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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/05/2026 · pág. 70

DOMCE 20/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3969

I – realizar atividades incompatíveis com o projeto pedagógico do programa de aprendizagem;

II – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização.

Art. 14 . As despesas para execução do Programa serão incluídas no orçamento anual mediante dotação orçamentária própria.

Art. 15 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte-Ce, 19 de maio de 2026.

JOSÉ CEFAS PONTES MELO Prefeito Municipal

Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: 82EAAEFF

Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte-Ce, 19 de maio de 2026.

JOSÉ CEFAS PONTES MELO Prefeito Municipal

Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: DB9CECBE

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.681 ,DE 19 DE MAIO DE 2026

Autoriza a permuta de imóvel municipal com imóvel estadual e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE/CE, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel municipal, situado a margem da Rodovia CE 187, s/n, Picadinha, Guaraciaba do Norte/CE. Possui formato regular, com área total de 14.224,00m2. Limitando-se ao norte, com Dionizio Albuquerque, ao sul com Evandro Aguiar Monte, a Leste com a Rodovia, e a oeste com Expedito Jerónimo Paiva, estando nas proximidades do pórtico de entrada do município, condomínio residencial Golden Green e loteamento Reta Park, com matrículas nº 1545 e 2929, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guaraciaba do Norte , com o imóvel estadual, Inicia-se na posição 1 conforme georreferenciamento por sistema geodésico com MC39º00’00.00000” coordenadas planos retangulares, sistema UTM: N= 9539235.3953 e E= 305459.0542. Do vértice P! Segue-se até o vértice P6 (N= 9539148.8758; E = 305507.3617) com rumo de 30º01’21”se e distância de 99,10m, limitando-se a rua Padre Felipe Santiago. Do vértice P6 segue-se até o vértice P5 (n = 9539111.7619; E= 305493.2605) com rumo de 21º22’39”SO e distância de 39,70m, limitando-se com a Av. Tenente Matias. Do vértice P5 segue-se até o vértice P3.1 (N = 9539111.0565; E = 305438.1115) com rumo de 43º29’48”NO e distância de 57,60m, limitam-se com a rua Laurentina de Oliveira Memoria. Do vértice P3 segue-se até o vértice P2 (N=9539194.6450; E=305368.4666) com rumo de 40º48’37”NO e distância de 108,80m, limitando se com a Rua Laurentina de Oliveira Memoria e finalmente segue-se até o vértice p1 com rumo 66º13’28”e distância de 99,30m, limitando-se com as residências, fechando assim o polígono acima descrito com uma área de 11.320,41m², com matrícula nº 548 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guaraciaba do Norte .

Art. 2º A permuta será formalizada mediante escritura pública, conforme avaliação técnica já aprovadas pelos órgãos competentes, observando as seguintes condições:

I - O imóvel municipal tem valor de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), conforme laudo de avaliação.

II - O imóvel estadual tem valor de R$ R$ 2.715.320,00(dois milhões, setecentos e quinze mil e trezentos e vinte reais), conforme laudo de avaliação.

Parágrafo único – Na Escritura Pública de Permuta deverá constar, obrigatoriamente, o valor dos bens imóveis permutados, ressaltandose que na permuta não haverá torna ou volta compensatória, fazendose as transmissões livres e desembaraçadas de quaisquer ônus. Art. 3º A permuta não implicará ônus financeiro ao Município, devendo os custos de registro e demais encargos serem suportados pelo Município.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.682, DE 19 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre o percentual mínimo de áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, nos projetos de loteamento no Município de Guaraciaba do Norte, e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei estabelece os percentuais mínimos de áreas públicas a serem destinadas em projetos de loteamento urbano no Município de Guaraciaba do Norte, em conformidade com o art. 4º, I, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 2º Nos loteamentos, a área total a ser doada ao Município não será inferior a 35% da gleba total, assim distribuída:

I – Áreas Verdes / Espaços Livres de Uso Público: mínimo de 7% da área total da gleba;

II – Áreas Institucionais / Equipamento Urbano e Comunitário: mínimo de 8% da área total da gleba;

III – Sistema de Circulação / Sistema Viário: o percentual necessário para atender às exigências de mobilidade, não podendo ser inferior a 20% da área total da gleba.

§1º Consideram-se Áreas Verdes ou Espaços Livres de Uso Público as praças, parques, jardins e áreas de preservação permanente destinadas à implantação de praças ou similares, de domínio público e uso coletivo.

§2º Consideram-se Áreas Institucionais as áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, tais como escolas, creches, postos de saúde, áreas de segurança pública, assistência social e similares.

Art. 3º As áreas destinadas no art. 2º, I e II, não poderão ser localizadas em terrenos que apresentem:

I – Declividade superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas da autoridade competente;

II – Condições geológicas não aconselháveis à edificação;

III – Áreas de risco de inundação, desmoronamento ou outros processos de instabilidade.

Art. 4º As áreas institucionais e verdes deverão ter frente mínima de 10,00m para via pública oficial e deverão ser entregues ao Município devidamente desmatadas, limpas, drenadas e com demarcação de piquetes.

Art. 5º O Município poderá, mediante lei específica e interesse público justificado, aceitar a compensação da área institucional fora da gleba do loteamento, em local de maior necessidade social, desde que mantida a equivalência de valor e metragem.

Art. 6º O descumprimento desta Lei implicará no indeferimento do projeto de loteamento pela Secretaria Municipal competente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 19 de maio de 2026.

JOSÉ CEFAS PONTES MELO Prefeito Municipal

Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: 25A8F21C

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.683 , DE 19 DE MAIO DE 2026.

Altera a redação do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.493/2023 para reajustar a gratificação aos

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