DOMCE 26/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3973
afetadas, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) do Departamento de Defesa Civil Municipal.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do Departamento Municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, tudo sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil Municipal. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§ 1º . No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º . Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 7º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO , Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade e à proteção integral; CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069/1990;
CONSIDERANDO a necessidade de integração das políticas públicas municipais voltadas à infância e adolescência; CONSIDERANDO as diretrizes do Plano Plurianual 2026–2029 do Município de Alto Santo;
CONSIDERANDO a adesão do Município às iniciativas de fortalecimento da gestão pública orientada por resultados sociais, incluindo o Selo UNICEF;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Agenda Transversal de Políticas Públicas para Crianças e Adolescentes do Município de Alto Santo, instrumento de planejamento e articulação e monitoramento intersetorial destinado a garantir a promoção, proteção e defesa dos direitos da infância e adolescência.
Art. 2º A Agenda Transversal tem como objetivo promover o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, mediante articulação intersetorial das políticas públicas e fortalecimento das ações de promoção, proteção e garantia de direitos.
Art. 3º Constituem eixos estruturantes da Agenda Transversal:
I – Educação de qualidade, inclusiva e com garantia de permanência escolar;
II – Saúde integral da criança e do adolescente, com foco na atenção primária;
III – Proteção social, prevenção de violências e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 4º. A Agenda Transversal será implementada de forma intersetorial pelos órgãos e entidades da administração pública municipal responsáveis pela promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, especialmente pelas Secretarias Municipais de:
I – Educação;
II – Saúde;
III – Assistência Social;
IV – Cultura;
- V – Esporte;
VI – Demais órgãos vinculados à política de atendimento à criança e ao adolescente.
§1º A implementação, articulação e monitoramento da Agenda poderão ocorrer de forma integrada com as instâncias intersetoriais já instituídas no município, especialmente:
I – Comissão Intersetorial do Selo UNICEF;
II – Comitê Municipal Intersetorial da Primeira Infância;
III – Comitê Gestor da Escuta Especializada;
IV – Demais instâncias correlatas.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ALTO SANTO, 25 DE MAIO DE 2026.
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito Municipal de Alto Santo/CE
Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador: 9FEEACB9
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DECRETO MUNICIPAL Nº 017/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026.
DECRETO MUNICIPAL Nº 017/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026.
Institui a Agenda Transversal de Políticas Públicas para Crianças e Adolescentes no âmbito do Município de Alto Santo – CE, alinhada ao Plano Plurianual 2026-2029 e às diretrizes do Selo UNICEF, com enfoque na intersetorialidade e participação social, e dá outras providências.
§2º As secretarias e instâncias envolvidas deverão promover articulação permanente visando ao acompanhamento das ações, metas e indicadores da Agenda.
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA acompanhar e exercer o controle social da Agenda Transversal, observadas suas competências legais. Parágrafo único. Compete ao CMDCA:
I – Acompanhar a implementação da Agenda Transversal; II – Apreciar os relatórios de monitoramento e avaliação;
III – Contribuir para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à infância e adolescência;
IV – Exercer o controle social das ações desenvolvidas;
V – Propor recomendações e medidas para o aprimoramento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente. Art. 6º A Agenda Transversal conterá com:
I – Diagnóstico situacional da infância e adolescência no município; II – Definição de diretrizes e objetivos;
III – Programas e ações intersetoriais;
IV – Indicadores e metas mensuráveis;
V – Previsão de recursos orçamentários;
VI – Mecanismos de participação social e protagonismo de crianças e adolescentes;
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