DOMCE 26/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3973
IV – Para o censo dos dependentes dos servidores ativos e inativos:
a) Carteira de Identidade - RG ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
b) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) Em caso de dependente inválido, menor de 18 anos: laudo médico comprobatório da invalidez e, quando aplicável, termo de guarda;
d) Em caso de dependente inválido, maior de 18 anos: laudo médico comprobatório da invalidez e, quando aplicável, termo de curatela;
e) Para os demais casos de dependência, deverá ser apresentada comprovação de dependência econômica.
Art. 7º. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Nova Olinda e a organização contratada elaborarão o plano de execução dos serviços com a definição dos locais e horários de realização do Censo, observando o cumprimento do disposto no art. 6º deste Decreto.
Art. 8º. O Censo Previdenciário é de caráter obrigatório e pessoal, devendo o servidor titular de cargo efetivo, ativo, aposentado e pensionista realizar o censo virtualmente (on-line) ou presencialmente em data agendada, apresentando toda documentação relacionada no art. 6º para realização do Censo.
§ 1º. O servidor ativo, aposentado, pensionista e demais segurados a serem recenseados que não realizarem, de forma virtual (on-line) ou presencial, a atualização cadastral terão o pagamento de sua remuneração, proventos ou pensão suspensos a partir da conclusão do Censo Previdenciário, podendo regularizar sua situação cadastral a qualquer tempo, de forma presencial, comparecendo à sede do Instituto de Previdência, situada à Rua Jeremias Pereira, 312, Centro, Nova Olinda/CE, ou, de forma virtual (on-line), através do link: https://novaolindaprev.censoprevidenciario.app.br/#/.
§ 2º. O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente posterior ao mês em que houve a regularização, devendo ser incluído nesta folha o pagamento do valor suspenso relativo ao período de suspensão.
§ 3º. Permanecendo a ausência de recenseamento após 3 (três) meses da suspensão prevista no §1º, será instaurado procedimento administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, permanecendo suspenso o pagamento até a regularização cadastral.
§ 4º. O servidor ativo, aposentado, pensionista e demais segurados que, por motivo de doença, gestação de risco ou outro impedimento justificado, estiverem impossibilitados de realizar o censo virtualmente (on-line) ou de comparecer presencialmente, serão atendidos em domicílio pela organização contratada, que prestará todas as etapas previstas pelo Censo Previdenciário, mediante comprovação por atestado ou laudo médico que comprove o impedimento.
§ 5º. A solicitação de atendimento domiciliar deverá ser realizada até 7 (sete) dias antes do término do prazo de realização do Censo, com o preenchimento de todas as informações solicitadas para a execução da visita.
§ 6º. Nos casos em que o servidor não for localizado, será notificado por meio do Diário Oficial do Município de Nova Olinda, sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a realização do Censo, aplicando-se, após esse prazo, o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo.
§ 7º . Será admitida representação por procurador legalmente constituído, tutor, curador ou representante legal, mediante apresentação da documentação comprobatória pertinente.
Art. 9º. O público-alvo a ser recenseado é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas, civis e penais, conforme a legislação aplicável, por qualquer informação falsa ou inexata.
Art. 10. O tratamento dos dados pessoais obtidos durante a execução do Censo Previdenciário observará integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), sendo os dados utilizados exclusivamente para finalidades previdenciárias, cadastrais, atuariais e administrativas relacionadas ao RPPS.
Art. 11 . Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão fornecer ao Instituto de Previdência todas as informações funcionais e cadastrais necessárias à execução do Censo Previdenciário. Art. 12 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES Prefeito Municipal de Nova Olinda/CE
Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: E16EECFF
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.051/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO À ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES RECICLADORES DE NOVA OLINDA – AARNO, PELO PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE, ESTADO DO CEARÁ, LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES , no uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o Direito Real de Uso, de forma gratuita, à ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES RECICLADORES DE NOVA OLINDA – AARNO, inscrita no CNPJ nº 06.304.652/0001-04, de um imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, localizado na Rua Vicente Pereira, nº 144, Bairro Cruzeiro, Nova Olinda/CE, medindo aproximadamente 691,46m², adquirido através de escritura pública registrada no Livro nº 05 de Atos Diversos, fls. 170, Registro nº 01 da Matrícula nº 586, ficha 01 do Livro 2 de Registro Geral de Imóveis do Cartório competente.
Art. 2º A concessão de uso de que trata esta Lei destina-se exclusivamente às atividades institucionais da Associação dos Agentes Recicladores de Nova Olinda – AARNO, especialmente para: I – desenvolvimento das atividades de coleta seletiva e reciclagem; II – triagem, armazenamento e comercialização de materiais recicláveis;
III – promoção de ações socioambientais e educativas;
IV – apoio às famílias dos agentes recicladores associados.
Art. 3º O prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, contados da assinatura do competente Termo de Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 4º Constituem obrigações da concessionária:
I – utilizar o imóvel exclusivamente para os fins previstos nesta Lei; II – conservar e zelar pelo imóvel público concedido;
III – arcar com as despesas de manutenção, consumo de água, energia elétrica, tributos e demais encargos incidentes sobre o uso do imóvel; IV – não ceder, transferir ou sublocar o imóvel, no todo ou em parte, sem autorização expressa do Município;
V – permitir a fiscalização do Poder Público Municipal sempre que solicitado.
Art. 5º A presente concessão poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante regular processo administrativo, caso:
I – haja desvio de finalidade;
II – ocorra paralisação injustificada das atividades da associação; III – seja constatado abandono do imóvel;
IV – haja descumprimento das disposições desta Lei ou do Termo de Concessão.
Parágrafo único . Revogada a concessão, o imóvel retornará imediatamente ao patrimônio público municipal, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias realizadas, salvo as úteis e necessárias previamente autorizadas pelo Município.
Art. 6º As benfeitorias incorporadas ao imóvel durante a vigência da concessão passarão a integrar o patrimônio público municipal ao término da concessão, sem qualquer ônus ao Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO ANTÔNIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, 25 DE MAIO DE 2026.
Nova Olinda/CE, 20 de maio de 2026.
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