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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/05/2026 · pág. 46

DOMCE 14/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3965

Art. 8º. A sala destinada à escuta especializada deverá ser utilizada exclusivamente para essa finalidade, sendo vedado seu uso para quaisquer outras atividades.

CAPÍTULO IV - DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO

Art. 9º. O atendimento especializado será realizado por profissionais devidamente habilitados, com formação em Psicologia, Serviço Social ou áreas afins, devendo, ainda, comprovar participação em formações, capacitações ou cursos voltados à escuta especializada.

Art. 10. Compete aos profissionais:

I – realizar acolhimento e escuta especializada;

II – respeitar a individualidade da criança ou adolescente;

III – assegurar registro sigiloso das informações;

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 20 de ABRIL de 2026.

JOÃO PAULO FURTADO

Prefeito Municipal de Mauriti/CE

EDITAL DE PUBLICAÇÃO

O Prefeito Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30 de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal n° 1.967/2026, de 20 de ABRIL de 2.026, que ―DISPÕE SOBRE A ESCUTA ESPECIALIZADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MAURITI-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.

IV – articular o atendimento com a rede de proteção;

V – participar de capacitação continuada.

CAPÍTULO V - DA FUNÇÃO DE PROFISSIONAL DE ESCUTA ESPECIALIZADA

Art. 11. Fica instituída a função de Profissional de Escuta Especializada, a ser exercida por servidor efetivo do Município, designado para essa finalidade.

§1º A designação recairá, preferencialmente, sobre servidor com formação em Psicologia, Serviço Social ou área correlata.

§2º A função não constitui cargo público, podendo ser regulamentada quanto à eventual gratificação.

Art. 12. A designação será formalizada por ato do Poder Executivo, observada a qualificação técnica.

Art. 13. São requisitos para o exercício da função:

I – ser servidor efetivo;

II – possuir formação compatível;

III – possuir registro profissional, quando exigido;

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 20 de ABRIL de 2026.

JOÃO PAULO FURTADO

Prefeito Municipal de Mauriti/CE

LEI MUNICIPAL Nº 1.967/2026

DISPÕE SOBRE A ESCUTA ESPECIALIZADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MAURITI-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização, execução e acompanhamento do atendimento prestado a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no Município de Mauriti-CE, em conformidade com a Lei Federal nº 13.431/2017 e com a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2º O atendimento observará, dentre outros, os seguintes princípios:

IV – possuir ou adquirir capacitação específica.

I – proteção integral;

Art. 14. São atribuições:

II – interesse superior da criança e do adolescente;

I – realizar escuta especializada;

III – prioridade absoluta;

II – garantir atendimento humanizado;

IV – sigilo e proteção da intimidade;

III – elaborar registros técnicos;

V – não revitimização;

IV – articular com a rede de proteção;

VI – acolhimento humanizado.

V – participar de capacitações;

CAPÍTULO II - DO COMITÊ DA ESCUTA ESPECIALIZADA

VI – colaborar com protocolos intersetoriais.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, podendo, a qualquer tempo, expedir decretos e demais atos normativos necessários à fiel execução e regulamentação do disposto nesta Lei.

Art. 3º Fica instituído o Comitê da Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, com a finalidade de articular, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial de proteção.

Art. 4º Compete ao Comitê:

I – articular os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;

Art. 16. As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

II – propor fluxos de atendimento intersetoriais; III – promover estudos e diagnósticos;

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