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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/05/2026 · pág. 118

DOMCE 20/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3969

E JOAQUIM MARTINS DA SILVA, LOCALIZADAS NO BAIRRO PONTAL, NO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Arts. 137, 139 e seus Incisos da Lei no 14133/21 e suas alterações posteriores.

EMPRESA DESFAVORECIDA: M & C CONSTRUCOES LTDA - ME

DATA DA RESCISÃO: 19 de MAIO de 2026.

Nos termos do Art. 165, inciso I, al nea “e” da Lei 14133/21, fica aberto o prazo de 03 (três) dias úteis a contar da publicação do extrato, para, querendo, a empresa M & C CONSTRUCOES LTDA - ME, apresentar recurso Administrativo

Quixeré-Ce, 19 de MAIO de 2026.

CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE , aos 19 dias do mês de maio do ano de 2026.

ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE

Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: F64210A3

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL DE N° 1069/2026, DE 19 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a criação da Política Municipal dos Direitos das Mulheres e de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, atualiza o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM e dá outras providências.

FRANCISCO JARBAS ALLVES

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Infraestrutura

Publicado por: Luciana de Santiago Gomes Código Identificador: BB506FEE

O PREFEITO DO MUNICÍPIO QUIXERÉ , no uso das suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Quixeré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL DE N. 1068/2026, DE 19 DE MAIO DE 2026

AUTORIZA O MUNICÍPIO A PAGAR O BENEFÍCIOS SUSPENSOS DURANTE A PANDEMIA, NA FORMA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 226/2026, DE 12 DE JANEIRO DE 2026, QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 173, DE 27 DE MAIO DE 2020, QUE AUTORIZOU O PAGAMENTO RETROATIVO DO QUINQUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES AO QUADRO DE PESSOAL DE ENTES FEDERATIVOS QUE DECRETARAM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos das Mulheres e de enfrentamento a violência contra as mulheres, sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, estabelecendo diretrizes para promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das mulheres no Município de Quixeré.

CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES E DE ENFRENTAMENTO A VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

Art. 2º A Política Municipal dos Direitos das Mulheres observará: I - À Constituição Federal;

II - à Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

III – aos tratados internacionais de direitos humanos das mulheres ratificados pelo Brasil;

IV - ao II Plano Nacional de Políticas para Mulheres;

V – à Política Nacional para as Mulheres;

VI – ao Plano Nacional de Políticas para as Mulheres;

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei autoriza o Município de Quixeré a fazer o pagamento retroativo do quinquênio, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal, em razão decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, retroagindo seus efeitos a 20 de março de 2020, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal 226/2026, de 12 de janeiro de 2026, que alterou a Lei Complementar Federal 173, de 27 de maio de 2020.

VII – ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

VIII – à legislação federal, estadual e municipal pertinente.

Art. 3º São princípios da Política Municipal dos Direitos das Mulheres:

I - Igualdade e respeito à diversidade de étnico-racial, gênero, orientação sexual, religião e crença;

II - Equidade;

III - Autonomia das Mulheres;

IV - Laicidade do Estado;

V - Universalidade das políticas públicas voltadas às mulheres; VI - Justiça Social;

VII - Transparências dos atos políticos;

VIII - Participação e Controle Social.

Art. 4º A Política Municipal será implementada por meio de:

Art. 2º - O disposto no art.1º acima respeita a disponibilidade orçamentária própria, suplementada em caso de necessidade, inclusive dos fundos que permitem esse pagamento, observado o disposto noart. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitóriase no§ 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente, em respeito à hipótese de que trata oart. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000(Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos financeiros a 1º de março de 2026, revogada as disposições em contrário.

I – Programas, projetos e serviços especializados;

II – rede intersetorial de atendimento;

III – articulação com políticas de saúde, assistência social, educação, segurança e trabalho;

IV – cooperação intermunicipal e regional;

V – atuação conjunta com organizações da sociedade civil;

VI – ações de prevenção, proteção, atendimento e garantia de direitos. Parágrafo único. Os Programas serão classificados como de Proteção, Promoção e Defesa de Direitos da Mulher de acordo com: I - Plano Nacional de Políticas para as Mulheres;

II - Política Nacional de Abrigamento para Mulheres em situação de Violência;

III - Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;

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