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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/05/2026 · pág. 37

DOMCE 14/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3965

I – obrigatórias, aquelas previstas em lei ou por decisão judicial;

II – facultativas, aquelas autorizadas expressamente pelo consignado.

Art. 3º. Para fins desta lei, aplicam-se as seguintes definições:

I – Consignado: funcionário, servidor público, aposentado ou pensionista da administração direta ou indireta do Município que autoriza descontos em folha de pagamento;

II – Consignatária: instituição financeira credenciada junto ao Município para recebimento de consignações;

III – Consignante: órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pelos descontos e repasses;

IV – Margem consignável: percentual máximo da remuneração líquida apto à realização de consignações facultativas.

Art. 4º. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do consignado.

§ 1º. A margem consignável será distribuída da seguinte forma:

I – até 35% (trinta e cinco por cento) para amortização de empréstimos pessoais concedidos por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

II – até 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito e utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito;

III – até 10% (dez por cento) destinados exclusivamente para operações de saques ou compras com cartão benefício consignado.

§2º. Considera-se remuneração líquida o total dos vencimentos habituais, deduzidos os descontos legais obrigatórios e as verbas de natureza transitória.

§3º. As consignações obrigatórias possuem prioridade sobre as facultativas.

Art. 5º. São modalidades de consignações facultativas autorizadas nesta Lei:

I – empréstimo consignado;

§ 2º. Na hipótese de saque, a operação observará taxa prévia, clara e expressamente contratada, vedada qualquer forma de capitalização composta ou encargo não previsto.

§ 3º. As condições financeiras, taxas e encargos deverão constar de forma clara e destacada no contrato, com informação do CET – Custo Efetivo Total.

Art. 8º. Somente poderão operar como consignatárias as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, incluídos bancos múltiplos, Sociedades de Crédito Direto (SCD) e cooperativas de crédito.

Parágrafo único. É vedada a atuação de fintechs de meios de pagamento não autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) e de quaisquer pessoas jurídicas que não possuam autorização própria para operar crédito consignado.

Art. 9º. A habilitação e o credenciamento dos consignatários serão realizados na Secretaria Municipal de Finanças e Administração, mediante a apresentação da seguinte documentação:

I – CNPJ e atos constitutivos;

II – Prova de regularidade fiscal (Federal, Estadual e Municipal);

III – Certidões de regularidade com FGTS, INSS, SUSEP, ANS ou BACEN, conforme a atividade exercida;

IV – Certidão negativa de falência ou recuperação judicial;

V – Comprovação de capacidade financeira (balanço ou DRE do último exercício);

VI – Consulta ao UNICAD – Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central do Brasil, para comprovação do código bancário de compensação (CBC);

VII – Certidão que ateste a regularidade da instituição consignatária para funcionar como instituição autorizada pelo BACEN;

VIII – Comprovação de cadastramento na plataforma consumidor.gov.br na condição de fornecedor;

IX – Modelo de minuta de contrato a ser firmado com o Município de Jaguaretama, contendo as obrigações da consignatária e condições operacionais, em conformidade com a legislação federal vigente.

II – Cartão Benefício Consignado;

III – cartão de crédito;

IV – demais consignações facultativas.

Art. 6º. A gestão das consignações facultativas em folha de pagamento poderá ser promovida por empresa gestora de margem consignável.

Parágrafo único. A empresa a que se refere o caput deste artigo será contratada pela consignante, sem custos para o erário, mediante Termo de Cooperação Técnica, para administrar, controlar e prospectar a carteira de consignados, na modalidade facultativa, incluindo o credenciamento das consignatárias.

Art. 7º. O Cartão Benefício Consignado é instrumento destinado exclusivamente a compras e saques dentro da margem consignável, vedada a cobrança de juros na modalidade compras quando o pagamento ocorrer até a data do vencimento.

§ 1º. A instituição emissora deverá disponibilizar, sem custo adicional ao servidor, acesso a serviços de pronto atendimento de telemedicina e rede conveniada de descontos em farmácias.

§1º. A instituição consignatária só será homologada com a documentação completa e sem restrições.

§2º. Cada consignatário habilitado e credenciado receberá um código específico de processamento para operar as consignações.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Finanças e Administração poderá expedir normas complementares, definir fluxos e procedimentos para avaliação e manutenção do cadastro das consignatárias, bem como adotar sistema eletrônico de averbação, em conformidade com a legislação aplicável, inclusive a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Parágrafo único. O deferimento do credenciamento não implica exclusividade nem gera direito adquirido à manutenção do cadastro, que poderá ser suspenso ou cancelado em caso de descumprimento das normas.

Art. 11. Os valores consignados deverão ser repassados às instituições financeiras no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o crédito da folha de pagamento.

Art. 12. As instituições consignatárias estarão sujeitas às seguintes sanções administrativas, observado o contraditório e a ampla defesa:

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