DOMCE 21/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3970
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Associação Maçônica Mauritiense – AMMA , pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 66.537.071/0001-36, o imóvel urbano situado na Rua José Jácome de Carvalho, nº 30, Bairro Bela Vista, no Município de Mauriti/CE, com área total de 1.764,678 m² (mil setecentos e sessenta e quatro vírgula seiscentos e setenta e oito metros quadrados) e perímetro de 170,68 m (cento e setenta vírgula sessenta e oito metros), conforme Anexo Único.
§1º. O imóvel objeto desta Lei possui a seguinte descrição: Inicia-se a descrição do perímetro no vértice 31465-M-0001, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, Datum SIRGAS2000, Meridiano Central 39°W, de coordenadas N 9.184.021,49m e E 525.588,29m; deste segue confrontando com a Rua José Jácome de Carvalho, com azimute de 163°29'37" e distância de 35,63m até o vértice 31465-M0002, de coordenadas N 9.183.987,33m e E 525.598,42m; deste segue confrontando com o Centro Espírita Fraternidade a Caminho da Luz, com azimute de 253°38'43" e distância de 44,63m até o vértice 31465M-0003, de coordenadas N 9.183.974,76m e E 525.555,59m; deste segue confrontando com Sorvetes Mauriti, com azimute de 253°39'31" e distância de 4,95m até o vértice 31465-M-0004, de coordenadas N 9.183.973,37m e E 525.550,84m; deste segue confrontando com a Prefeitura Municipal de Mauriti, com azimute de 341°39'48" e distância de 34,78m até o vértice 31465-M-0005, de coordenadas N 9.184.006,38m e E 525.539,90m; deste segue confrontando com a Avenida Senhor Martins, com azimute de 72°39'23" e distância de 50,69m até o vértice 31465-M-0001, ponto inicial, encerrando o perímetro de 170,68m.
§2º. Todas as coordenadas encontram-se georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, no sistema UTM, Datum SIRGAS2000, fuso correspondente ao Meridiano Central nº 39 WGr.
Art. 2º. A doação de que trata esta Lei tem por finalidade a continuidade e ampliação das atividades institucionais de interesse social desenvolvidas pela Associação Maçônica Mauritiense – AMMA, especialmente nas áreas de assistência social, educação, saúde, cultura, inclusão social e promoção da cidadania.
Art. 3º. O imóvel ora doado deverá ser utilizado exclusivamente para os fins institucionais da entidade beneficiária, ficando vedada sua alienação, cessão ou destinação diversa sem prévia autorização do Poder Público Municipal.
Art. 4º. O descumprimento da finalidade prevista nesta Lei implicará na reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município, independentemente de indenização por eventuais benfeitorias realizadas.
Art. 5º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 18 de MAIO de 2026.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Município de Mauriti/CE, a Coordenadoria Municipal de Igualdade Racial , unidade administrativa vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de planejar, articular, coordenar, acompanhar e avaliar políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial, ao enfrentamento do racismo e à valorização da população negra, indígena, quilombola, ciganos, povos de terreiro e demais comunidades tradicionais.
Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Equidade ÉtnicoRacial de Mauriti – CMEER , órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e deliberativo, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE IGUALDADE RACIAL
Art. 3º Compete à Coordenadoria Municipal de Igualdade Racial: I – Planejar, coordenar e avaliar políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial e ao combate ao racismo institucional; II – Propor ações, programas e projetos destinados à proteção dos direitos da população negra, indígena, quilombola, povos de terreiro e comunidades tradicionais;
III – assessorar a Secretaria Municipal de Educação na implementação e fiscalização das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008; IV – Articular ações com órgãos municipais, estaduais e federais, bem como com entidades da sociedade civil;
V – Elaborar projetos para captação de recursos junto aos Governos Federal e Estadual, inclusive por meio do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR;
VI – Promover campanhas educativas de prevenção ao preconceito, à discriminação racial, à intolerância religiosa e à violência institucional;
VII – estimular a formação continuada de servidores públicos municipais sobre igualdade racial, diversidade étnico-racial e direitos humanos.
CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE EQUIDADE ÉTNICORACIAL
Art. 4º O Conselho Municipal de Equidade Étnico-Racial de Mauriti – CMEER será composto por 12 membros titulares e seus respectivos suplentes , observada a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil.
Art. 5º A composição do Conselho será a seguinte: I – 06 representantes do Poder Público Municipal , indicados pelos respectivos órgãos:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Proteção Social e do Trabalho;
JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por: Julya Maria Barbosa Pereira Código Identificador: BF76C5A9
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.983/2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.983/2026
Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Igualdade Racial, institui o Conselho Municipal de Equidade Étnico-Racial no Município de Mauriti, Estado do Ceará, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
d) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
e) Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;
f) Gabinete do Prefeito.
II – 06 representantes da Sociedade Civil , preferencialmente assim distribuídos:
a) 02 representantes de comunidades quilombolas, povos tradicionais ou comunidades rurais tradicionais;
b) 01 representante de entidades religiosas de matriz africana ou povos de terreiro;
c) 01 representante de movimentos sociais negros ou entidades de promoção da igualdade racial;
d) 01 representante de sindicato, associação comunitária ou entidade de classe;
e) 01 representante do setor produtivo, comercial ou entidade civil organizada.
Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 02 anos , permitida uma recondução por igual período.
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