DOMCE 20/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3969
I – convênios relativos às transferências de recursos do Município de Quixeré-CE; e
II - parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos termos de colaboração, aos termos de fomento e aos acordos de cooperação de que tratam aLei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - convênio - instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes do Orçamento do Município para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;
II - concedente - órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto de convênio;
2 . dirigente de órgão ou de entidade da administração pública de qualquer esfera de governo; ou
3. cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, daqueles referidos nos itens 1 e 2;
b) não comprovem experiência prévia na execução do objeto do convênio.
Art. 5º. Os órgãos e as entidades da administração pública federal e/ou estadual e/ou municipal, cadastrarão os programas a serem executados de forma descentralizada, por meio da celebração de convênios com o Município de Quixeré-CE.
Art. 6º. Após a divulgação do programa, o proponente manifestará o seu interesse em celebrar o convênio por meio do encaminhamento da proposta ou do plano de trabalho.
§ 1 º. A proposta de trabalho de que trata o caput conterá, no mínimo:
I - a descrição do objeto;
III - convenente - órgão ou entidade da administração pública municipal, de outro ente federativo, consórcio público, entidade privada sem fins lucrativos ou serviço social autônomo, com o qual a administração pública municipal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de convênio;
IV - interveniente - órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou entidade privada que participe do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
II - a justificativa para a sua execução;
III - a estimativa dos recursos financeiros; e
IV - a previsão do prazo para a execução do objeto.
§ 2º. O plano de trabalho de que trata ocaputconterá, no mínimo:
I - a justificativa para a sua execução;
II - a descrição completa do objeto, das metas e das etapas;
V - objeto - produto do instrumento pactuado;
III - a demonstração da compatibilidade de custos;
VI - meta - parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
VII - etapa ou fase - divisão existente na execução de uma meta;
VIII - termo aditivo - instrumento de modificação de convênio, acordo de cooperação técnica ou acordo de adesão celebrado;
IX - acordo de cooperação técnica - instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes; e
X- acordo de adesão - instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal.
Art. 3º. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal poderão celebrar convênios, consórcios públicos, acordos de cooperação técnica ou de adesão com entidades privadas sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
Art. 4º . Fica vedada a celebração de convênios:
I - cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal ou no primeiro trimestre do mandato seguinte;
II - com entidades privadas sem fins lucrativos que:
IV - o cronograma físico e financeiro; e
V - o plano de aplicação detalhado.
§ 3º. A proposta de trabalho e o plano de trabalho serão analisados pelo concedente quanto à viabilidade e à adequação aos objetivos do programa.
§ 4º. No caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada a sua capacidade técnica para a execução do objeto do convênio.
Art. 7º . No ato de celebração do convênio, o concedente deverá empenhar o valor total previsto no cronograma de desembolso do exercício da celebração e registrar os valores programados para cada exercício subsequente, no caso de convênio com vigência plurianual.
Art. 8º . A celebração do instrumento de convênio será efetuada por meio da assinatura do convênio, pelo concedente e pelo convenente.
§ 1º . Quando houver unidade executora ou interveniente, essa também deverá ser signatária do convênio.
§ 2º. A celebração dos convênios ou dos contratos ocorrerá no exercício financeiro em que for realizado o empenho da primeira parcela ou da parcela única.
§ 3º. São cláusulas necessárias no convênio, no mínimo:
I - o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;
II - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
a) tenham como dirigente:
1. agente político do Poder Executivo ou do Legislativo;
III - a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;
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