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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/05/2026 · pág. 121

DOMCE 21/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3970

Art. 1º Regulamentar os procedimentos, critérios e instrumentos para a realização da Avaliação de Desempenho dos profissionais do magistério da rede municipal de ensino de Chorozinho, pela via não acadêmica, conforme Decreto Municipal de nº 019/2024 e suas alterações posteriores, para o interstício compreendido entre 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025.

Art. 2º A Avaliação de Desempenho tem como finalidade:

I – promover a melhoria da qualidade do ensino;

II – subsidiar políticas de formação continuada;

III – valorizar os profissionais do magistério;

IV – aferir o cumprimento de metas e desempenho funcional.

CAPÍTULO II

DOS AVALIADOS E DA PERIODICIDADE

Art. 3º Serão avaliados todos os profissionais do magistério em efetivo exercício:

I – nas unidades escolares;

II – na Secretaria Municipal de Educação;

III – em funções técnico-pedagógicas ou de representação classista.

Art. 4º. Está apto a participar da Avaliação de Desempenho dos profissionais do magistério da rede municipal de ensino de Chorozinho aquele que:

I - não supere 1 (uma) falta não justificada na forma da lei no período de dois anos que antecede a abertura do processo de avaliação para esta promoção;

II - não se encontre em gozo de licença, desligado, cedido a outro município, bem como aquele cedido a órgão diverso daquele vinculado à educação básica da rede municipal de ensino, aposentado ou afastado para fins de aposentadoria.

Parágrafo único. Caberá recurso administrativo no prazo previsto no cronograma constante no Anexo I desta Instrução Normativa, a contar da publicação do resultado, protocolizado exclusivamente na Sede da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º Aqueles profissionais que, entre os anos de avaliação, estiverem lotados em mais de uma unidade escolar, serão avaliados conforme os índices da última escola que lecionou.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS E INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO

Art. 6º A avaliação observará critérios objetivos e subjetivos, incluindo: I – assiduidade e pontualidade;

II – desempenho pedagógico;

III – cumprimento das metas educacionais;

IV – participação em atividades formativas.

Art. 7º A avaliação de desempenho somará um máximo de 10 (dez) pontos, na forma da Tabela 1 do Decreto Municipal nº 019/2024, anexado a presente Instrução Normativa.

Art. 8º Os profissionais do magistério lotados em escolas que não possuem turmas avaliadas por IDEB e SPAECE, serão avaliados nos termos dos Anexos II e III da presente Instrução Normativa, obedecendo os critérios expostos nos I a III, do art. 3º, do Decreto nº 019/2024.

Art. 9º Os Certificados que comprovem a capacitação profissional deverão ser protocolizados na sede da Secretaria Municipal de Educação, nos termos e prazos estipulados no Anexo I.

§1º . Poderão, a juízo da Comissão de Gestão da Carreira – CGC, ser desconsiderados os documentos referentes à comprovação de Capacitação Profissional e Participação

em Conselhos e Jornadas Pedagógicas que não contenham todas as informações necessárias ou que não permitam uma avaliação precisa e clara por parte daquela comissão.

§2º Se constatado o envio de documentação fraudulenta, o servidor será sumariamente desclassificado, respondendo nas esferas administrativa, civil e penal.

Art. 10 Para fins de aferição dos critérios de Capacitação Profissional serão considerados os seguintes requisitos:

I – Capacitação Profissional, comprovada por meio da apresentação de certificados de participação em cursos, seminários e congressos, emitidos durante o período correspondente ao ciclo de avaliação, exigindo-se carga horária mínima de 40 (quarenta) horas por certificado ou, alternativamente, o somatório de certificados, desde que cada um possua carga horária mínima de 8 (oito) horas, até atingir o total mínimo de 40 (quarenta) horas;

II – Participação em Conselhos Municipais de Chorozinho, cuja comprovação dar-se-á obrigatoriamente por meio de Declaração formal emitida pelo Presidente do respectivo Conselho, atestando a efetiva participação do servidor no período avaliado.

III – Participação em Jornadas Pedagógicas do Município de Chorozinho, admitindo-se o somatório de certificados com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, desde que, em conjunto, atinjam o mínimo de 40 (quarenta) horas.

§ 1º Só serão considerados para fins de pontuação relacionado ao inciso I, certificados de capacitação correlacionados ao tema ―educação; área de formação, ou na área de atuação do profissional‖.

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