DOMCE 14/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3965
Art. 3º . Fica garantido aos jurados que atuarem no Tribunal do Júri o direito a folga compensatória pelo dobro dos dias de efetiva participação no Conselho de Sentença nas sessões de julgamento realizadas na Comarca.
§ 1º - O direito à folga compensatória será concedido sem prejuízo de salário, vencimentos ou qualquer outra vantagem a que o jurado tenha direito.
§2º Para fins de concessão da folga compensatória, o jurado deverá apresentar certidão expedida pela Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca competente, comprovando as datas de participação, o número de dias efetivamente trabalhados em sessões de julgamento no Tribunal do Júri e o número do processo em que o cidadão atuou no Conselho de Sentença.
Art. 4º . As entidades empregadoras, públicas, deverão observar o disposto nesta Lei, garantindo ao empregado o direito à folga compensatória e abstendo-se de realizar qualquer desconto salarial decorrente do cumprimento de função de jurado.
§1º - Em caso de descumprimento, caberá à Controladoria Geral do Município de Mauriti a adoção das medidas administrativas cabíveis.
§2º - Para o servidor público municipal, as folgas compensatórias deverão ser registradas no assentamento funcional, e o gestor da unidade onde o servidor estiver lotado deverá garantir o seu gozo.
Art. 5º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 04 de MAIO de 2026.
JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O Prefeito Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30 de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal n° 1.971/2026, de 04 de MAIO de 2.026, que ―DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA AOS JURADOS, ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS AOS JURADOS QUE ATUAREM NO TRIBUNAL DO JÚRI EM MAURITI-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.
§1º - Para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, o jurado terá que comprovar, por meio de certidão expedida pela Vara Criminal do Tribunal do Júri competente, a participação no Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, contendo na certidão as datas de participação e o número do processo em que o cidadão atuou, a partir da data de publicação desta lei.
§2º - Para fins de comprovação da atuação como jurado, o candidato deverá apresentar, no ato da inscrição, a certidão expedida pela Vara Criminal do Tribunal do Júri competente, citada no parágrafo anterior.
Art. 2º . Os órgãos ou entidades responsáveis pela realização do concurso deverão inserir em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção.
Art. 3º . Fica garantido aos jurados que atuarem no Tribunal do Júri o direito a folga compensatória pelo dobro dos dias de efetiva participação no Conselho de Sentença nas sessões de julgamento realizadas na Comarca.
§ 1º - O direito à folga compensatória será concedido sem prejuízo de salário, vencimentos ou qualquer outra vantagem a que o jurado tenha direito.
§2º Para fins de concessão da folga compensatória, o jurado deverá apresentar certidão expedida pela Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca competente, comprovando as datas de participação, o número de dias efetivamente trabalhados em sessões de julgamento no Tribunal do Júri e o número do processo em que o cidadão atuou no Conselho de Sentença.
Art. 4º . As entidades empregadoras, públicas, deverão observar o disposto nesta Lei, garantindo ao empregado o direito à folga compensatória e abstendo-se de realizar qualquer desconto salarial decorrente do cumprimento de função de jurado.
§1º - Em caso de descumprimento, caberá à Controladoria Geral do Município de Mauriti a adoção das medidas administrativas cabíveis.
§2º - Para o servidor público municipal, as folgas compensatórias deverão ser registradas no assentamento funcional, e o gestor da unidade onde o servidor estiver lotado deverá garantir o seu gozo.
Art. 5º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 04 de MAIO de 2026.
JOÃO PAULO FURTADO
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 04 de MAIO de 2026.
JOÃO PAULO FURTADO Lei Municipal Nº 1.971/2026
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA AOS JURADOS, ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS AOS JURADOS QUE ATUAREM NO TRIBUNAL DO JÚRI EM MAURITI-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º . Ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Executivo e Legislativo do Município de Mauriti-CE, bem como por suas autarquias e fundações, pelo período de 2 (dois) anos, os cidadãos que tenham efetivamente atuado como jurados no Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, por no mínimo, duas sessões do Tribunal do Júri da Comarca.
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por: Julya Maria Barbosa Pereira Código Identificador: 244B99A0
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.972/2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.972/2026
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E SELEÇÕES PÚBLICAS AOS MESÁRIOS JUNTO À JUSTIÇA ELEITORAL NO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º . Ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e seleções públicas realizados pelo Poder
www.diariomunicipal.com.br/aprece 50