DOMCE 21/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3970
Art. 7º A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante prestado ao Município.
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Equidade Étnico-Racial: I – Propor diretrizes para a política municipal de promoção da igualdade racial;
II – Acompanhar e fiscalizar a execução de programas, projetos e ações voltados à equidade étnico-racial;
III – sugerir medidas de combate ao racismo, à discriminação racial e à intolerância religiosa;
IV – Acompanhar a aplicação das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008 na rede municipal de ensino;
V – Colaborar na elaboração de planos municipais relacionados à igualdade racial;
VI – Promover debates, audiências públicas, conferências, seminários e campanhas educativas;
VII – encaminhar recomendações ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE IGUALDADE RACIAL
Art. 9º O Município realizará, a cada 02 anos, a Conferência Municipal de Igualdade Racial , com a finalidade de avaliar a política municipal, formular diretrizes e propor ações para o biênio seguinte.
Art. 10º A Conferência será organizada pela Coordenadoria Municipal de Igualdade Racial, com apoio do Conselho Municipal de Equidade Étnico-Racial e da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO, FUNCIONAMENTO E REGIMENTO INTERNO
Art. 11º O Conselho Municipal de Equidade Étnico-Racial elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 dias , contados da posse de seus membros, devendo ser homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12º O Poder Executivo Municipal providenciará a estrutura administrativa necessária ao funcionamento da Coordenadoria e do Conselho, podendo designar servidores já integrantes do quadro municipal, sem criação imediata de novos cargos.
Art. 13º O Conselho deverá apresentar relatório semestral de suas atividades ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 15º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 18 de MAIO de 2026.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O Prefeito Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30 de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal n° 1.983/2026, de 18 de MAIO de 2.026, que “Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Igualdade Racial, institui o Conselho Municipal de
Equidade Étnico-Racial no Município de Mauriti, Estado do Ceará, e dá outras providências”.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 18 de MAIO de 2026.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
LEI MUNICIPAL Nº 1.983/2026
Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Igualdade Racial, institui o Conselho Municipal de Equidade Étnico-Racial no Município de Mauriti, Estado do Ceará, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Município de Mauriti/CE, a Coordenadoria Municipal de Igualdade Racial , unidade administrativa vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de planejar, articular, coordenar, acompanhar e avaliar políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial, ao enfrentamento do racismo e à valorização da população negra, indígena, quilombola, ciganos, povos de terreiro e demais comunidades tradicionais.
Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Equidade ÉtnicoRacial de Mauriti – CMEER , órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e deliberativo, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE IGUALDADE RACIAL
Art. 3º Compete à Coordenadoria Municipal de Igualdade Racial: I – Planejar, coordenar e avaliar políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial e ao combate ao racismo institucional; II – Propor ações, programas e projetos destinados à proteção dos direitos da população negra, indígena, quilombola, povos de terreiro e comunidades tradicionais;
III – assessorar a Secretaria Municipal de Educação na implementação e fiscalização das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;
IV – Articular ações com órgãos municipais, estaduais e federais, bem como com entidades da sociedade civil;
V – Elaborar projetos para captação de recursos junto aos Governos Federal e Estadual, inclusive por meio do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR;
VI – Promover campanhas educativas de prevenção ao preconceito, à discriminação racial, à intolerância religiosa e à violência institucional;
VII – estimular a formação continuada de servidores públicos municipais sobre igualdade racial, diversidade étnico-racial e direitos humanos.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EQUIDADE ÉTNICORACIAL
Art. 4º O Conselho Municipal de Equidade Étnico-Racial de Mauriti – CMEER será composto por 12 membros titulares e seus respectivos suplentes , observada a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil.
Art. 5º A composição do Conselho será a seguinte: I – 06 representantes do Poder Público Municipal , indicados pelos respectivos órgãos:
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