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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/05/2026 · pág. 60

DOMCE 26/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3973

CONSIDERANDO que as comemorações juninas representam patrimônio cultural de grande relevância social, histórica e econômica, promovendo a integração da comunidade, o incentivo às manifestações culturais e o fortalecimento das tradições populares do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal com a realização das festividades culturais e religiosas desse período, observando-se os princípios da conveniência e da eficiência administrativa;

RESOLVE DECRETAR:

Art. 1º. Nos dias 04 (quinta-feira) e 24 (quarta-feira) de junho de 2026, feriados municipais instituídos em legislação própria, os órgãos e setores responsáveis pela execução de serviços considerados essenciais ao atendimento da população, especialmente os serviços de limpeza pública, deverão adotar regime de plantão ou escala de revezamento, de modo a assegurar a continuidade, eficiência e regularidade dos serviços públicos, mediante ato próprio do respectivo Secretário Municipal, ficando desde já autorizada a compensação futura das jornadas correspondentes.

Art. 2º. O funcionamento do expediente nos dias 05 (sexta-feira) e 29 (segunda-feira) de junho de 2026 ficará a critério dos respectivos Secretários Municipais, observadas a conveniência administrativa, a continuidade do serviço público e a natureza das atividades desempenhadas por cada órgão ou entidade.

Art. 3º. Os órgãos e setores que executem serviços essenciais deverão garantir seu funcionamento ininterrupto, mediante a adoção de regime de plantão ou escala de revezamento, a ser disciplinado por ato específico da autoridade competente, ficando autorizada a compensação futura das jornadas eventualmente dispensadas.

Art. 4º. Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser dada ampla divulgação ao seu conteúdo, com publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará.

JOÃO PAULO FURTADO

Prefeito Municipal de Mauriti/CE

Publicado por: Julya Maria Barbosa Pereira Código Identificador: DFF56B29

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.985/2026

LEI MUNICIPAL Nº 1.985/2026

INSTITUI O PROGRAMA "CÂMARA MIRIM" NO MUNICÍPIO DE MAURITI – CE, E ESTABELECE NORMAS PARA O SEU FUNCIONAMENTO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Roberto Simão da Silva – PT:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mauriti - CE, o Programa "Câmara Mirim" , com os seguintes objetivos gerais: I - Despertar nos jovens a consciência da cidadania, aliada à responsabilidade com seu meio social e sua comunidade, evidenciando o múnus público do Poder Legislativo;

II - Integrar o Poder Legislativo com a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania e valores reflexivos para uma sociedade moderna;

III - Criar, junto à comunidade, espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, em um processo de contínua aprendizagem;

IV - Estimular nos jovens, em suas famílias, na comunidade escolar e em toda a sociedade, a participação em assuntos coletivos, possibilitando um novo viés de exercício da cidadania plural e amplo, através da juventude do município.

Art. 2º Constituem objetivos específicos do Programa "Câmara Mirim":

I - Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Mauriti - CE;

II - Assegurar aos alunos o acesso e conhecimento do pleno exercício democrático, possibilitando a discussão e apresentação de propostas ao Poder Legislativo em prol da comunidade;

III - Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre as problemáticas do município que mais afetam a população, bem como a oportunidade de pleitear e sugerir soluções possíveis e concretas; IV - Oportunizar situações em que os alunos, representando a figura do(a) Vereador(a) Mirim, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade e/ou de determinados grupos sociais; V - Sensibilizar a comunidade escolar e a sociedade para colaborarem com a execução do Programa "Câmara Mirim" e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.

Art. 3º A "Câmara Mirim" de Mauriti será composta por 13 (treze) Vereadores (as) Mirins , selecionados entre os alunos e alunas da rede pública e privada de ensino do município, que estejam regularmente matriculados entre o 6º e o 9º ano do Ensino Fundamental e que possuam idade entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos, inclusive.

§ 1º O processo de seleção dos componentes da "Câmara Mirim" será conduzido em parceria entre o Poder Legislativo e a Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º As direções e equipes pedagógicas das escolas participantes do Programa, em conjunto com a comissão a que se refere o Art. 5º desta Lei, estabelecerão os critérios específicos de seleção, os quais deverão observar, entre outros, o desempenho acadêmico dos alunos (melhores médias aritméticas), estimulando e valorizando o ensino e a aprendizagem.

§ 3º A ocupação das vagas de assento na Câmara Mirim observará o critério da proporcionalidade de alunos matriculados nas escolas , sejam elas municipais, estaduais ou particulares, abrangendo as zonas urbana, rural e os distritos do município, sendo assegurada a participação de, pelo menos, 01 (um) aluno por cada distrito, conforme os critérios de inscrição e classificação.

§ 4º A forma de inscrições dos candidatos à Câmara Mirim poderá ser definida e atualizada por meio de Decreto Legislativo, admitindo-se, além dos critérios já previstos, a inclusão de novas dinâmicas, instrumentos de avaliação e formas de participação, como produção de vídeos, redações, entrevistas, apresentações orais, ou outras iniciativas pedagógicas que promovam a democracia, a cidadania e a valorização do estudante.

§ 5º Caberá ao Poder Legislativo Municipal a organização da cerimônia de Diplomação e posse dos Vereadores (as) Mirins.

Art. 4º O mandato dos Vereadores (as) Mirins no Parlamento Mirim será de 01 (um) ano, contado da data da posse.

Art. 5º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal, uma Comissão Coordenadora do Programa "Câmara Mirim" , composta por Vereadores (as) designados pela Mesa Diretora, com a finalidade de acompanhar e supervisionar os processos de seleção, organização e desenvolvimento das atividades dos Vereadores (as) Mirins.

Art. 6º Serão selecionados 13 (treze) alunos (as) titulares e 4 (quatro) alunos (as) suplentes.

§ 1º Os Vereadores (as) mirins titulares não poderão ser reconduzidos para um mandato consecutivo, visando a dar oportunidade ao maior número de alunos (as) possível.

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