DOMCE 20/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3969
Art. 65º - Os incentivos previstos no artigo anterior serão concedidos mediante:
I. Requerimento formal da empresa interessada, instruído com documentação comprobatória dos investimentos em PD&I e do cumprimento dos requisitos estabelecidos em regulamento; II. Análise técnica por parte do órgão competente, que avaliará o potencial de inovação, o impacto socioeconômico e a conformidade com as políticas públicas municipais;
III. Aprovação pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), quando necessário, assegurando a transparência e a participação social no processo.
Art. 66º - Para usufruir dos incentivos, as empresas beneficiárias deverão:
I. Comprovar a realização de investimentos em PD&I no município, mediante apresentação de projetos, relatórios técnicos e documentos fiscais;
II. Manter a regularidade fiscal e tributária junto ao município; III. Gerar e manter empregos qualificados, preferencialmente absorvendo mão de obra local; IV. Respeitar as normas ambientais e urbanísticas vigentes.
Art. 67º - Os incentivos fiscais e tributários terão prazo determinado, podendo ser renovados conforme avaliação de desempenho e impacto das empresas beneficiárias.
Art. 68º - A concessão dos incentivos observará os limites e condições estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e demais normas aplicáveis, assegurando o equilíbrio das contas públicas.
Seção II
Da Criação de Parques Tecnológicos, Ambientes Promotores de Inovação e Incubadoras
Art. 69º - O município promoverá a criação, implantação, expansão e consolidação de parques tecnológicos, ambientes promotores de inovação e incubadoras de empresas, com o objetivo de fomentar a inovação, o empreendedorismo e a competitividade das empresas locais.
Art. 70º - Entende-se por:
I. Parque Tecnológico: complexo industrial e de serviços, planejado e gerido por uma entidade especializada, que promove a cultura da inovação e a competitividade das empresas e instituições de base tecnológica.
II. Ambientes Promotores de Inovação: espaços físicos ou virtuais que reúnem infraestrutura, serviços e apoio técnico para o desenvolvimento de atividades inovadoras, incluindo aceleradoras, laboratórios abertos, espaços de coworking e centros de inovação.
III. Incubadoras de Empresas: organizações que oferecem suporte técnico, gerencial e formação complementar a empreendedores, facilitando a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras.
Art. 71º - Para a implementação dos ambientes mencionados, o município poderá:
I. Destinar áreas e imóveis públicos para instalação, mediante cessão, concessão ou outras formas legalmente previstas;
II. Investir em infraestrutura urbana e tecnológica, incluindo vias de acesso, redes de telecomunicações, energia elétrica, saneamento e outros serviços essenciais;
III. Estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa, empresas, entidades de classe e outras organizações; IV. Apoiar a gestão e a operação dos ambientes, inclusive por meio de aporte financeiro, treinamento de pessoal e disponibilização de serviços públicos;
V. Captar recursos junto a órgãos de fomento, programas governamentais e investidores privados.
Art. 72º - Os ambientes promotores de inovação deverão:
I. Oferecer infraestrutura adequada às necessidades das empresas e projetos instalados, incluindo laboratórios, salas de reunião, espaços de convivência e outros;
II. Disponibilizar serviços de apoio técnico e gerencial, como consultorias, mentorias, capacitações e acesso a redes de contatos; III. Promover a interação e a cooperação entre empresas, instituições de pesquisa e demais atores do ecossistema de inovação;
IV. Fomentar a cultura empreendedora e inovadora, por meio de eventos, programas de formação e outras iniciativas.
Art. 73º - As empresas e projetos instalados nos ambientes promotores de inovação poderão usufruir de incentivos específicos, conforme regulamento, incluindo:
I. Condições diferenciadas para uso de espaços e serviços;
II. Acesso facilitado a programas de financiamento e investimento; III. Prioridade em ações de capacitação e formação promovidas pelo município.
Seção III
Da Cessão de Bens Públicos e de Infraestrutura Pública
Art. 74º - O município poderá ceder bens móveis e imóveis, bem como disponibilizar infraestrutura pública, para empresas, instituições e projetos que atuem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, visando ao interesse público e ao desenvolvimento local.
Art. 75º - A cessão de bens e infraestrutura será formalizada mediante:
I. Processo administrativo que comprove o interesse público, a viabilidade técnica e econômica do projeto, e a capacidade do cessionário de cumprir as obrigações assumidas;
II. Termo de cessão ou instrumento jurídico equivalente, estabelecendo as condições, prazos, direitos e obrigações das partes; III. Observância das normas legais aplicáveis, incluindo a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021).
Art. 76º - Os cessionários deverão:
I. Utilizar os bens e a infraestrutura exclusivamente para as finalidades previstas no termo de cessão;
II. Zelar pela conservação e manutenção dos bens cedidos, arcando com os custos correspondentes;
III. Restituir os bens ao final do prazo ou em caso de descumprimento das condições estabelecidas, em perfeitas condições de uso, salvo desgaste natural;
IV. Prestar contas periódicas ao município, demonstrando os resultados alcançados e o cumprimento das obrigações.
Art. 77º - A cessão poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante justificativa fundamentada, em caso de:
I. Inadimplência das obrigações contratuais; II. Desvio de finalidade na utilização dos bens ou infraestrutura; III. Necessidade pública superveniente devidamente comprovada.
Seção IV
Da Cessão de Imóveis Públicos Não Afetados
Art. 78º - Imóveis públicos não afetados a uso específico poderão ser cedidos ou alienados para empresas e instituições que desenvolvam projetos de inovação, mediante critérios e procedimentos estabelecidos em lei e regulamento.
Art. 79º - A cessão ou alienação deverá observar:
I. Processo seletivo público, garantindo igualdade de oportunidades e transparência; II. Avaliação prévia do imóvel, realizada por órgão ou entidade competente, para determinação de seu valor de mercado;
III. Contrapartidas por parte do cessionário ou adquirente, que contribuam para o interesse público, como geração de empregos,
www.diariomunicipal.com.br/aprece 8