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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/05/2026 · pág. 7

DOMCE 20/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3969

III. Promover a inovação e o empreendedorismo entre estudantes, pesquisadores e docentes;

IV. Estabelecer parcerias com empresas, organizações governamentais e não governamentais para o desenvolvimento conjunto de soluções inovadoras;

V. Participar de redes e consórcios de pesquisa e inovação em âmbito regional, nacional e internacional.

Art. 55º - Para estimular a participação das ICTs, o município poderá adotar as seguintes medidas:

I. Apoio Financeiro Direto: Concessão de recursos financeiros, por meio do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), para o desenvolvimento de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação de interesse público.

II. Incentivos Fiscais e Tributários: Estabelecimento de isenções, reduções ou diferimentos de tributos municipais para as ICTs que realizem investimentos em infraestrutura, equipamentos e capacitação relacionados à pesquisa e inovação.

III. Parcerias Público-Privadas: Celebração de acordos, convênios e contratos com ICTs para a execução de projetos de interesse do município, incluindo a possibilidade de compartilhamento de infraestrutura e recursos humanos.

IV. Cessão de Bens e Imóveis Públicos: Disponibilização de espaços físicos, laboratórios e equipamentos de propriedade municipal para uso pelas ICTs em projetos específicos, observadas as normas legais vigentes.

V. Programas de Bolsas e Auxílios: Instituição de bolsas de estudo, pesquisa e extensão para estudantes e pesquisadores vinculados às ICTs, visando à formação de recursos humanos qualificados.

VI. Apoio à Propriedade Intelectual: Assistência técnica e financeira para proteção de direitos de propriedade intelectual resultantes de pesquisas realizadas pelas ICTs, incluindo patentes, marcas, desenhos industriais e direitos autorais.

VII. Incentivo ao Empreendedorismo: Apoio à criação de empresas spin-off e startups oriundas das ICTs, incluindo programas de incubação, aceleração e acesso a capital.

VIII. Difusão Científica e Tecnológica: Promoção de eventos, feiras, seminários e outras atividades que visem à divulgação dos resultados de pesquisas e inovações desenvolvidas pelas ICTs.

IX. Reconhecimento e Premiação: Instituição de prêmios e certificações para pesquisadores, projetos e instituições que se destacarem em atividades de inovação e desenvolvimento tecnológico.

Art. 56º - O município promoverá a integração das ICTs com o setor empresarial local, incentivando a realização de projetos conjuntos e a transferência de tecnologia, por meio de:

I. Agências de Inovação e Transferência de Tecnologia: Apoio à criação e fortalecimento de núcleos ou agências nas ICTs que atuem na gestão da propriedade intelectual e na promoção de parcerias com o setor produtivo.

II. Ambientes Colaborativos: Estímulo à participação das ICTs em parques tecnológicos, incubadoras, coworkings e outros ambientes promotores de inovação.

III. Projetos de Extensão Tecnológica: Incentivo à realização de projetos que visem à melhoria de processos produtivos e ao aumento da competitividade das empresas locais, por meio da aplicação de conhecimentos gerados nas ICTs.

Art. 57º - As ICTs poderão participar ativamente da formulação e implementação das políticas públicas municipais de ciência, tecnologia e inovação, mediante:

I. Representação no Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI);

II. Participação em fóruns, comitês e grupos de trabalho temáticos; III. Colaboração na elaboração de estudos, diagnósticos e propostas de ações estratégicas.

Art. 58 - O Município poderá estabelecer programas específicos para: I. Formação de Recursos Humanos: Incentivar a qualificação de professores, pesquisadores e técnicos das ICTs, incluindo apoio à participação em cursos, congressos e eventos científicos.

II. Intercâmbio e Cooperação Internacional: Promover parcerias com instituições estrangeiras, facilitando o intercâmbio de pesquisadores e a realização de projetos colaborativos. III. Inclusão Social e Diversidade: Apoiar iniciativas das ICTs que promovam a inclusão de grupos historicamente sub-representados na ciência e tecnologia, bem como ações de extensão voltadas às comunidades locais.

Art. 59º - O município estimulará as ICTs a desenvolverem pesquisas e tecnologias em áreas estratégicas para o desenvolvimento local, tais como:

I. Agricultura e agroindústria;

II. Recursos hídricos e saneamento;

III. Energias renováveis e eficiência energética;

IV. Tecnologia da informação e comunicação;

V. Saúde e biotecnologia;

VI. Educação e inovação pedagógica;

VII. Meio ambiente e sustentabilidade;

VIII. Cultura, turismo e patrimônio histórico.

Art. 60º - As ICTs que receberem apoio ou incentivos previstos nesta Lei deverão:

I. Prestar contas da aplicação dos recursos, conforme normas estabelecidas pelo município;

II. Divulgar os resultados alcançados, respeitando eventuais restrições de sigilo ou confidencialidade;

III. Garantir que os benefícios gerados pelas pesquisas e inovações revertam em prol da sociedade e do desenvolvimento local.

Art. 61º - O Município poderá instituir mecanismos de avaliação e acompanhamento das ações realizadas pelas ICTs, visando a:

I. Verificar a efetividade dos incentivos concedidos e dos projetos apoiados;

II. Identificar boas práticas e oportunidades de melhoria; III. Orientar a formulação de novas políticas e programas.

Art. 62º - O Poder Executivo municipal poderá regulamentar, por meio de decreto, aspectos complementares relativos aos procedimentos, critérios e requisitos para a concessão dos estímulos previstos neste Capítulo.

CAPÍTULO IX

DOS ESTÍMULOS AO DESENVOLVIMENTO ATRAVÉS DA INOVAÇÃO

Seção I Dos Incentivos Fiscais e Tributários

Art. 63º - O Município de Acopiara poderá instituir incentivos fiscais e tributários destinados a estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico, visando ao fortalecimento da economia local e à geração de empregos qualificados.

Art. 64º - Poderão ser concedidos os seguintes incentivos fiscais e tributários, mediante o cumprimento de critérios objetivos:

I. Redução ou isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para empresas que realizem investimentos significativos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) no município;

II. Redução ou isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis utilizados exclusivamente para atividades de PD&I, incubadoras, parques tecnológicos e ambientes promotores de inovação;

III. Diferimento de tributos municipais incidentes sobre a aquisição de bens de capital destinados à implantação ou expansão de projetos de inovação;

IV. Redução de taxas e emolumentos municipais para abertura, regularização e licenciamento de empresas de base tecnológica e startups, conforme avaliação técnica do impacto socioeconômico.

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