DOMCE 21/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3970
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
Art. 15º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber.
c) Secretaria Municipal de Proteção Social e do Trabalho;
d) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
e) Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer; f) Gabinete do Prefeito.
II – 06 representantes da Sociedade Civil , preferencialmente assim
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 18 de MAIO de 2026
.
distribuídos:
a) 02 representantes de comunidades quilombolas, povos tradicionais ou comunidades rurais tradicionais;
b) 01 representante de entidades religiosas de matriz africana ou povos de terreiro;
c) 01 representante de movimentos sociais negros ou entidades de promoção da igualdade racial;
d) 01 representante de sindicato, associação comunitária ou entidade de classe; e) 01 representante do setor produtivo, comercial ou entidade civil organizada.
Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 02 anos , permitida uma recondução por igual período.
Art. 7º A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante prestado ao Município. Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Equidade Étnico-Racial: I – Propor diretrizes para a política municipal de promoção da igualdade racial; II – Acompanhar e fiscalizar a execução de programas, projetos e ações voltados à equidade étnico-racial;
III – sugerir medidas de combate ao racismo, à discriminação racial e à intolerância religiosa;
IV – Acompanhar a aplicação das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008 na rede municipal de ensino; V – Colaborar na elaboração de planos municipais relacionados à igualdade racial; VI – Promover debates, audiências públicas, conferências, seminários e campanhas educativas;
VII – encaminhar recomendações ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE IGUALDADE RACIAL
Art. 9º O Município realizará, a cada 02 anos, a Conferência Municipal de Igualdade Racial , com a finalidade de avaliar a política municipal, formular diretrizes e propor ações para o biênio seguinte.
Art. 10º A Conferência será organizada pela Coordenadoria Municipal de Igualdade Racial, com apoio do Conselho Municipal de Equidade Étnico-Racial e da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO, FUNCIONAMENTO E REGIMENTO INTERNO
Art. 11º O Conselho Municipal de Equidade Étnico-Racial elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 dias , contados da posse de seus membros, devendo ser homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12º O Poder Executivo Municipal providenciará a estrutura administrativa necessária ao funcionamento da Coordenadoria e do Conselho, podendo designar servidores já integrantes do quadro municipal, sem criação imediata de novos cargos.
Art. 13º O Conselho deverá apresentar relatório semestral de suas atividades ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por: Julya Maria Barbosa Pereira Código Identificador: 2670AC71
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.984/2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.984/2026
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA BOLSA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA CONCEDIDA AOS CUIDADORES E MEDIADORES VOLUNTÁRIOS VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica atualizado para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) o valor da bolsa concedida aos cuidadores e mediadores voluntários vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - A bolsa de que trata esta Lei possui natureza indenizatória, destinando-se ao ressarcimento de despesas com locomoção e alimentação, não possuindo caráter remuneratório.
Art. 3º - A participação dos cuidadores e mediadores mantém seu caráter voluntário, não gerando vínculo empregatício, previdenciário ou qualquer obrigação de natureza trabalhista para o Município.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 18 de MAIO de 2026.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O Prefeito Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30 de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal n° 1.984/2026, de 18 de MAIO de 2.026, que “DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA BOLSA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA CONCEDIDA AOS CUIDADORES E MEDIADORES VOLUNTÁRIOS VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 18 de MAIO de 2026.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
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