DOMCE 22/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3971
praça pública com urbanização de ruas no Distrito de Quincuncá e revitalização do Pontal do Padre Cícero na Vila Umari, Município de Farias Brito/CE. Favorecido: F. HUGO DE SOUSA FERREIRA LTDA. , inscrita no CNPJ n.º 37.950.908/0001-76. Valor Global: R$ 19.483,38 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos). Fundamento Legal: art. 75, I, da Lei Federal n.º 14.133/2021, e suas alterações posteriores. Etienne Schumacher Carvalho Soares, Ordenador(a) de Despesas do(a) Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Farias Brito/CE, em 21 de maio de 2026.
Publicado por: Tiago de Araújo Leite Código Identificador: B2FA7B8B
SETOR DE LICITAÇÕES EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO. CREDENCIAMENTO N.º 2026.01.15.1 . A
Ilma. Sra. Verônica Maira Costa Oliveira, Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Farias Brito/CE, no uso suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando toda documentação que consta nos autos do processo administrativo CREDENCIAMENTO 2026.01.15.1, HOMOLOGA e AUTORIZA a contratação da empresa MACEDOS CONSULTÓRIO MÉDICOS LTDA. , inscrita no CNPJ sob o n° 62.730.224/0001-06, para o credenciamento de pessoa jurídicas especializadas para serem prestadores de serviços de saúde ao Município de Farias Brito/CE, para a realização de procedimentos na rede assistencial vinculada ao Sistema Único de Sa-úde (SUS), conforme proposta acostada aos autos do processo, com fundamento na Lei Federal n.° 14.133/2021. MAIS INFORMAÇÕES: [email protected].
Farias Brito/CE, 21 de maio de 2026.
Publicado por: Tiago de Araújo Leite Código Identificador: 0884DB6B
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
GABINETE DA PREFEITA LEI N° 1205/2026, DE 21 DE MAIO DE 2026
Cria incentivo financeiro para estudantes de nível superior, na forma que indica e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei:
Art. 1° . Fica criado o incentivo financeiro a estudantes de nível superior para locomoção destinada ao comparecimento às aulas realizadas presencialmente em universidades/instituições de ensino sediadas em Mossoró-RN, denominado “Cartão Transporte Universitário”.
Art. 2° . Os estudantes universitários residentes no Município de Fortim, que comprovadamente estiverem estudando em instituições de ensino de nível superior em Mossoró-RN, terão direito a incentivo por meio de ajuda de custo para deslocamento, concedido pelo Município. Art. 3º . A Secretaria Municipal de Educação cadastrará os estudantes que receberão o Cartão Transporte Universitário na forma da presente Lei.
Art. 4° . O incentivo de que trata a presente Lei somente será concedido aos estudantes que comprovarem documentalmente, junto à Secretaria de Educação:
I – Ser residente do Município de Fortim;
II – Estar matriculado em curso de nível superior em escola/instituição de ensino localizada em Mossoró-RN;
III – Comprovar mensalmente a frequência às aulas presenciais; Parágrafo único. Os alunos menores de idade deverão ser representados por seus representantes legais.
Art. 5° . No ato do requerimento do “Cartão Transporte Universitário”, o aluno beneficiado apresentará os seguintes documentos, na Secretaria de Educação:
I – Comprovante de residência dos últimos 3 (três) meses;
II – Documento de Identificação com foto;
III – Comprovante de Matrícula na Instituição de Ensino Superior sediada em Mossoró - RN;
IV - Declaração da veracidade das informações e documentos entregues, sob pena de responsabilidade criminal em caso de falsidade.
Parágrafo único. Os alunos beneficiados terão que comprovar mensalmente, na Secretaria de Educação, a presença às aulas, sob pena de suspensão do “Cartão Transporte Universitário”.
Art. 6° . Através de chamamento público, o Município credenciará veículos que ficarão autorizados a receber o “Cartão Transporte Universitário” e, posteriormente, serão ressarcidos pelo Município.
Art. 7° . O “Cartão Transporte Universitário” será expedido em documento de modelo próprio elaborado pela Secretaria de Educação e não criará nenhum vínculo ou contratação de qualquer natureza com o transportador, garantindo-lhe tão somente o direito ao ressarcimento através de processo próprio de pagamento.
Art. 8° . A presente Lei autoriza o Município a repassar aos transportadores credenciados os valores correspondentes aos “Cartões Transporte Universitário” por estes recebidos e utilizados pelos estudantes beneficiados exclusivamente para o transporte citado no Art. 2°.
Parágrafo único. Todas as responsabilidades do transporte são exclusivamente do transportador, sem qualquer relação com o Município.
Art. 9° . O mau uso pelos estudantes beneficiados do “Cartão Transporte Universitário” resultará no cancelamento de sua concessão na forma e nas condições desta Lei.
Art. 10 . O transportador dos alunos beneficiados com o “Cartão Transporte Universitário” receberá do aluno transportado documento expedido na forma do art. 7° desta Lei, que garantirá, pelo Município, o pagamento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por aluno/mês transportado.
Parágrafo único. Caso o aluno beneficiado não utilize os dias letivos completos do mês, o que será atestado no respetivo cartão, o valor do caput será pago de forma proporcional.
Art. 11 . O transportador deverá credenciar o veículo utilizado no transporte dos alunos através de credenciamento aberto pelo Município.
Art. 12 . Na apresentação dos documentos de transporte “Cartão Transporte Universitário”, ao Município, para o recebimento dos valores correspondentes, o transportador-credor deverá emitir nota fiscal avulsa e demostrar por certidões a regularidade fiscal.
Art. 13 . O valor do “Cartão Transporte Universitário” será de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês para cada aluno beneficiado.
§1º. Nos meses de férias e/ou recesso, não haverá a emissão do “Cartão Transporte Universitário”.
§2º. Na forma do parágrafo único do art. 10, caso a presença do aluno beneficiado não seja integral, o valor será proporcional aos dias de presença.
Art. 14 . As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, as quais serão suplementadas caso necessário.
Art. 15 . O “Cartão Transporte Universitário” somente valerá para o mês em que for expedido, sendo descartada qualquer utilização indevida.
Art. 16 . Caso seja necessário, a presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal. Art. 17 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE , em 21 de maio de 2026.
DELMA DA COSTA DOS SANTOS Prefeita Municipal
Publicado por: Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa Código Identificador: 26A8ACE5
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