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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/05/2026 · pág. 69

DOMCE 20/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3969

Aprendizagem, do Ministério do Trabalho e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º. O quantitativo de aprendizes contratados corresponderá ao percentual de cinco por cento sobre o número de cargos públicos efetivamente providos.

Art. 4º. Do total das vagas de aprendizes, reservar-se-á, no mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) para as pessoas com deficiência. As demais vagas deverão ser preenchidas, prioritariamente, por adolescentes com os seguintes perfis:

I – egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de

medidas socioeducativas;

II – em situação de acolhimento institucional;

III – em situação de trabalho infantil, identificados pela Auditoria Fiscal do Trabalho, Ministério Público do Trabalho ou outro órgão da Rede de Prevenção e Combate ao Trabalho Infantil.

IV – em situação de vulnerabilidade social, acompanhadas pelos Centros de Referência em Assistência Social (CRAS) ou pelos Centros de Referência Especializadas em Assistência Social (CREAS).

V – vítimas de outras violências ou violação de direitos, acompanhando pelo Conselho Tutelar.

Art. 5º Os contratos regulados por esta Lei deverão ser celebrados para o exercício da aprendizagem em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade e que não exponham o aprendiz a atividades ou locais que, por sua natureza ou condições, seja suscetível de prejudicar sua saúde, segurança ou moral, conforme a Convenção no 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000 e Decreto º 6.481, de 12 de junho de 2008.

Parágrafo único . As atividades a que se refere o caput deverão corresponder às seguintes áreas do conhecimento:

I – gestão de atendimento – acompanhamento das atividades de atendimento ao público, marcação de reuniões, palestras, cursos, seminários, apropriando-se das técnicas utilizadas pelos servidores no exercício das ações e de relacionamento entre órgãos e entidades, com foco em qualidade do atendimento, prazos de resposta e urbanidade; II – gestão de comunicação – operação de máquinas reprográficas, para aprendizes com idade mínima de dezesseis, escaneadores, programas de informática, utilização da internet, construção de atas de reunião, operacionalização de sistemas de fax, telefonia e correio eletrônico, transmissão de recados e mensagens simples e acompanhamento das publicações veiculadas na imprensa oficial;

III – gestão documental – aprendizagem de técnicas de redação oficial, digitação de documentos com utilização de editor eletrônico de textos, instrução processual utilizada na Administração Pública, noções de arquivo com foco em classificação de documentos, acondicionamento e tabela de temporalidade, segurança da informação e recebimento e entrega de processos e documentos;

IV – gestão de patrimônio – acompanhamento das atividades de aquisição de bens pela Administração Pública, com foco nos procedimentos administrativos que permeiam todo o fluxo até o tombamento dos bens, noções de almoxarifado com foco no controle de fornecimento às Unidades, movimentação, manutenção e inventário de bens; e

V – gestão de tecnologia da informação – acompanhamento das atividades de manutenção de equipamentos de informática e dos atendimentos de suporte operacional e remotos promovidos pelos técnicos da área de informática.

Art. 6º. A Administração Pública direta, autárquica e fundacional criará comissão - vinculada às Secretaria de Assistência Social ou equivalente - para acompanhamento do programa de aprendizagem, integrada, preferencialmente, por psicólogo, assistente social e pedagogo, a fim de:

I – Implantar, coordenar, acompanhar e avaliar periodicamente o Programa;

II – Divulgar o programa e sensibilizar a comunidade institucional por meio de material informativo como cartilhas, folders;

III – Interagir com a entidade contratada no que se refere: assiduidade; pontualidade; desempenho escolar e acompanhamento sociofamiliar; IV – Promover a ambientação dos aprendizes promovendo, inclusive, encontro com os pais/responsáveis, visando à aproximação com a família, esclarecimento de dúvidas referentes ao Programa e

apresentação das Secretarias ou órgãos em que o adolescente irá desenvolver suas atividades de aprendizagem;

V – Fomentar o atendimento do aprendiz e seus familiares pelos equipamentos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município, notadamente o CRAS e CREAS, caso tal providência se mostre necessária;

VI – Interagir e fortalecer o papel dos supervisores dos aprendizes; VII – Promover dentro da Secretaria ou órgão em que o aprendiz estiver lotado, por meio de parcerias com outras instituições ou do serviço voluntário de servidores ou não, atividades voltadas para desenvolvimento pessoal, social e profissional do aprendiz, tais como: apoio escolar; orientação vocacional; atividades culturais (oficinas de desenho, canto, teatro, dentre outros) para incentivar o desenvolvimento de talentos e atividades informativas (oficinas e/ou palestras temáticas sobre direitos humanos, direitos da criança e do adolescente, dentre outros).

VIII – Realizar atendimento individual e em grupo estendendo, quando necessário, às famílias;

IX – Elaborar relatório de acompanhamento e avaliação dos aprendizes e do Programa.

X – Inserir os aprendizes, quando possível, nos programas e projetos existentes nas Secretarias ou órgãos onde estão lotados.

Art. 7º. A contratação de entidades qualificadas em formação técnicoprofissional metódica pela Administração Pública, nos termos desta Lei, observará os termos da legislação que rege as licitações e contratos administrativos.

§1º. Para habilitar-se no certame licitatório a que se refere o caput deste artigo, a entidade deverá estar cadastrada e obter a validação do curso de aprendizagem junto ao Ministério do Trabalho e registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§2º. A seleção de aprendizes pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica será realizada mediante processo seletivo simplificado, que levará em consideração os conhecimentos mínimos necessários para o desempenho das ocupações definidas nos programas de aprendizagem, além de adotar, obrigatoriamente, os critérios apontados no art. 4º desta lei.

§3º Será obrigatória a frequência no ensino fundamental ou médio ou nos programas de educação de jovens e adultos quando o aprendiz não tiver concluído a educação básica.

§4º. A aferição do nível de cognição do aprendiz com deficiência intelectual deverá observar os limites impostos pela sua condição.

§5º. Serão assegurados ao aprendiz com deficiência ambientes acessíveis e auxílio técnico necessário ao bom desempenho de suas atividades.

Art. 8º. A contratação de aprendizes far-se-á de modo indireto, tendo suas carteiras de trabalho anotadas pelas entidades previstas no 430 da CLT e no art. 50 do Decreto Federal nº 9.579/2018, conforme autorizam o art. 431 da CLT e o art. 57, §2º do Decreto Federal nº 9.579/2018, não gerando vínculo empregatício entre o Aprendiz e a Administração Pública.

Art. 9º. A jornada de trabalho do aprendiz contratado com base nesta Lei, prática ou teórica, será de quatro horas.

Art. 10. O contrato de aprendizagem celebrado entre a entidade referida no caput do art. 8º e o aprendiz não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses e extinguir-se-á no seu termo ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas no art. 433 da CLT.

Art. 11 . O Aprendiz perceberá retribuição não inferior ao saláriomínimo hora, fazendo jus ainda:

I – Décimo Terceiro Salário, FGTS e repouso semanal remunerado; II – Férias de 30 dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e conversão em abono pecuniário;

III – Seguro contra acidentes pessoais;

IV – Vale transporte, quando cabível.

Parágrafo único : Na hipótese de existir piso mínimo regional definido por legislação estadual, esta será a retribuição prevista no caput deste artigo.

Art.12 . São deveres do Aprendiz, dentre outros:

I – executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas; e

II – apresentar, trimestralmente, à contratada, comprovante de aproveitamento e frequência escolar. Art. 13 . É proibido ao Aprendiz:

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