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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/05/2026 · pág. 70

DOMCE 15/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3966

JOSÉ ANDERSON PEDROSA MAGALHÃES Prefeito Municipal

Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: B46DF5A5

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.718, DE 14 DE MAIO DE 2026.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO NOVARRUSSENSE AO DR. WAETAN FERREIRA MOREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. José Anderson Pedrosa Magalhães , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃO NOVARRUSENSE AO SENHOR WAETAN FERREIRA MOREIRA, médico formado pela Escola de Ciências Médicas de Alagoas , nos termos do artigo 18 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Nova Russas/CE.

Art. 2º. O título ora outorgado será entregue em sessão solene do Poder Legislativo Municipal em data a ser designada por seu Presidente nos termos do art. 196 do Regimento Interno.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 14 de maio de 2026.

JOSÉ ANDERSON PEDROSA MAGALHÃES Prefeito Municipal

Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: A62B48C1

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.719, DE 14 DE MAIO DE 2026.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO NOVARRUSSENSE AO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, O SENHOR ELMANO DE FREITAS DA COSTA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. José Anderson Pedrosa Magalhães , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃO NOVARRUSSENSE AO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, O SENHOR ELMANO DE FREITAS DA COSTA , nos termos do artigo 18 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Nova Russas/CE.

Art. 2º. O título ora outorgado será entregue em sessão solene do Poder Legislativo Municipal em data a ser designada por seu Presidente nos termos da art. 196 do Regimento Interno.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 14 de maio de 2026.

JOSÉ ANDERSON PEDROSA MAGALHÃES Prefeito Municipal

Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: A98EDA4B

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.720, DE 14 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. José Anderson Pedrosa Magalhães , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Fica criada, na estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Nova Russas, a Secretaria de Controle Interno, cujos cargos estão previstos no anexo único desta Lei.

Parágrafo único. O cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, criado pela Lei Municipal nº 1.615, de 02 de maio de 2025, passará a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Controle Interno, devendo o candidato aprovado para o referido cargo ficar a ela vinculado, de forma definitiva.

Art. 2º. A organização e fiscalização do Município de Nova Russas pelo Sistema de Controle Interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos dos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal.

Título II Das Conceituações

Art. 3º. O controle interno do Município de Nova Russas compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração de todos os poderes, inclusive da administração indireta, para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Sistema de Controle Interno (SCI): o conjunto de unidades técnicas articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno, cujo processo é conduzido pela estrutura de governança, executado pela administração e pelo corpo funcional da entidade e integrado ao processo de gestão em todos os níveis da organização, devendo se constituir em sistema estruturado para mitigar riscos e proporcionar maior segurança na consecução de objetivos e metas institucionais, atendendo aos princípios constitucionais da administração pública e buscando auferir:

a) a eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica das operações;

b) a integridade, confiabilidade e disponibilidade das informações produzidas para a tomada de decisão e para a prestação de contas;

c) a conformidade de aplicação das leis, regulamentos, normas, políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da instituição;

d) a adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida.

II - Secretaria de Controle Interno: unidade administrativa responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do Sistema de Controle Interno;

III - Unidades Executoras (UE): todas as unidades integrantes da estrutura organizacional do ente controlado, responsáveis pela execução dos processos de trabalho da entidade, pela identificação e avaliação dos riscos inerentes a esses processos e pela normatização e

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