DOMCE 20/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3969
Art. 125º - A sociedade poderá exercer o controle social sobre as ações de ciência, tecnologia e inovação por meio de:
I. Participação nos conselhos, comitês e fóruns previstos nesta Lei; II. Solicitação de informações e documentos ao poder público; III. Denúncia de irregularidades aos órgãos competentes; IV. Acompanhamento das prestações de contas e relatórios disponibilizados;
V. Realização de pesquisas e estudos independentes sobre as políticas públicas.
Art. 126º - O município garantirá mecanismos de ouvidoria, que permitam o recebimento de sugestões, reclamações, denúncias e elogios relacionados às ações de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 127º - O CMCTI poderá atuar como instância de interlocução entre a sociedade e o poder público, encaminhando demandas, propostas e preocupações dos cidadãos.
Art. 128º - Os órgãos de controle interno e externo, incluindo o Tribunal de Contas competente e o Ministério Público, poderão atuar na fiscalização das ações previstas nesta Lei, assegurando a legalidade, a moralidade e a eficiência na gestão dos recursos públicos.
Art. 129º - O município deverá responder, de forma tempestiva e adequada, às solicitações e recomendações dos órgãos de controle e da sociedade.
Seção IV Da Educação para a Cidadania
Art. 135º - Os recursos financeiros necessários à execução das ações previstas nesta Lei serão consignados nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais, observando-se os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Art. 136º - Os contratos, convênios, parcerias e demais instrumentos jurídicos firmados anteriormente à vigência desta Lei permanecem válidos até o término de seus prazos, podendo ser aditados para adequação às novas disposições, se houver concordância mútua das partes.
Parágrafo único. As disposições que impliquem em criação ou aumento de despesa só produzirão efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente àquele em que forem implementadas as respectivas previsões orçamentárias.
Art. 137º - O município poderá celebrar convênios, acordos e outros instrumentos jurídicos com entes federativos, órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à cooperação técnica, financeira e operacional para a implementação das disposições desta Lei.
Art. 138º - As políticas, programas e ações decorrentes desta Lei deverão ser avaliados periodicamente, com base em indicadores de desempenho e resultados, visando ao seu aperfeiçoamento e à adequação às necessidades e prioridades do município.
Art. 139º - Fica assegurada a continuidade dos programas e projetos em andamento nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, devendo ser adaptados, quando necessário, às diretrizes e normas estabelecidas por esta Lei.
Art. 130º - O município promoverá ações educativas visando a:
I. Conscientizar a população sobre a importância da ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento social e econômico; II. Estimular a participação cidadã nos processos decisórios e de controle social;
III. Difundir conhecimentos sobre direitos e deveres relacionados ao acesso à informação e à transparência; IV. Fomentar a cultura da integridade e da ética na gestão pública e nas relações com a sociedade.
Art. 131º - As ações educativas poderão ser realizadas por meio de:
I. Programas e projetos escolares, em parceria com as instituições de ensino;
II. Campanhas de comunicação em meios de mídia tradicionais e digitais;
III. Eventos públicos, como seminários, oficinas e palestras; IV. Materiais didáticos e informativos, produzidos em formatos acessíveis.
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 132º - O Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decretos, portarias e outros atos normativos necessários à sua plena aplicação, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 133º - Os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta e indireta, deverão, no âmbito de suas competências, adotar as medidas necessárias para adequar suas estruturas, procedimentos e normas internas às disposições desta Lei, visando à efetiva implementação da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 134º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, extinguir ou transformar cargos, funções e unidades administrativas, bem como a proceder às adequações orçamentárias necessárias, respeitada a legislação vigente, para atender às demandas decorrentes da implementação desta Lei.
Art. 140º - O Poder Executivo Municipal promoverá ampla divulgação desta Lei e das medidas dela decorrentes, visando ao conhecimento e engajamento da sociedade na sua implementação.
Art. 141º - Esta Lei poderá ser revisada e atualizada periodicamente, mediante iniciativa do Poder Executivo ou Legislativo, com participação da sociedade, para adequação às mudanças tecnológicas, econômicas e sociais, bem como ao aperfeiçoamento das políticas públicas.
Art. 142º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, em 18 de maio de 2026.
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS Prefeito de Acopiara
Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: ED15A99C
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EXTRATO DE PUBLICAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2026.05.19.01
PREFEITURA DE AIUABA/CE – EXTRATO DE
PUBLICAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº
2026.05.19.01. O Governo Municipal de AIUABA/CE, ATRAVES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO torna pública a Inexigibilidade de Licitação, cujo objeto versa sobre a Contratação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria jurídica, com notória especialização em demandas relacionadas ao fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério – FUNDEF, visando a continuidade da execução do processo nº 0023863-17.2004.4.05.8100, em trâmite perante a justiça federal, assegurando a defesa dos interesses do Município de Aiuaba - Ceará. Em consonância com os preços de
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