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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/05/2026 · pág. 11

DOMCE 20/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3969

CAPÍTULO XI DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E TRANSPARÊNCIA

Art. 110º - A implementação das políticas, programas e ações de ciência, tecnologia e inovação no município de Acopiara deverá observar os princípios da participação social e da transparência, assegurando o controle social e o acesso público às informações.

Seção I

Da Participação Social

Art. 111º - O município promoverá a participação ativa da sociedade na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação.

I. Planos, diretrizes, programas e políticas relacionados à ciência, tecnologia e inovação;

II. Relatórios de gestão, execução orçamentária e financeira dos recursos públicos aplicados;

III. Contratos, convênios, acordos e parcerias firmados no âmbito desta Lei;

IV. Resultados e impactos dos projetos e programas apoiados; V. Dados estatísticos, indicadores e estudos realizados pelo município ou por entidades contratadas;

VI. Atas de reuniões, resoluções e demais documentos produzidos pelo CMCTI e outros órgãos colegiados.

Art. 118º - O município deverá disponibilizar as informações em formatos abertos e acessíveis, permitindo sua consulta, reutilização e análise pela sociedade.

Art. 112º - São instrumentos de participação social:

I. Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), conforme estabelecido no Capítulo VI desta Lei;

II. Conferências Municipais de Ciência, Tecnologia e Inovação, realizadas periodicamente, com ampla participação da sociedade; III. Audiências e consultas públicas, para colher sugestões, opiniões e críticas sobre propostas de políticas, programas e projetos; IV. Fóruns, comitês e grupos de trabalho temáticos, que permitam a participação de representantes da sociedade civil, setor empresarial, academia e demais interessados;

V. Plataformas digitais interativas, que possibilitem o diálogo e a colaboração entre o poder público e a sociedade.

Parágrafo único. As informações deverão ser divulgadas de forma clara, objetiva e atualizada, facilitando a compreensão por parte de cidadãos com diferentes níveis de escolaridade.

Art. 119º - O município poderá manter um Portal da Transparência específico para as ações de ciência, tecnologia e inovação, contendo, no mínimo:

I. Informações sobre os programas, projetos e ações em andamento;

II. Dados sobre a execução orçamentária e financeira, incluindo receitas, despesas e transferências;

III. Relatórios de auditorias, prestações de contas e avaliações;

Art. 113º - O município deverá garantir a diversidade e a representatividade dos segmentos sociais na composição dos órgãos colegiados e nas atividades de participação social, assegurando a inclusão de:

I. Mulheres; II. Jovens;

III. Pessoas com deficiência;

IV. Comunidades tradicionais e povos originários, quando aplicável; V. Minorias étnicas, sociais e outras.

Art. 114º - As conferências municipais de ciência, tecnologia e inovação serão convocadas pelo CMCTI, com periodicidade de, no máximo, quatro anos, tendo como objetivos:

I. Avaliar a situação do município nas áreas de ciência, tecnologia e inovação;

II. Definir diretrizes, prioridades e metas para as políticas públicas;

III. Promover o diálogo entre governo, sociedade civil, setor empresarial e academia;

IV. Elaborar recomendações e propostas para aprimoramento das ações governamentais.

Art. 115º - O município poderá criar e manter canais de comunicação específicos para divulgação e recebimento de contribuições da sociedade, incluindo:

I. Portais na internet; II. Aplicativos móveis; III. Redes sociais; IV. Ouvidorias;

V. Atendimento presencial e por meio de correspondência.

Seção II Da Transparência

Art. 116º - O município assegurará a transparência ativa e passiva das informações relativas às políticas, programas, projetos e ações de ciência, tecnologia e inovação, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e demais legislações aplicáveis.

IV. Instrumentos jurídicos firmados, como contratos, convênios e termos de parceria;

V. Informações sobre os membros do CMCTI, suas agendas e atividades;

VI. Mecanismos para solicitação de informações adicionais, nos termos da Lei de Acesso à Informação.

Art. 120º - O município deverá promover ações de capacitação e conscientização sobre transparência e acesso à informação, direcionadas a servidores públicos, membros dos conselhos e à sociedade em geral.

Art. 121º - As entidades privadas que recebam recursos públicos municipais para atividades de ciência, tecnologia e inovação deverão:

I. Prestar contas ao município, apresentando relatórios técnicos e financeiros conforme exigências estabelecidas;

II. Disponibilizar informações relevantes sobre os projetos apoiados, respeitando sigilos comerciais ou industriais legalmente protegidos; III. Permitir o acompanhamento e fiscalização pelo poder público e pelos órgãos de controle competentes.

Art. 122º - O município incentivará a cultura de dados abertos e a disponibilização de dados e informações públicas para uso pela sociedade, respeitando a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e outros sigilos legais.

Art. 123º - A divulgação de informações deverá respeitar os limites impostos pela legislação sobre:

I. Segurança Nacional;

II. Sigilo Industrial e Comercial;

III. Proteção de Dados Pessoais, conforme a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

IV. Direitos Autorais e de Propriedade Intelectual; V. Demais sigilos legalmente estabelecidos.

Art. 124º - O descumprimento das obrigações de transparência e acesso à informação previstas nesta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Seção III

Do Controle Social e Mecanismos de Fiscalização

Art. 117º - São considerados dados e informações de interesse público:

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