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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/05/2026 · pág. 72

DOMCE 15/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3966

V - atender às solicitações da Secretaria de Controle Interno quanto às informações, providências e recomendações;

VI - comunicar à chefia superior, com cópia para a Secretaria de Controle Interno, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades; VII - promover o mapeamento e o gerenciamento de riscos relacionados aos objetivos operacionais dos processos de trabalho de responsabilidade da respectiva unidade.

TÍTULO V

I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

§ 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Secretaria de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Da Organização e Garantias

Capítulo I Da Organização da Função

Art. 10. O Município de Nova Russas, abrangendo as administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, fica autorizado a organizar a sua respectiva Secretaria de Controle Interno, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.

Capítulo II Do Provimento dos Cargos

Art. 11. A administração pública municipal instituirá política de pessoal que disciplinará a carreira, bem como a periódica e regular capacitação profissional dos servidores da Secretaria de Controle Interno.

Parágrafo único. O ocupante do cargo de Controlador Geral do Município deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria, sendo vedados:

I - servidores cujas prestações de contas, na qualidade de ordenador de despesas, gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas por Tribunal de Contas;

II - cônjuge e/ou parente consanguíneo ou afim, até 3º (terceiro) grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município.

Capítulo III Das Vedações

Art. 12. É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

Art. 13. Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer: I - atividade político-partidária;

II - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.

Capítulo IV Das Garantias

§ 2º. Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Secretaria de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 4º, conforme o caso.

§ 3º. O servidor lotado na Secretaria de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

TÍTULO VI Das Disposições Gerais

Art. 15. É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese, a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu.

Parágrafo único. A Secretaria de Controle Interno e as Unidades Executoras (UE), de que tratam o art. 4º desta Lei, poderão contratar empresas e/ou profissionais especializados para prestar assessoria, consultoria e realizar capacitações e treinamentos a servidores a elas vinculados.

Art. 16. As despesas da Secretaria de Controle Interno correrão por conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município, suplementadas se necessário.

Art. 17. A Secretaria de Controle Interno elaborará seu Regimento Interno, detalhando competências, atribuições e procedimentos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.

Art. 18. A Lei Municipal nº 1.058/2017 fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2027.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 14 de maio de 2026.

JOSÉ ANDERSON PEDROSA MAGALHÃES Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO LEI MUNICIPAL N° 1.720, DE 14 DE MAIO DE 2026.

CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

NOMENCLATURA
DO
CARGO
SIMBOLOGIA QUANTIDADE
CONTROLADOR GERAL DO
MUNICÍPIO
- 01
CORREGEDOR MUNICIPAL CDA 0 01
ASSISTENTE TÉCNICO CDA VIII 02

CARGOS EFETIVOS

Art. 14. Constituem garantias do ocupante da função Controlador Geral do Município e dos servidores que integrarem a Secretaria de Controle Interno:

SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

NOMENCLATURA
DO
CARGO

ESCOLARIDADE
QUANTIDADE
AUDITOR
DE
CONTROLE
NÍVEL SUPERIOR 01

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