DOMCE 26/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3973
Parágrafo segundo: A entidade conveniada obriga-se a:
I – Utilizar os recursos exclusivamente para os fins estabelecidos no objeto do convênio, ou seja, para o adimplemento das despesas referente ao aluguel de sua sede, bem como as demais despesas ordinárias a sua efetiva manutenção e funcionamento;
II – Prestar contas da totalidade dos valores recebidos ao Município de Quixeré, mediante apresentação de documentação comprobatória da aplicação dos recursos, nos moldes exigidos pela legislação vigente;
III – Devolver ao erário municipal os valores não utilizados ou cuja aplicação não tenha sido devidamente comprovada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento do convênio;
IV – Estar sujeita à fiscalização por parte dos órgãos competentes do Município de Quixeré, da Controladoria Geral, do Tribunal de Contas e demais órgãos de controle.
Art. 5º A utilização indevida dos recursos públicos ou sua aplicação para finalidades diversas daquelas descritas nesta Lei e no termo de convênio ensejará:
I – A imediata desaprovação das contas da entidade conveniada;
II – A obrigação de restituição integral dos valores recebidos ao Tesouro Municipal;
III – A suspensão de futuros repasses e a responsabilização administrativa, civil e criminal, conforme o caso.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, garantindo-se nas previsões anuais e plurianuais, do orçamento vigente e dos subsequentes, através do Gabinete do Prefeito.
Art. 7º - As despesas estabelecidas por esta Lei, não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 25 de maio de 2026.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: 90AFBA59
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL DE N°1075/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ (FUNDO DO CONSEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ - CE , nos termos do art. 42, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais resolve:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Quixeré-CE, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, que tem por finalidade captar, gerenciar e aplicar recursos financeiros destinados ao financiamento de ações, programas e políticas de segurança alimentar e nutricional, visando garantir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada para toda a população do Município de Quixeré, dentre outro objetivos: I - combater a fome;
II - promover o desenvolvimento sustentável;
III - promover a agroecologia e a economia criativa; e IV - priorizar comunidades, populações e povos tradicionais ou socialmente vulneráveis.
Art. 2º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Quixeré observará as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, a Lei nº 11.346/2006 que criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 3º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Quixeré terá como diretrizes a nível municipal a Lei nº 476/2007, de 25 de maio de 2007 e o Decreto nº 1.540, de 23 de outubro de 2025, no qual ambos dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, o Decreto nº 1.541, de 23 de outubro de 2025, que institui a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do município de Quixeré e a Lei municipal nº 1022/2025, de 15 de julho de 2025, que cria os componentes municipais do SISAN e os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional em Quixeré.
Art. 4º Constituem recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Quixeré - CE :
I - A dotação consignada anualmente no orçamento do Município de Quixeré e créditos adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais;
II - doações, contribuições, patrocínios e recursos provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, bem como de parcerias, termos de cooperação e ações de responsabilidade social destinadas à promoção da segurança alimentar e nutricional no Município.
III - produto das aplicações no mercado financeiro e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
IV - Recursos oriundos dos Fundos dos Conselhos Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras;
VI – parcela da arrecadação das taxas municipais de inspeção sanitária para licenciamento/alvará de funcionamento sanitário de estabelecimentos que produzam, manipulem, comercializem ou forneçam alimentos, nos termos da legislação municipal e da Lei Orçamentária Anual;
VII - parcela da arrecadação das taxas municipais para licenciamento do alvará de funcionamento de estabelecimentos que produzam, manipulem, comercializem ou forneçam alimentos, nos termos da legislação municipal e da Lei Orçamentária Anual;
VIII - parcela da arrecadação de multas e advertências aplicadas por órgãos municipais de fiscalização, controle e inspeção sanitária e agroalimentar, relativas a produtos de origem animal e vegetal, nos termos da legislação municipal específica e da Lei Orçamentária Anual;
IX - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;
X – recursos provenientes de emendas parlamentares e impositivas; XI - outros recursos legalmente destinados.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, definir sobre o recurso previsto no inciso I, deste artigo.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Quixeré serão depositados e movimentados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial.
Art. 6º A gestão administrativa, financeira e contábil do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Quixeré-CE será operacionalizada e contabilizada pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social -STDS, sob orientação e controle social do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA Quixeré.
Parágrafo único . A Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social será o ordenador de despesas do Fundo
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