DOMCE 20/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3969
IV - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;
V - as obrigações dos partícipes; e
VI - a titularidade dos bens remanescentes.
Art. 9º . O convênio poderá ser alterado mediante proposta de qualquer das partes.
§ 1º. A proposta de alteração de que trata o caput deverá ser apresentada, no mínimo, sessenta dias antes do término de vigência do convênio.
§ 2º. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior ao previsto no § 1º, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.
IV - com consórcios públicos.
Art. 13 . Para a execução dos serviços objeto de acordo de cooperação técnica as partes celebrantes do acordo poderão designar servidores públicos para a execução das atividades finalísticas do acordo, devendo o ente federado que designar os servidores arcar com os custos adicionais de deslocamentos decorrentes do exercício das atividades em outro local, se for o caso.
Parágrafo único . Os servidores designados na forma deste artigo poderão recusar a designação.
Art. 14 . São cláusulas necessárias no acordo de cooperação, no mínimo:
I - o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho, que integrará o termo de acordo celebrado, independentemente de transcrição;
Art. 10 . O convênio poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer um dos partícipes, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do ajuste, não admitida cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;
II - rescindido por:
inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção de informação em qualquer documento apresentado; ou
c) verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.
III - extinto, na hipótese de não serem cumpridas as condições suspensivas nos prazos estabelecidos no convênio, desde que não tenha ocorrido repasse de recursos do Município.
§ 1º. Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do convênio, o convenente deverá:
I - devolver os saldos remanescentes no prazo de trinta dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e
II - apresentar a prestação de contas no prazo de sessenta dias.
§ 2º . O prazo para cumprimento do disposto no § 1º será contado a partir da data de publicação do ato de denúncia ou de rescisão.
§ 3º. O não cumprimento do disposto no § 1º ensejará a instauração da tomada de contas especial.
Art. 11 . Os órgãos e as entidades da administração pública municipal poderão celebrar, a título gratuito, sem transferência de recursos e doação de bens materiais, acordo de cooperação técnica, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem ajustados de comum acordo entre as partes para a execução descentralizada de políticas públicas ou de serviços públicos de interesse recíproco e em mútua colaboração.
Parágrafo único. As despesas relacionadas à execução da parceria não configuram transferência de recursos entre as partes.
Art. 12 . Os acordos de cooperação técnica poderão ser celebrados:
I - entre órgãos e entidades da administração pública municipal;
II - com órgãos e entidades da administração pública municipal de outros entes federados;
II - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
III - a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;
IV - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;
V - as obrigações das partes.
Art. 15 . O acordo poderá ser alterado mediante proposta de qualquer das partes.
§ 1º. A proposta de alteração de que trata o caput deverá ser apresentada, no mínimo, sessenta dias antes do término de vigência do acordo.
§ 2º. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior ao previsto no § 1º, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.
Art. 16. O acordo de cooperação poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer uma das partes, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do ajuste, não admitida cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;
II - rescindido por:
inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas; constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção de informação em qualquer documento apresentado.
III - extinto, na hipótese de não serem cumpridas as condições suspensivas nos prazos estabelecidos no convênio, desde que não tenha ocorrido repasse de recursos do Município.
§ 1º. Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do convênio, o convenente deverá:
I - devolver os saldos remanescentes no prazo de trinta dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e
II - apresentar a prestação de contas no prazo de sessenta dias.
§ 2º. O prazo para cumprimento do disposto no § 1º será contado a partir da data de publicação do ato de denúncia ou de rescisão.
§ 3º. O não cumprimento do disposto no § 1º ensejará a instauração da tomada de contas especial.
III - com serviços sociais autônomos; e
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