DOMCE 20/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3969
I. I - Aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMCTI, observando as prioridades da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II. II - Estabelecer critérios, normas e procedimentos para a seleção e apoio a projetos, programas e ações financiados pelo FMCTI; III. III - Acompanhar e avaliar a execução dos projetos e programas apoiados pelo Fundo;
IV. IV - Zelar pela correta aplicação dos recursos, em conformidade com os objetivos estabelecidos;
V. V - Propor medidas para o aprimoramento da gestão e dos mecanismos de financiamento do FMCTI;
VI. VI - Aprovar os relatórios anuais de gestão e prestação de contas do Fundo.
Art. 38º - A aplicação dos recursos do FMCTI deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e transparência, bem como as normas de direito financeiro e orçamentário.
Art. 39º - A seleção de projetos e programas a serem financiados pelo FMCTI será realizada por meio de editais públicos, chamamentos ou outras formas previstas em regulamento, garantindo a ampla concorrência e a igualdade de oportunidades.
Parágrafo único. Os editais e chamadas públicas deverão estabelecer, entre outros aspectos:
I. Objetivos e prioridades temáticas;
II. Condições de participação e requisitos para habilitação; III. Critérios de avaliação e seleção;
IV. Valores e modalidades de apoio financeiro;
V. Prazos para execução e prestação de contas;
VI. Direitos e obrigações dos proponentes e beneficiários;
VII. Regras para acompanhamento, monitoramento e avaliação dos projetos.
Art. 40º - Os beneficiários dos recursos do FMCTI deverão:
I. Aplicar os recursos exclusivamente nos projetos ou programas aprovados;
II. Cumprir os objetivos, metas e prazos estabelecidos; III. Prestar contas da aplicação dos recursos, apresentando relatórios técnicos e financeiros, conforme normas estabelecidas;
IV. Permitir o acompanhamento, monitoramento e fiscalização por parte do órgão gestor e do CMCTI;
V. Restituir os recursos, em caso de irregularidades ou descumprimento das obrigações assumidas;
VI. Assegurar a divulgação dos resultados alcançados, quando não houver restrição de sigilo ou confidencialidade.
Art. 41º - Os recursos do FMCTI não utilizados em determinado exercício financeiro serão transferidos para o exercício seguinte, mantidos em conta específica.
Art. 42º - Os recursos financeiros do FMCTI deverão ser aplicados em instituições financeiras oficiais, observando-se os princípios da segurança, liquidez e rentabilidade.
Art. 43º - O FMCTI poderá estabelecer parcerias e cooperações técnicas e financeiras com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando ao fortalecimento das ações de fomento à ciência, tecnologia e inovação.
Parágrafo único. O Relatório de Gestão será submetido ao CMCTI, ao Poder Executivo, à Câmara Municipal e aos órgãos de controle interno e externo, além de ser disponibilizado ao público em geral, preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 45º - O FMCTI estará sujeito à fiscalização e controle: I. Interno, pelo sistema de controle interno do Poder Executivo municipal;
II. Externo, pelo Tribunal de Contas competente; III. Social, pela sociedade civil por meio do acesso às informações e participação nos processos de decisão.
Art. 46º - Os recursos do FMCTI não poderão ser utilizados para:
I. Cobrir despesas de custeio da administração pública não relacionadas diretamente às finalidades do Fundo;
II. Realização de atividades político-partidárias ou eleitorais; III. Pagamento de dívidas ou obrigações de outras naturezas não previstas nesta Lei;
IV. Remuneração de membros do CMCTI ou de servidores públicos que já recebam remuneração por suas atividades.
Art. 47º - Eventuais saldos financeiros do FMCTI, provenientes de rendimentos ou devoluções, serão reinvestidos nas finalidades previstas nesta Lei.
Art. 48º - O Poder Executivo municipal poderá regulamentar, por decreto, aspectos complementares relativos ao funcionamento, à gestão e à operacionalização do FMCTI, em conformidade com esta Lei.
Art. 49º - Fica assegurado ao FMCTI o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, a ser provido pela Secretaria Municipal responsável pela ciência, tecnologia e inovação.
Art. 50 - O FMCTI poderá contar com um Conselho Fiscal, composto por membros indicados pelo CMCTI, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira do Fundo.
Parágrafo único. A composição, atribuições e funcionamento do Conselho Fiscal serão estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 51º - Para garantir a eficácia e a eficiência na aplicação dos recursos, o FMCTI poderá adotar sistemas e ferramentas de gestão eletrônica, permitindo o acompanhamento em tempo real das atividades e facilitando o acesso às informações pelos interessados.
CAPÍTULO VIII DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 52º - O município de Acopiara adotará medidas para estimular e fortalecer a participação das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), públicas ou privadas, no processo de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, visando ao crescimento socioeconômico sustentável do município.
Art. 53º - São consideradas ICTs, para os fins desta Lei, as instituições definidas no Art. 4º, inciso III, desta Lei, incluindo:
I. Universidades e instituições de ensino superior; II. Institutos federais e estaduais de educação, ciência e tecnologia; III. Centros e institutos de pesquisa;
IV. Fundações de apoio à pesquisa;
Art. 44º - O órgão gestor do FMCTI deverá elaborar e publicar, anualmente, Relatório de Gestão, contendo:
I. Demonstrações contábeis e financeiras;
II. Descrição das ações realizadas e dos projetos apoiados; III. Avaliação dos resultados obtidos e impactos gerados; IV. Recomendações para aprimoramento das atividades; V. Planejamento das ações futuras.
V. Instituições privadas sem fins lucrativos que realizem atividades de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 54º - O Município implementará políticas e programas que incentivem as ICTs a:
I. Desenvolver projetos de pesquisa básica e aplicada voltados às necessidades e potencialidades locais;
II. Transferir conhecimentos e tecnologias para o setor produtivo e a sociedade;
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