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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/05/2026 · pág. 119

DOMCE 20/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3969

IV - Política de Enfrentamento a Violência contra as Mulheres na área rural;

V - Política de Oportunidades Iguais e Respeito às Diferenças; VI - Plano Municipal de Políticas para Mulheres; VII - outras atividades determinadas pela Secretaria da pasta; VIII - outras atividades deliberadas pelo Conselho. Art. 5º A Política de Atendimento dos Direitos da Mulher será garantida através do: I - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

II - do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;

III - Organizações da Sociedade Civil de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher;

IV - Entidades de Atendimento Privadas e sem fins lucrativos; V - Entidades ou Órgãos da Administração Pública de Atendimento a mulheres vítimas de violência; VI - Serviços públicos especializados no atendimento de mulheres; VII - e outros responsáveis, conforme legislação municipal, estadual e nacional aplicável. Art. 6º São eixos orientadores para a elaboração do Plano Municipal: I - Democracia, Participação e Governança das Mulheres na Política e nos Espaços de Poder; II - Autonomia, igualdade no mundo do trabalho e cidadania; III - Territórios Livres de Violência e Qualificação das Redes de Atendimento e Enfrentamento às Violências Contra Mulheres; IV - Direito ao Território e Sustentabilidade; V - Educação não sexista, inclusiva e Cultura para Igualdade; VI - Saúde das mulheres, direitos sexuais e direitos reprodutivas; VII - Proteção contra violência cibernética, de enfrentamento a misoginia e aos discursos de ódio;

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Seção I Das Atribuições e Objetivos

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM, criado pela Lei Municipal n° 546, de 1º de março de 2010, vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, que funcionará como órgão de caráter permanente, propositivo, e deliberativo de composição paritária, de controle social e fiscalizador das políticas públicas dos direitos da mulher em Quixeré que visem prevenir e combater a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais.

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá como finalidade assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação no desenvolvimento social, econômico, político e cultural da sociedade. Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por objetivos:

I - Cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na elaboração e no acompanhamento de políticas públicas que visem à ampliação da participação da mulher;

II - Defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração sexual e à violência contra a mulher, de atenção à saúde e aos direitos reprodutivos e à educação inclusiva; III - Incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem a questão de gênero;

IV - Incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias, estimulando sua organização social e política; V - Defender os direitos da mulher, fiscalizar o seu cumprimento, objetivando o respeito à legislação pertinente;

VI - Incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher e à criança, tais como casas-abrigo, creches, centros de referência e assemelhados;

VII - Propor estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher e equidade de gênero;

VIII - Propor e apoiar políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos;

IX - Monitorar a aplicação no Município do Plano de Políticas para Mulheres.

Seção II Da Competência

Art. 10. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I - Formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher e a promoção dos direitos das mulheres;

II - Prestar assessoria ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo no âmbito municipal nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de sua cidadania;

III - Estimular, apoiar e desenvolver estudos, pesquisas e eventos nos campos de proteção e defesa dos Direitos da Mulher, além de debates sobre a condição da mulher Quixereense, bem como propor medidas de Governo, objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas;

IV - Sugerir ao Poder Executivo a elaboração de projetos de lei que visem a assegurar os direitos da mulher e de leis com perspectiva de gênero, assim como eliminar a legislação de conteúdo discriminatório; V - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos da mulher;

VI - Promover intercâmbio e firmar convênios com organismos nacionais e estrangeiros, públicos ou privados, e entidades afins, com o objetivo de implementar políticas e programas no Município de Quixeré-CE;

VII - Acolhimento e encaminhamento de denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas; VIII - Manter canais permanentes de relações com os movimentos sociais de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;

IX - Desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da mulher;

X - Participar na elaboração de critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem a assegurar as condições de igualdade às mulheres;

XI - Apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres ; XII - Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;

XIII - Acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados, com vistas à implementação do PMPM;

XIV - Elaborar e aprovar o Plano de Ação até o Mês de Agosto de cada ano, para ser apresentado ao Executivo do Município, até o dia 30 de Setembro de cada ano, a fim de propor percentuais da dotação orçamentária a ser destinada à execução das políticas sociais básicas (saúde, educação, cultura, lazer, saneamento básico, habitação, trabalho) e assistenciais, relativas aos direitos das mulheres e a prevenção e combate de violências contra as mulheres;

XV - Deliberar e homologar a concessão de auxílios e recursos aos programas de entidades e órgãos de promoção, proteção, defesa, garantia, estudos e pesquisa dos Direitos das Mulheres, inclusive os Convênios existentes entre o Município e organizações da sociedade civil, aprovados pelo Conselho, solicitando aos mesmos, cópia do relatório final de prestação de contas;

XVI - Emitir parecer nos projetos de lei sobre Direitos das Mulheres no Município, para tanto deverá ser baixada resolução própria e encaminhamento oficial à Câmara Municipal; manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações sobre os direitos das mulheres;

XVII - Propor estratégias de ação visando ao acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de igualdade para as mulheres, desenvolvidas em âmbito Municipal, bem como a participação social no processo decisório relativo ao estabelecimento das diretrizes dessas políticas;

XVIII - Eleger sua Diretoria e seu Conselho Fiscal, além de elaborar o seu regimento interno e aprovar por votação da maioria simples. XIX - Convocar, ordinariamente, a cada 02 anos, se possível coincidindo com a convocação da Estadual, ou extraordinariamente,

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