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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/05/2026 · pág. 125

DOMCE 20/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3969

§ 4º. No caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada a sua capacidade técnica para a execução do objeto do convênio.

Art. 7º . No ato de celebração do convênio, o concedente deverá empenhar o valor total previsto no cronograma de desembolso do exercício da celebração e registrar os valores programados para cada exercício subsequente, no caso de convênio com vigência plurianual.

Art. 8º . A celebração do instrumento de convênio será efetuada por meio da assinatura do convênio, pelo concedente e pelo convenente.

§ 1º . Quando houver unidade executora ou interveniente, essa também deverá ser signatária do convênio.

§ 2º. A celebração dos convênios ou dos contratos ocorrerá no exercício financeiro em que for realizado o empenho da primeira parcela ou da parcela única.

§ 3º. São cláusulas necessárias no convênio, no mínimo:

I - o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;

I - devolver os saldos remanescentes no prazo de trinta dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e

II - apresentar a prestação de contas no prazo de sessenta dias.

§ 2º . O prazo para cumprimento do disposto no § 1º será contado a partir da data de publicação do ato de denúncia ou de rescisão.

§ 3º. O não cumprimento do disposto no § 1º ensejará a instauração da tomada de contas especial.

Art. 11 . Os órgãos e as entidades da administração pública municipal poderão celebrar, a título gratuito, sem transferência de recursos e doação de bens materiais, acordo de cooperação técnica, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem ajustados de comum acordo entre as partes para a execução descentralizada de políticas públicas ou de serviços públicos de interesse recíproco e em mútua colaboração.

Parágrafo único. As despesas relacionadas à execução da parceria não configuram transferência de recursos entre as partes.

Art. 12 . Os acordos de cooperação técnica poderão ser celebrados:

II - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

III - a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;

IV - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;

I - entre órgãos e entidades da administração pública municipal;

II - com órgãos e entidades da administração pública municipal de outros entes federados;

III - com serviços sociais autônomos; e

IV - com consórcios públicos.

V - as obrigações dos partícipes; e

VI - a titularidade dos bens remanescentes.

Art. 9º . O convênio poderá ser alterado mediante proposta de qualquer das partes.

§ 1º. A proposta de alteração de que trata o caput deverá ser apresentada, no mínimo, sessenta dias antes do término de vigência do convênio.

§ 2º. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior ao previsto no § 1º, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.

Art. 10 . O convênio poderá ser:

I - denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer um dos partícipes, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do ajuste, não admitida cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;

Art. 13 . Para a execução dos serviços objeto de acordo de cooperação técnica as partes celebrantes do acordo poderão designar servidores públicos para a execução das atividades finalísticas do acordo, devendo o ente federado que designar os servidores arcar com os custos adicionais de deslocamentos decorrentes do exercício das atividades em outro local, se for o caso.

Parágrafo único . Os servidores designados na forma deste artigo poderão recusar a designação.

Art. 14 . São cláusulas necessárias no acordo de cooperação, no mínimo:

I - o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho, que integrará o termo de acordo celebrado, independentemente de transcrição;

II - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

III - a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;

II - rescindido por:

inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas;

b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção de informação em qualquer documento apresentado; ou

c) verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.

III - extinto, na hipótese de não serem cumpridas as condições suspensivas nos prazos estabelecidos no convênio, desde que não tenha ocorrido repasse de recursos do Município.

§ 1º. Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do convênio, o convenente deverá:

IV - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;

V - as obrigações das partes.

Art. 15 . O acordo poderá ser alterado mediante proposta de qualquer das partes.

§ 1º. A proposta de alteração de que trata o caput deverá ser apresentada, no mínimo, sessenta dias antes do término de vigência do acordo.

§ 2º. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior ao previsto no § 1º, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.

Art. 16. O acordo de cooperação poderá ser:

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