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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/05/2026 · pág. 5

DOMCE 22/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3971

IV. Estabelecer diretrizes para a integração do município, mediante convênios, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental;

V. Determinar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão de recursos ambientais;

VI. Aplicar penalidades, por intermédio do Plenário, no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente;

VII. Responder a consultas sobre a matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre a qualidade ambiental;

VIII. Analisar, orientar e licenciar, por intermédio do Plenário e dos órgãos seccionais de apoio, no âmbito do Município, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, suspensão ou encerramento dessas atividades quando necessário;

IX. Discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável; X. Aprovar relatórios de impacto ambiental; XI Aprovar seu regimento interno;

XII. Propor ao Executivo a criação e a extinção de Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação:

XIII. Atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio-ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais; XIV. Decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental , após pedido de reconsideração indeferido na esfera competente;

XV . Autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP, nos moldes do Art. 4°, § 2°, da Resolução nº 369, do Conselho Nacional de Meio-Ambiente - CONAMA, de 28 de março de 2006.

Art. 5° A outorga do direito das águas, para empreendimentos de grande porte potencial poluidor compete, na falta do Comité da Bacia Hidrográfica, ao COMDEMA, com apoio e assessoramento técnico, na esfera Estadual, do Conselho Gestor de Recursos Hídricos - COGERH.

Parágrafo Único - Para os demais empreendimentos, a outorga do direito de uso das águas compete ao COGERH. Art. 6°-O COMDEMA tem a seguinte estrutura: I- Plenário; II- Presidência; III- Secretaria Executiva.

§ 1º A presidência é composta de um Presidente e um VicePresidente, eleitos entre os membros do COMDEMA por maioria qualificada, para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.

§ 2° O Plenário é composto pelos membros titulares do COMDEMA, e seus respectivos suplentes, em caso de ausência do titular, com direito a voto nos atos do Conselho.

§ 3° A função de Secretário Executivo do COMDEMA será exercido por um Secretário Executivo, eleito entre os membros do COMDEMA da mesma forma e na mesma sessão em que a Presidência, dentre uma lista uma lista de pelo menos 03 (três) servidores municipais da Administração Direta ou Indireta Municipal, indicados pelo Prefeito para assessorar, de forma permanente, o funcionamento do COMDEMA, não tendo, porém, direito a voto.

§ 4° A Secretaria Executiva é órgão auxiliar da Presidência e do Plenário, desempenhando atividades de gabinete e de assessoramento técnico e administrativo necessários ao bom desempenho das atividades do colegiado.

§5° O pessoal de apoio administrativo necessário será requisitado da Prefeitura e dos órgãos da Administração Direta e Indireta Municipal. § 6º O Poder Executivo estabelecerá, em Decreto, as regras de funcionamento e a composição do COMDEMA, observada representação paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil.

Art. 7º O produto da arrecadação de multas aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio-Ambiente, constituirá receita do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO-AMBIENTE - FMMA.

Art. 8° - Os valores correspondentes às etapas de vistoria e análise para licenciamento ambiental serão fixados pelo Poder Executivo, através de Decreto.

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO, aos 05 (cinco) dias do mês de maio do ano de dois mil e seis.

Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador: C8AF2427

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PORTARIA N° 438/2026 - SMS

NOMEAR o(a) Sr(a). ANA ROSE MAIA DA SILVA no cargo que indica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ALTO SANTO, do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alto Santo,

R E S O L V E:

Art. 1°. NOMEAR o(a) Sr(a). ANA ROSE MAIA DA SILVA , portador(a) do CPF n° XXX.209.958-XX , para exercer o cargo COMISSIONADO lotado(a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE de ASSESSSOR TÉCNICO I , símbolo EXE 10 , criado , através da Lei Ordinária Municipal n° 963, de 04 de Dezembro de 2025 , da Estrutura Organizacional do Município de Alto Santo.

Art. 2°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos á 04 de maio de 2026.

Sede do Governo Municipal de Alto Santo-CE, aos 20 (vinte) dias do mês de maio de 2026.

JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito Municipal

Publicado por: Michelle Rodrigues Neves Código Identificador: E6FE3588

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL 823.2026

Lei Municipal Nº 823/2026Aratuba, 21 de maio de 2026.

Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 658 de 20/06/2022, que estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e constitui o Sistema Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,

Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei Municipal nº 658, de 20 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por 14 (quatorze) membros, tal como a seguir:

www.diariomunicipal.com.br/aprece 5