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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/05/2026 · pág. 71

DOMCE 15/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

execução das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle destinados à mitigação dos riscos;

IV - Unidade de Controle Interno: unidade organizacional pertencente ao Sistema de Controle Interno, independente da gerência, reportandose diretamente à autoridade máxima, responsável pela coordenação, orientação e avaliação do Sistema de Controle Interno da entidade; V - Auditoria Interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada pelo Órgão Central do SCI, cujo objetivo é medir e avaliar a eficiência e eficácia dos controles realizados pela entidade, não cabendo-lhe estabelecer estratégias de gerenciamento de riscos ou controles internos, mas avaliar a qualidade desses processos;

VI - Fiscalização: aplicação de um conjunto de procedimentos que permitem o exame dos atos da administração pública, visando a avaliar a execução de políticas públicas, atuando sobre os resultados efetivos dos programas governamentais, sendo uma técnica de controle que visa comprovar se:

a) objeto dos programas de governo existe;

b) corresponde às especificações estabelecidas;

c) atende às necessidades para as quais foi definido;

d) guarda coerência com as condições e características pretendidas; e) os mecanismos de controle da administração pública são eficientes. VII - Objetos de Controle: aspectos relevantes em um sistema administrativo, integrantes das rotinas de trabalho, sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle;

VIII - Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle: normas internas sobre atribuições e responsabilidades das rotinas de trabalho mais relevantes e de maior risco e dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos e dos processos de trabalho da organização; IX - Acompanhamento/Monitoramento: atividade executada pela unidade de controle interno, que tem o propósito de verificar o grau de implementação das recomendações pelo auditado, podendo ser realizada no contexto de uma nova auditoria ou mediante designação específica. Consiste em medir o padrão de efetividade do sistema de controle interno (em nível de entidade) e das atividades de controle inerentes aos processos (em nível de atividades); X - Avaliação: atividade executada pela unidade de controle interno, mediante a qual se procura conhecer e avaliar a eficácia dos controles internos de uma entidade quanto à sua capacidade para evitar ou reduzir o impacto ou a probabilidade da ocorrência de eventos de risco na execução de seus processos e atividades, que possam impedir ou dificultar o alcance de objetivos estabelecidos.

Art. 5º. O Poder Legislativo Municipal editará suas próprias normas de padronização de procedimentos e rotinas em harmonia com os direcionamentos e as orientações da Secretaria de Controle Interno.

TÍTULO III

Das Responsabilidades da Secretaria de Controle Interno

Art. 6º. São responsabilidades da Secretaria de Controle Interno, além daquelas dispostas no art. 74 da Constituição Federal, as seguintes: I - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do órgão ou ente; II - avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

III - apoiar o Controle Externo; IV - acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas dos gestores municipais aos órgãos de controle externo; V - acompanhar o funcionamento das atividades do Sistema de Controle Interno;

VI - assessorar a Prefeitura Municipal;

VII - realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos; VIII - avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao erário;

IX - acompanhar os limites constitucionais e legais; X - avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema de Controle Interno, dos procedimentos, das normas e das regras estabelecidos pela legislação pertinente; XI - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais;

XII - proceder à instauração de Tomada de Contas Especiais, quando for o caso; XIII - revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais; XIV - orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle Interno, sobre a aplicação da legislação e na definição das rotinas internas e dos procedimentos de controle;

XV - monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo e interno;

XVI - zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno;

XVII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;

XVIII - realizar a estratégia global anual de auditoria sob o enfoque da materialidade, avaliando os controles internos, por meio da execução do plano anual de auditoria, culminando no relatório de atividades de auditoria e/ou relatórios especiais, com os respectivos pareceres e certificados de auditoria, e enviando estes ao TCE/CE, no prazo de trinta dias a partir de sua conclusão, os quais serão anexados na Prestação de Contas de Gestão da Secretaria de Controle Interno; XIX - organizar e executar, por iniciativa própria, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle e enviar ao TCE/CE os respectivos relatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno; no caso de determinação do TCE/CE, os respectivos relatórios deverão ser remetidos no prazo de trinta dias, contados a partir da referida determinação;

XX - realizar auditorias anuais nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório de auditoria;

XXI - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de quaisquer das ocorrências referidas no art. 35 da Lei Orgânica do TCE/CE.

Art. 7º. O Controlador Geral do Município deverá, por ocasião da elaboração das prestações de contas de governo, firmar e anexar os demonstrativos anuais e relatórios circunstanciados, atestando que a documentação a ser encaminhada foi submetida à devida análise por parte da Secretaria de Controle Interno, destacando e registrando quaisquer irregularidades nelas ocorridas, tenham ou não sido elas sanadas.

Parágrafo único. Fica vedada a assinatura, nos relatórios tratados no caput deste artigo, de servidor que não seja o Gestor da Secretaria de Controle Interno nele identificado.

Art. 8º. A ausência dos relatórios de que tratam o art. 7º poderá ensejar a aplicação das sanções cabíveis, em conformidade com a legislação.

TÍTULO IV Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno

Art. 9º. As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Município de Nova Russas, abrangendo as administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

I - prestar apoio na identificação dos objetos de controle inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;

II - coordenar o processo de elaboração, implementação ou atualização do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle, relativos aos temas que lhe dizem respeito, gerido pela Secretaria de Controle Interno;

III - cumprir e exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante aprimoramento;

IV - encaminhar à Secretaria de Controle Interno, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com evidências das apurações;

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