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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/05/2026 · pág. 121

DOMCE 20/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3969

Seção V

Da transparência e da publicação dos atos

Art. 15. O Conselho Municipal de Direitos da Mulher, dará ampla divulgação à comunidade:

I - Das ações prioritárias do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;

II - Dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher ;

III - Do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;

IV - Da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;

V - Do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido;

VI - Da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;

Art. 16. As deliberações e resoluções do COMDIM serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local e Diário Oficial, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.

Parágrafo único: As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica.

TÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 17. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, de natureza contábil, com o objetivo de captação de recursos para implementação de ações que promovam a execução e implementação das Políticas Públicas Municipais referente à garantia de Direitos das Mulheres, de acordo com as deliberações e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

Parágrafo único. O Fundo ora criado será vinculado Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social e gerido, de forma conjunta, com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e Chefe do Poder Público Municipal, observadas as Diretrizes do Plano de Ação e do Plano de Aplicação, elaborados pelo Conselho Municipal de Direitos da Mulher, competindo-lhes especialmente:

I - Definir as ações para garantia de direitos e proteção dos Direitos das Mulheres;

II - Estabelecer normas para captação e aplicação de recursos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos da Mulher; III - Elaborar o Orçamento Anual do Fundo;

IV - Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher ;

V - Acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução das políticas públicas, os gastos públicos e a aplicação dos recursos nos fundos. Art. 18. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher poderão ser aplicados nas seguintes atividades, sem prejuízo de outras que a regulamentação da Lei vier a dispor:

I – financiar projetos para geração de emprego, renda e autonomia financeira para mulheres em situação de vulnerabilidade ou vitimizadas;

II – monitorar e avaliar o cumprimento, pelos setores público e privado, da legislação sobre direitos, prevenção e combate a violência de gênero;

III – propor e executar programas de educação e sensibilização sobre a temática de gênero, machismo e combate a violência de gênero;

IV – propor e executar programas de prevenção e de combate das múltiplas causas de violência de gênero.

V – Formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos humanos e serviços de garantia de direitos e assistência às mulheres em situação de violência, bem como a prevenção e combate à violência;

VI – aquisição de equipamentos e estrutura de serviços; VII – Implantação de medidas pedagógicas, campanhas e programas de formação educacional e cultural consoante com os objetivos e prioridades da Política Municipal para as mulheres;

VIII – Desenvolver programas de assistência social, psicológica e jurídica às mulheres em situação de violência;

IX – Publicações, programas e pesquisas científicas relacionadas à temática da violência contra as mulheres;

X - Fortalecimento da rede de atendimento.;

Art. 19. Constituirão receitas do Fundo de que trata esta Lei:

I - Doações de pessoas físicas ou jurídicas de Direito Público ou Privado;

II - auxílios, subvenções, legados, transferências nacionais e internacionais;

III - recursos de aplicações financeiras;

IV - produtos de aplicações de recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;

V - recursos oriundos dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos dos Direitos da Mulher;

VI - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização da legislação sobre;

VII - recursos provenientes pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município e créditos suplementares;

VIII - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;

IX – recursos provenientes de transações penais ou Termos de Ajuste de Conduta;

X – recursos provenientes de ajuste celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

XI – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; XII – recursos provenientes de emendas parlamentares e impositivas; XIII – outros recursos a ele destinados.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, definir sobre o recurso previsto no inciso VII, deste artigo.

Art. 20. Os recursos do Fundo ora criado serão depositados e movimentados em estabelecimento de crédito oficial, em conta específica e serão aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

Art. 21. Os recursos não poderão ser utilizados para fins alheios às políticas públicas das mulheres, sendo permitida sua utilização para apoio técnico e operacional das ações previstas nesta Lei.

Art. 22. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 546/2010.

Gabinete do Prefeito do Município de Quixeré-CE, 19 de maio de 2026.

ANTÔNIO JOAQUM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré – CE

Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: 88B22953

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL DE Nº1070, DE 19 DE MAIO DE 2026

DISCIPLINA OS CONVÊNIOS E PARCERIAS COM E SEM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU DE ACORDOS DE ADESÃO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE NOS TERMOS DO ART. 241 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre:

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