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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/05/2026 · pág. 23

DOMCE 14/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3965

(1) representante da Secretaria de Governo; b) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente; c) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; e) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; f) Um (1) representante da Procuradoria Geral do Município; g) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação; h) Um (1) representante da Câmara Municipal. II - 8 (oito) representantes da Sociedade Civil: a) Dois (2) representantes de Instituições de Ensino; b) Um (1) representante de Sindicatos Rurais ou de Trabalhadores Rurais; c) Um (1) representante de Associações Comunitárias ou de Moradores; d) Um (1) representante de Entidades Empresariais ou de Classe ligadas ao setor produtivo; e) Dois(2) representantes de Igrejas ou Organizações Religiosas; f) Um (1) representante de Associações de Pescadores ou Agricultores Familiares. § 1º A escolha dos representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes dar-seá por meio de processo eleitoral próprio, a ser regulamentado por decreto municipal, garantindo a ampla participação e representatividade. § 2º A participação no CMMA será considerada serviço público relevante e não remunerado. Art. 3º. O mandato dos membros do CMMA será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Parágrafo único. O mandato dos conselheiros é pessoal e intransferível, cessando automaticamente em caso de renúncia, falecimento ou perda das condições que ensejaram sua nomeação. Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA): I - Propor, deliberar e acompanhar a execução da Política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com as políticas nacional e estadual; II - Deliberar sobre normas, critérios e padrões ambientais complementares à legislação federal e estadual, observadas as peculiaridades locais; III - Analisar e emitir parecer sobre estudos de impacto ambiental (EIA/RIMA) e licenciamentos ambientais de empreendimentos e atividades de significativo impacto local, conforme a legislação vigente; IV - Propor a criação, implantação e gestão de unidades de conservação e outras áreas protegidas no município, bem como seus respectivos planos de manejo; V - Promover a educação ambiental e a conscientização pública sobre questões ambientais, incentivando a participação da comunidade na defesa do meio ambiente; VI - Opinar sobre o zoneamento ambiental, planos diretores, planos de saneamento básico e demais instrumentos de planejamento territorial que afetem o meio ambiente; VII - Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), se houver, e propor a destinação de recursos para projetos e ações ambientais; VIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, que disporá sobre sua organização e funcionamento; IX - Exercer outras competências que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, visando à proteção e melhoria da qualidade ambiental do município.

Art. 5º O CMMA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. § 1º As deliberações do CMMA serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, exigindo-se a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros para a instalação da reunião. § 2º As reuniões do CMMA serão públicas e suas atas e resoluções serão disponibilizadas para consulta da população, garantindo a transparência de suas ações.

Art. 6º. Os membros do CMMA, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante portaria, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Parágrafo único. A posse dos conselheiros ocorrerá em reunião solene, convocada para este fim, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação.

Art. 7º. Fica revogada a Lei Municipal nº 489/2010, de 14 de Julho de 2010, que criou o Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, AOS 07 DE MAIO DE 2026.

ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO Prefeito Municipal

Publicado por: Flazia Tavares

Código Identificador: 6B9D1E63

GABINETE DO PREFEITO LEI N. º 879/2026 ―INSTITUI NO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA A MARCHA PARA JESUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Ibicuitinga, a ―Ma cha pa a Jesus‖ a se ea izada anua ente no segundo sábado do mês de agosto, integrando o calendário oficial de eventos do Município. §1º. O evento terá início em local previamente definido pela organização, com concentração dos participantes, seguindo em caminhada por vias públicas até ponto de encerramento, podendo incluir apresentações culturais, musicais e manifestações de fé. §2º. A organização do evento contará com a participação das instituições religiosas, entidades civis e demais segmentos da sociedade que desejarem contribuir com a realização da Marcha, promovendo a manifestação pública da fé no âmbito municipal.

A t. 2º. A ―Ma cha pa a Jesus‖ te po fina idade:

I – promover a manifestação pública de fé cristã, por meio de louvores, orações e proclamação do evangelho;

II – incentivar a cultura da paz, do amor, da solidariedade e da fraternidade entre os cidadãos;

III – fortalecer a integração entre as igrejas e a comunidade; IV – desenvolver ações de caráter social e beneficente, incluindo a arrecadação de alimentos não perecíveis e outros donativos destinados a famílias em situação de vulnerabilidade social e instituições filantrópicas do Município.

Art. 3º. A organização do evento será de responsabilidade exclusiva das denominações religiosas, sem interferência do Poder Público na condução das atividades religiosas.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, AOS 07 DE MAIO DE 2026.

ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO

Prefeito Municipal

Publicado por: Flazia Tavares Código Identificador: 14ED31D5

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ

CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2026

DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2026, de 07 de maio de 2026.

Dispõe sobre o julgamento das Contas de Governo do Município de Icapuí/CE, relativas ao exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Sr. Raimundo Lacerda Filho, cujo Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará opinou pela desaprovação, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de ICAPUÍ-CE, Sr. Normando Nonato da Silva, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Casa, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgado o presente Decreto Legislativo.

Art. 1º Ficam REJEITADAS as Contas de Governo do Município de Icapuí/CE, relativas ao exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Sr. Raimundo Lacerda Filho, em conformidade com o Parecer Prévio nº 07/2026 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, Processo nº 02952/2022-5.

Parágrafo único. O Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Controle da Câmara Municipal de Icapuí e o Parecer Prévio nº 7/2026 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, mencionado no caput deste artigo são partes integrantes deste Decreto Legislativo.

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