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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/05/2026 · pág. 83

DOMCE 14/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3965

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.358 DE 12 DE MAIO DE 2026.

LEI Nº 3.358 DE 12 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DE CATEGORIAS DIVERSAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

CAPÍTULO I

DO REAJUSTE DOS SERVIDORES DE DIVERSAS CATEGORIAS

Art. 1º Fica reajustada a remuneração de categorias diversas dos servidores públicos municipais ativos ocupantes dos cargos constantes na tabela anexa a esta Lei, a partir de 1º de maio de 2026, conforme valores lá disciplinados.

§ 1º Os valores constantes na tabela anexa a esta lei, conforme cada cargo respectivo, devem ser aplicados aos contratos de excepcional interesse público, para os servidores contratados nos cargos previstos na tabela anexa, por prazo determinado, conforme art.37, IX, da Constituição Federal de 1988.

§ 2º Os servidores inativos que exerciam algum dos cargos disciplinados no anexo desta Lei, quando em atividade, e que gozam de paridade, conforme ato de aposentadoria/pensão e/ou demais documentos comprobatórios, serão agraciados com o reajuste da remuneração/salário base, equiparando-se assim aos ativos.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os dispositivos contrários a presente Lei que estejam disciplinados nas Leis Municipais 1.705, de 27 de maio de 1997, 2.322 de 29 de janeiro de 2008, 2.403 de 03 de setembro de 2009, 2.765, de 16 de julho de 2015 e 2.795 de 17 de dezembro de 2015, referente aos concursos públicos realizados nos anos de 1997, 2003, 2009 e 2016, que tratem de valores ou referências salariais para os cargos abrangidos por esta Lei.

CAPÍTULO II

DO RISCO DE VIDA E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 3º Fica revogada, em sua totalidade, a Lei Municipal nº 3.081 de 16 de junho de 2021, que alterou a Lei Municipal nº 2.710 de 12 de setembro de 2014.

Art. 4º Com a revogação da Lei Municipal nº 3.081 de 16 de junho de 2021, prevista no artigo anterior, a Lei Municipal nº 2.710 de 12 de setembro de 2014, volta a ter sua redação original, sem modificações.

Art. 5º As alterações aqui realizadas têm efeitos ex nunc , ou seja, não retroagem em nenhuma hipótese, não gerando assim nenhum direito ou obrigação pretérita, tendo sua validade a partir de 1º de maio de 2026.

CAPÍTULO III

DOS NÍVEIS DE CARREIRA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE QUIXADÁ

Art. 6º Com a presente Lei, fica alterado o anexo II da Lei Municipal nº 3.077 de 01 de julho de 2021, que passará a vigorar conforme o anexo da presente Lei.

Art. 7º As alterações aqui realizadas têm efeitos ex nunc , ou seja, não retroagem em nenhuma hipótese, não gerando assim nenhum direito ou obrigação pretérita, tendo sua validade a partir de 1º de maio de 2026.

CAPÍTULO IV

DOS NÍVEIS DE CARREIRA DOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO DE QUIXADÁ

Art. 8° Fica criada a gratificação de níveis de carreira por tempo de serviço dos Agentes de Trânsito do Município de Quixadá, na forma da presente Lei.

Art. 9º Deverá subir de Nível o(a) Agente Municipal de Trânsito, observado seu tempo de serviço e os requisitos administrativos. Parágrafo Único. A gratificação deve ser concedida de forma gradativa, conforme valores estipulados no anexo da presente Lei.

Art. 10 As demais gratificações devidas aos agentes municipais de trânsito, como por exemplo o risco de vida e a gratificação por desempenho, não podem ter como base de cálculo o valor dos níveis estipulados no anexo da presente Lei, sendo a base de cálculo das referidas gratificações apenas o salário base.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME

Art. 11 Ficam modificados a simbologia e remuneração dos cargos que seguem, conforme anexo da presente Lei:

I – Diretor Geral do Distrito Educacional Nível I;

II – Diretor Geral do Distrito Educacional Nível II;

III – Diretor Financeiro Administrativo Nível I;

IV – Diretor Financeiro Administrativo Nível II;

V – Secretário Escolar Nível I;

VI – Secretário Escolar Nível II;

VII – Coordenador Pedagógico;

Art. 12 Ficam alterados, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar Municipal nº 36/2025, assim como nos demais dispositivos que tenham a mesma matéria, por ventura, aqui destacada, referente à Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SAS

Art. 13 Ficam modificados a simbologia e remuneração dos cargos que seguem, conforme anexo da presente Lei: I –Coordenação Executiva de Conselhos;

II – Coordenação de Célula de Vigilância Socioassistencial;

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