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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/05/2026 · pág. 10

DOMCE 20/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3969

importância da proteção e gestão dos direitos de propriedade intelectual.

IV. Apoiem a inovação aberta e a colaboração entre os diversos atores do ecossistema de inovação.

Art. 95º - As ICTs sediadas ou atuantes no município deverão:

I. Estabelecer políticas institucionais de inovação e propriedade intelectual, em conformidade com a Lei Federal nº 10.973/2004 (Lei da Inovação) e suas alterações.

II. Criar Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs), responsáveis pela gestão da política de inovação, proteção da propriedade intelectual e transferência de tecnologia.

III. Estimular os pesquisadores e demais colaboradores a protegerem as criações intelectuais e a participarem de projetos de transferência de tecnologia.

Art. 96º - O Município poderá:

I. Oferecer apoio financeiro e técnico para o depósito e manutenção de pedidos de proteção da propriedade intelectual, especialmente para micro e pequenas empresas, startups e empreendedores individuais. II. Criar programas de capacitação em propriedade intelectual e transferência de tecnologia, em parceria com ICTs, órgãos governamentais e entidades especializadas.

III. Estabelecer parcerias com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a fim de facilitar o acesso aos serviços de registro e proteção. IV. Promover a integração entre os NITs das ICTs locais, visando ao compartilhamento de experiências e boas práticas.

Art. 97º - As criações intelectuais desenvolvidas com apoio financeiro ou logístico do município deverão:

I. Ter sua propriedade intelectual adequadamente protegida, em nome dos criadores e, quando aplicável, das instituições envolvidas. II. Prever a participação do município nos benefícios econômicos resultantes da exploração das criações, proporcionalmente ao apoio concedido, conforme estabelecido em contrato ou convênio. III. Garantir que os resultados sejam utilizados em prol do interesse público, promovendo o desenvolvimento social, econômico e tecnológico do município.

Art. 98º - Nos contratos, convênios e parcerias firmados pelo município que envolvam atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, deverão constar cláusulas específicas sobre:

I. Titularidade e cotitularidade das criações intelectuais resultantes. II. Direitos e obrigações das partes quanto à proteção, manutenção, gestão e exploração das criações intelectuais. III. Repartição de benefícios econômicos e não econômicos oriundos da exploração das criações.

IV. Confidencialidade e sigilo das informações relacionadas às atividades desenvolvidas.

V. Direitos de acesso e uso das tecnologias e conhecimentos gerados, especialmente para fins de interesse público.

Art. 99º - O município incentivará a celebração de acordos de transferência de tecnologia entre as ICTs, empresas e demais organizações, observando-se os seguintes princípios:

I. Transparência nas negociações e nos termos acordados. II. Equidade na repartição de benefícios entre as partes envolvidas. III. Respeito aos direitos dos criadores e titulares das criações intelectuais.

IV. Contribuição para o desenvolvimento local, priorizando a aplicação das tecnologias no município.

Art. 100º - As empresas e instituições que adquirirem ou licenciarem tecnologias desenvolvidas no município poderão:

I. Utilizar os incentivos fiscais e financeiros previstos nesta Lei, desde que cumpram os requisitos estabelecidos.

II. Participar de programas de apoio ao desenvolvimento tecnológico e inovação promovidos pelo município.

III. Estabelecer parcerias com o poder público para a aplicação das tecnologias em projetos de interesse social.

Art. 101º - O Município promoverá a internacionalização das tecnologias desenvolvidas localmente, incentivando:

I. Registro e proteção das criações intelectuais em outros países, especialmente nos principais mercados internacionais.

II. Participação em feiras, eventos e missões de caráter tecnológico e comercial no exterior.

III. Estabelecimento de parcerias com instituições e empresas estrangeiras para cooperação técnica e transferência de tecnologia.

Art. 102º - O município poderá criar o Centro Municipal de Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia (CMPITT) , com as seguintes atribuições:

I. Prestar assistência técnica às empresas, ICTs e inventores independentes em questões relacionadas à propriedade intelectual. II. Promover capacitações e eventos sobre propriedade intelectual, inovação e transferência de tecnologia.

III. Atuar como intermediário na negociação de acordos de transferência de tecnologia e licenciamento.

IV. Gerenciar um banco de patentes e tecnologias, facilitando o acesso às inovações disponíveis no município.

Art. 103º - O CMPI-TT poderá estabelecer parcerias com: I. Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e outros órgãos governamentais.

II. Universidades e ICTs para desenvolvimento de projetos conjuntos. III. Associações empresariais e entidades de classe para difusão de informações e capacitações.

IV. Organizações internacionais, visando ao intercâmbio de experiências e acesso a programas de cooperação.

Art. 104º - As invenções e criações desenvolvidas por servidores públicos municipais no exercício de suas funções ou com utilização de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do município serão de titularidade do município, ressalvados os direitos morais dos criadores.

Parágrafo único. Os servidores criadores poderão receber incentivos ou participação nos ganhos econômicos decorrentes da exploração das criações intelectuais, conforme regulamento específico.

Art. 105º - O município poderá estabelecer prêmios e reconhecimentos para inventores, pesquisadores e instituições que se destacarem na proteção da propriedade intelectual e na transferência de tecnologia, contribuindo para o desenvolvimento local. Art. 106º - O município incentivará a adoção de práticas de licenciamento aberto e de tecnologias livres, especialmente em projetos de interesse social, respeitando os direitos dos criadores e as legislações vigentes.

Art. 107º - A proteção da propriedade intelectual deverá ser compatível com a preservação do meio ambiente, a saúde pública e o interesse social, evitando-se práticas que possam prejudicar o acesso a tecnologias essenciais pela população.

Art. 108º - O município promoverá ações para combater a pirataria e a violação de direitos de propriedade intelectual, em colaboração com os órgãos competentes.

Art. 109º - O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os procedimentos, critérios e requisitos para a implementação das disposições deste Capítulo, em conformidade com as legislações federais pertinentes, especialmente a Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), a Lei nº 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais), a Lei nº 10.973/2004 (Lei da Inovação) e suas alterações.

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