DOMCE 26/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3973
§ 2º Os suplentes poderão ser reconduzidos por mais um mandato, exceto se, durante o exercício do mandato no parlamento mirim, deixarem de atender aos critérios de idade estabelecidos no Art. 3º.
§ 3º Os Vereadores (as) mirins eleitos (as) e suplentes participarão de Sessão Solene a ser realizada pela Câmara Municipal para a diplomação e posse.
§ 4º A primeira Reunião ordinária da Câmara Mirim deverá promover a eleição para composição de sua Mesa Diretora, mediante votação secreta ou aberta ao público em geral, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Corregedor Geral.
Art. 7º Compete à Câmara Mirim apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade de Mauriti - CE, relativas a temas como educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público municipal.
§ 1º O Poder Legislativo fornecerá apoio técnico, normas e modelos de proposições para que os Vereadores (as) mirins possam sistematizar suas propostas.
§ 2º As propostas dos Vereadores (as) mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise e deliberação, e, se aprovadas, serão encaminhadas aos órgãos públicos competentes, através de requerimentos da Presidência da Câmara ou por outras proposições da própria Câmara de Vereadores, sempre mantendo a autoria e os créditos das proposições originais.
Art. 8º As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês , em data e horário que não causem prejuízo educacional aos participantes do programa, estabelecendo-se como preferencial o sábado , e terão como local o Plenário do Poder Legislativo do Município de Mauriti.
Parágrafo Único. A Mesa Diretora da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, o calendário das sessões da Câmara Mirim.
Art. 9º As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas por maioria simples de votos , presentes a maioria absoluta de seus membros. § 1º Para garantir quórum, será permitido que o suplente substitua o titular, em caso de ausência devidamente justificada, mediante simples comunicado à coordenação do Programa.
§ 2º O suplente somente assumirá a vaga do titular de forma definitiva em caso de desistência formalizada, de 3 (três) faltas consecutivas injustificadas às sessões, de sofrer punição disciplinar grave na escola, de não obter média curricular satisfatória em todas as disciplinas por bimestre, ou se deixar de tomar posse sem motivo justificado.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, podendo o Poder Executivo, se assim o desejar, remanejar, transferir, transpor ou suplementar recursos para esta finalidade, mediante convênio ou instrumento similar.
§1º O (a) Vereador(a) Mirim não será remunerado, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público, sendo reconhecido seu destaque e participação por meio de diplomação e registro das atividades desenvolvidas.
§2º Ao final do mandato, a Câmara Municipal poderá, a título de incentivo à continuidade dos estudos e ao desenvolvimento de ideias, presentear os vereadores mirins com brindes ou premiações de caráter exclusivamente educacional e pedagógico, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Legislativo.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 25 de MAIO de 2026.
JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O Prefeito Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30
de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal n° 1.985/2026, de 25 de MAIO de 2.026, que “INSTITUI O PROGRAMA "CÂMARA MIRIM" NO MUNICÍPIO DE MAURITI – CE, E ESTABELECE NORMAS PARA O SEU FUNCIONAMENTO”.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 25 de MAIO de 2026.
JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE
LEI MUNICIPAL Nº 1.985/2026 INSTITUI O PROGRAMA "CÂMARA MIRIM" NO MUNICÍPIO DE MAURITI – CE, E ESTABELECE NORMAS PARA O SEU FUNCIONAMENTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mauriti - CE, o Programa "Câmara Mirim" , com os seguintes objetivos gerais: I - Despertar nos jovens a consciência da cidadania, aliada à responsabilidade com seu meio social e sua comunidade, evidenciando o múnus público do Poder Legislativo;
II - Integrar o Poder Legislativo com a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania e valores reflexivos para uma sociedade moderna; III - Criar, junto à comunidade, espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, em um processo de contínua aprendizagem;
IV - Estimular nos jovens, em suas famílias, na comunidade escolar e em toda a sociedade, a participação em assuntos coletivos, possibilitando um novo viés de exercício da cidadania plural e amplo, através da juventude do município.
Art. 2º Constituem objetivos específicos do Programa "Câmara Mirim":
I - Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Mauriti - CE;
II - Assegurar aos alunos o acesso e conhecimento do pleno exercício democrático, possibilitando a discussão e apresentação de propostas ao Poder Legislativo em prol da comunidade;
III - Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre as problemáticas do município que mais afetam a população, bem como a oportunidade de pleitear e sugerir soluções possíveis e concretas; IV - Oportunizar situações em que os alunos, representando a figura do(a) Vereador(a) Mirim, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade e/ou de determinados grupos sociais; V - Sensibilizar a comunidade escolar e a sociedade para colaborarem com a execução do Programa "Câmara Mirim" e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Art. 3º A "Câmara Mirim" de Mauriti será composta por 13 (treze) Vereadores (as) Mirins , selecionados entre os alunos e alunas da rede pública e privada de ensino do município, que estejam regularmente matriculados entre o 6º e o 9º ano do Ensino Fundamental e que possuam idade entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos, inclusive.
§ 1º O processo de seleção dos componentes da "Câmara Mirim" será conduzido em parceria entre o Poder Legislativo e a Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º As direções e equipes pedagógicas das escolas participantes do Programa, em conjunto com a comissão a que se refere o Art. 5º desta Lei, estabelecerão os critérios específicos de seleção, os quais deverão observar, entre outros, o desempenho acadêmico dos alunos (melhores médias aritméticas), estimulando e valorizando o ensino e a aprendizagem.
§ 3º A ocupação das vagas de assento na Câmara Mirim observará o critério da proporcionalidade de alunos matriculados nas escolas , sejam elas municipais, estaduais ou particulares, abrangendo as zonas urbana, rural e os distritos do município, sendo assegurada a
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