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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/05/2026 · pág. 69

DOMCE 15/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3966

DA COMPETÊNCIA E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

§ 3º. A vacinação será realizada mediante análise prévia da situação vacinal do estudante, sendo aplicadas apenas as vacinas indicadas conforme o calendário nacional de imunização.

I – planejar, coordenar e executar as ações de imunização extramuros;

II – definir os territórios e públicos prioritários;

III – estabelecer fluxos operacionais;

IV – promover a articulação intersetorial;

V – monitorar e avaliar a execução das ações.

Art. 7º. A execução das ações poderá ocorrer mediante articulação com:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Secretaria Municipal de Assistência Social;

III – demais órgãos da Administração Pública; IV – instituições privadas e organizações da sociedade civil.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS TÉCNICOS E SANITÁRIOS

Art. 8º. As ações de imunização extramuros deverão observar rigorosamente:

I – as normas técnicas e operacionais do Programa Nacional de Imunizações – PNI;

II – a manutenção adequada da cadeia de frio;

III – a atuação de profissionais de saúde legalmente habilitados; IV – o registro das doses aplicadas nos sistemas oficiais;

V – o monitoramento e a notificação de eventos adversos pósvacinação.

§ 1º. A manutenção da cadeia de frio deverá observar rigorosamente as recomendações técnicas do Programa Nacional de Imunizações – PNI, compreendendo o armazenamento, acondicionamento, transporte e manuseio dos imunobiológicos em temperatura controlada entre +2°C e +8°C, com monitoramento contínuo por meio de termômetros adequados, registro periódico das temperaturas e utilização de equipamentos apropriados, tais como câmaras refrigeradas e caixas térmicas devidamente qualificadas.

§ 4º. Não serão vacinados no ambiente escolar os estudantes que: I – não apresentarem a carteira de vacinação; II – possuírem contraindicação médica formalmente comprovada; III – apresentarem histórico de eventos adversos que impeçam a administração do imunobiológico, conforme avaliação da equipe de saúde.

§ 5º Os estudantes que não apresentarem a cardeneta de vacinação na data da ação deverão ser encaminhados, por meio de comunicação formal da instituição de ensino, para comparecimento à unidade básica de saúde de referência, no menor prazo possível, para avaliação e atualização da situação vacinal.

§ 6º. As instituições de ensino deverão encaminhar à unidade básica de saúde de referência a relação dos estudantes que não participaram da ação de vacinação, contendo, sempre que possível, informações que viabilizem o contato com seus responsáveis, para fins de acompanhamento pela equipe de saúde.

§ 7º. Na hipótese de não comparecimento à unidade de saúde no prazo de até 60 (sessenta) dias após a notificação, a equipe de saúde poderá realizar busca ativa, inclusive mediante visita domiciliar, visando à orientação da família e à atualização do esquema vacinal.

§ 8º. As ações de vacinação em ambiente escolar deverão ser acompanhadas de atividades de educação em saúde, com vistas à conscientização dos estudantes e de suas famílias acerca da importância da imunização.

CAPÍTULO VI

DA BUSCA ATIVA E DO PÚBLICO PRIORITÁRIO

Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde deverá implementar estratégias de busca ativa, incluindo:

I – visitas domiciliares;

§ 2º. O descumprimento das normas relativas à cadeia de frio implicará na inutilização dos imunobiológicos comprometidos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e sanitária dos agentes envolvidos.

II – utilização de sistemas de informação em saúde; III – articulação com instituições de ensino e serviços socioassistenciais.

Art. 11. Serão priorizados:

§ 3º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde assegurar a capacitação contínua das equipes envolvidas, bem como a disponibilização dos insumos e equipamentos necessários à adequada conservação dos imunobiológicos.

III – gestantes;

§ 4º. As ações de imunização extramuros deverão observar integralmente os protocolos, manuais e notas técnicas expedidos pelos órgãos competentes do Sistema Único de Saúde, pela Secretaria de Estado da Saúde e pelos órgãos de vigilância sanitária competentes.

CAPÍTULO VII

DA EQUIDADE E INCLUSÃO

Art. 12. As ações deverão observar:

CAPÍTULO V

DA VACINAÇÃO EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO

III – a garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência.

Art. 9º. A vacinação em instituições de ensino públicas e privadas será realizada no âmbito da Política Municipal de Imunização Extramuros, mediante planejamento integrado entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de ampliar a cobertura vacinal de crianças e adolescentes.

§ 1º. As equipes das unidades básicas de saúde deverão articular-se com as instituições de ensino situadas em seus territórios para definição prévia de cronograma de ações de vacinação, preferencialmente com periodicidade mínima trimestral, sem prejuízo de outras ações conforme necessidade epidemiológica.

§ 2º. As instituições de ensino deverão comunicar previamente aos pais ou responsáveis, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, acerca da realização da ação de vacinação, orientando quanto à obrigatoriedade de envio da carteira de vacinação dos estudantes.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ , aos 13 de maio de 2026.

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