DOMCE 20/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3969
investimentos em infraestrutura ou prestação de serviços à comunidade.
Seção V
Da Utilização do Poder de Compra do Município para Fomento à Inovação
Art. 80º - O município utilizará seu poder de compra como instrumento de fomento à inovação, incentivando a aquisição de produtos, serviços ou sistemas inovadores que contribuam para a melhoria da gestão pública e dos serviços prestados à população.
Art. 81º - Para tanto, poderá:
I. Estabelecer critérios de licitação que valorizem a inovação e a tecnologia nacional, em conformidade com a legislação vigente; II. Realizar contratos de encomenda tecnológica, conforme previsto na Lei Federal nº 10.973/2004 (Lei da Inovação) e na Lei nº 14.133/2021, permitindo o desenvolvimento de soluções específicas para demandas públicas;
III. Incluir cláusulas de incentivo à inovação nos editais de licitação e contratos administrativos;
IV. Priorizar empresas locais que desenvolvam produtos ou serviços inovadores, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.
Art. 82º - A utilização do poder de compra para fomentar a inovação deverá:
I. Atender às necessidades públicas, proporcionando ganhos de eficiência, qualidade ou economia; II. Respeitar os limites orçamentários e financeiros do município; III. Assegurar a concorrência e a competitividade entre os fornecedores;
IV. Promover o desenvolvimento sustentável, considerando aspectos ambientais, sociais e econômicos.
Seção VI
Da Realização de Parcerias na Prestação de Serviços Públicos
Art. 83º - A administração pública municipal poderá celebrar parcerias com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para o desenvolvimento, pesquisa e testes de soluções inovadoras na prestação de serviços públicos.
Art. 87º - O município de Acopiara incentivará o desenvolvimento e a implementação de inovação por meio da gestão associada com outros entes federativos, conforme previsto nos artigos 241 da Constituição Federal e 10 a 13 da Lei nº 11.107/2005 (Lei de Consórcios Públicos).
Art. 88º - A gestão associada poderá ocorrer mediante:
I. Celebração de consórcios públicos, visando à execução conjunta de serviços públicos, projetos ou programas de interesse comum; II. Constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista multifederativas, com participação de dois ou mais entes federativos.
Art. 89º - Os objetivos da gestão associada incluem:
I. Otimização de recursos, promovendo economia de escala e eficiência operacional; II. Compartilhamento de conhecimentos e tecnologias, potencializando a capacidade de inovação;
III. Atuação integrada no enfrentamento de desafios regionais ou intermunicipais.
Art. 90º - A implementação da gestão associada deverá:
I. Respeitar a autonomia dos entes federativos participantes; II. Obedecer às normas legais aplicáveis, incluindo a Lei de Consórcios Públicos e a Lei das Estatais;
III. Prever mecanismos de governança, com definição clara de responsabilidades, direitos e obrigações.
Art. 91º - O município poderá buscar parcerias com órgãos e entidades estaduais, federais e internacionais, visando à captação de recursos e ao acesso a tecnologias avançadas.
CAPÍTULO X DA PROTEÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 92º - O município de Acopiara reconhece a importância da proteção da propriedade intelectual e da transferência de tecnologia como instrumentos fundamentais para o desenvolvimento científico, tecnológico e econômico, bem como para a promoção da inovação e da competitividade das empresas locais.
Art. 93º - Para os fins deste Capítulo, aplicam-se as seguintes definições:
Art. 84º - As parcerias poderão ser formalizadas mediante:
I. Acordos de cooperação, sem transferência de recursos financeiros, para ações de interesse recíproco;
II. Termos de parceria, contratos ou convênios que envolvam aportes financeiros, compartilhamento de recursos ou outras modalidades de colaboração.
Art. 85º - As parcerias deverão:
I. Contribuir para a melhoria da eficiência, qualidade e acessibilidade dos serviços públicos;
II. Respeitar os direitos dos usuários e os padrões de segurança, privacidade e confidencialidade; III. Prever mecanismos de avaliação, monitoramento e prestação de contas;
IV. Garantir a propriedade intelectual das inovações desenvolvidas, conforme acordado entre as partes e em conformidade com a legislação.
Art. 86º - O município poderá disponibilizar dados e informações públicas para o desenvolvimento de soluções inovadoras, observando a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018).
Seção VII
Do Incentivo ao Desenvolvimento e à Implementação de Inovação na Gestão Associada
I. Propriedade Intelectual: conjunto de direitos relativos às criações do intelecto humano, abrangendo direitos autorais, propriedade industrial (patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas), proteção de cultivares e topografias de circuitos integrados.
II. Transferência de Tecnologia: processo de difusão de conhecimentos, técnicas, métodos, processos e produtos tecnológicos entre instituições de pesquisa, empresas e outras organizações, visando à aplicação prática e comercial desses conhecimentos.
III. Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs): conforme definido no Art. 4º, inciso III, desta Lei.
IV. Criação Intelectual: resultado de atividade inventiva ou criativa realizada por pessoa física ou jurídica, que possa ser protegida por direitos de propriedade intelectual.
V. Criador : pessoa física que, individualmente ou em colaboração, tenha concebido criação intelectual passível de proteção.
Art. 94º - O Município promoverá políticas e ações que:
I. Estimulem a proteção das criações intelectuais desenvolvidas no âmbito do município, incluindo aquelas realizadas por ICTs, empresas e indivíduos.
II. Facilitem a transferência de tecnologia entre as ICTs, o setor produtivo e outras organizações, visando à aplicação prática dos conhecimentos gerados.
III. Incentivem a cultura de propriedade intelectual, por meio de programas de capacitação, divulgação e conscientização sobre a
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