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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/05/2026 · pág. 124

DOMCE 20/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3969

Art. 17 . As normas complementares, necessárias à execução do disposto nesta Lei, serão regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DA PREFEITURA DE QUIXERÉ-CE , Estado do Ceará, em 19 de maio de 2026.

ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE

Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: CB895D35

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL DE Nº1071, DE 19 DE MAIO DE 2026

DISCIPLINA OS CONVÊNIOS E PARCERIAS COM E SEM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU DE ACORDOS DE ADESÃO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE NOS TERMOS DO ART. 241 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

IX - acordo de cooperação técnica - instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes; e

X- acordo de adesão - instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal.

Art. 3º. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal poderão celebrar convênios, consórcios públicos, acordos de cooperação técnica ou de adesão com entidades privadas sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.

Art. 4º . Fica vedada a celebração de convênios:

I - cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal ou no primeiro trimestre do mandato seguinte;

II - com entidades privadas sem fins lucrativos que:

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

a) tenham como dirigente:

1. agente político do Poder Executivo ou do Legislativo;

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre:

I – convênios relativos às transferências de recursos do Município de Quixeré-CE; e

II - parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos termos de colaboração, aos termos de fomento e aos acordos de cooperação de que tratam aLei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - convênio - instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes do Orçamento do Município para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;

II - concedente - órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto de convênio;

III - convenente - órgão ou entidade da administração pública municipal, de outro ente federativo, consórcio público, entidade privada sem fins lucrativos ou serviço social autônomo, com o qual a administração pública municipal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de convênio;

2 . dirigente de órgão ou de entidade da administração pública de qualquer esfera de governo; ou

3. cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, daqueles referidos nos itens 1 e 2;

b) não comprovem experiência prévia na execução do objeto do convênio.

Art. 5º. Os órgãos e as entidades da administração pública federal e/ou estadual e/ou municipal, cadastrarão os programas a serem executados de forma descentralizada, por meio da celebração de convênios com o Município de Quixeré-CE.

Art. 6º. Após a divulgação do programa, o proponente manifestará o seu interesse em celebrar o convênio por meio do encaminhamento da proposta ou do plano de trabalho.

§ 1 º. A proposta de trabalho de que trata o caput conterá, no mínimo:

I - a descrição do objeto;

II - a justificativa para a sua execução;

III - a estimativa dos recursos financeiros; e

IV - a previsão do prazo para a execução do objeto.

§ 2º. O plano de trabalho de que trata ocaputconterá, no mínimo:

IV - interveniente - órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou entidade privada que participe do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

V - objeto - produto do instrumento pactuado;

VI - meta - parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;

I - a justificativa para a sua execução;

II - a descrição completa do objeto, das metas e das etapas;

III - a demonstração da compatibilidade de custos;

IV - o cronograma físico e financeiro; e

V - o plano de aplicação detalhado.

VII - etapa ou fase - divisão existente na execução de uma meta;

VIII - termo aditivo - instrumento de modificação de convênio, acordo de cooperação técnica ou acordo de adesão celebrado;

§ 3º. A proposta de trabalho e o plano de trabalho serão analisados pelo concedente quanto à viabilidade e à adequação aos objetivos do programa.

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