DOMCE 27/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3974
CONSIDERANDO a relevância da vacinação como medida de saúde pública prioritária, essencial para o alcance e manutenção da proteção coletiva contra doenças imunopreveníveis e para o atingimento das metas do Programa Nacional de Imunizações (PNI);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e fortalecer os mecanismos operacionais e normativos de atuação conjunta entre a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria de Assistência Social, visando a busca ativa e a eliminação de barreiras de acesso aos imunizantes. DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Chaval, a Política Municipal de Promoção e Ampliação do Acesso à Imunização, com especial ênfase na execução do Programa de Vacinação nas Escolas e na consolidação da Estratégia Municipal de Vacinação Extramuros. Parágrafo único. As ações previstas neste Decreto integram o esforço do município para atingir as metas de cobertura vacinal infantil e do adolescente preconizadas pelo Ministério da Saúde e chanceladas pelo Selo UNICEF.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS
Art. 2º - O Programa de Vacinação nas Escolas destina-se aos(às) alunos(as) da Educação Infantil e do Ensino Fundamental das redes pública e privada do Município de Chaval.
Art. 3º - As Unidades Básicas de Saúde (UBS), sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, deverão articular-se com as instituições de ensino de sua área de abrangência para planejar e agendar as visitas das equipes de imunização.
§ 1º As ações de vacinação no ambiente escolar deverão ocorrer no mínimo uma vez por quadrimestre, podendo ser ampliadas conforme necessidades epidemiológicas locais.
§ 2º A escola comunicará aos pais ou responsáveis legais, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o horário da atividade de vacinação.
Art. 4º - Serão vacinados no ambiente escolar os alunos que apresentarem:
- Caderneta de vacinação física ou digital atualizada para triagem; - Termo de autorização de vacinação devidamente assinado pelos pais ou responsáveis legais.
Art. 5° - Não serão vacinadas no ambiente escolar as crianças e os adolescentes que:
I - Não portarem os documentos exigidos no Art. 4º deste Decreto; Il - Apresentarem contraindicação médica formal registrada em receituário;
- Possuírem histórico de eventos adversos graves a componentes específicos de vacinas, devidamente comprovados por laudo médico. Art. 6º - Constatada a ausência da caderneta de vacinação ou o não comparecimento da família na data agendada, adotar-se-ão os seguintes procedimentos de busca ativa intersetorial:
§ 1º A instituição de ensino emitirá um comunicado formal aos pais ou responsáveis, notificando-os sobre a necessidade de comparecimento imediato à Unidade Básica de Saúde de referência para atualização do esquema vacinal do aluno;
§ 2º A escola encaminhará à UBS do território a listagem nominal dos alunos que não regularizaram sua situação vacinal ou que não apresentaram a documentação no dia da visita, acompanhada do nome dos responsáveis, endereço residencial e telefone de contato; § 3º Caso os pais ou responsáveis não atendam ao comunicado de regularização no prazo de 60 (sessenta) dias, a equipe da Atenção Primária à Saúde realizará visita domiciliar obrigatória para fins de orientação e aplicação das vacinas pendentes;
§ 4º Persistindo a recusa injustificada na regularização das vacinas obrigatórias das crianças e adolescentes após as etapas de orientação e busca ativa, o caso será formalmente encaminhado ao Conselho Tutelar do Município de Chaval, resguardando os direitos fundamentais previstos na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
Art. 7º - No ato da matrícula escolar ou de transferências, bem como no início de cada semestre letivo, as famílias deverão apresentar a Declaração de Vacinação Atualizada emitida pela equipe de saúde. Parágrafo único . Em caso de pendências vacinais identificadas na matrícula, será assegurada a vaga e a matrícula provisória pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, período no qual os responsáveis deverão regularizar a situação vacinal do menor nas unidades de saúde. CAPÍTULO III DA ESTRATÉGIA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO EXTRAMUROS
Art. 8º - A Estratégia Municipal de Vacinação Extramuros compreende o conjunto de ações de imunização realizadas fora do espaço físico convencional das Unidades Básicas de Saúde, alcançando ambientes escolares, praças, feiras livres, associações comunitárias e áreas de difícil acesso geográfico do município.
Art. 9º - As ações extramuros têm como objetivos primordiais:
I - Ampliar e capilarizar o acesso à imunização, priorizando crianças, adolescentes, gestantes, idosos, pessoas com deficiência e grupos em situação de vulnerabilidade social;
II - Garantir a equidade na assistência à saúde no território municipal, superando barreiras territoriais e socioeconômicas;
III - Fortalecer o alcance das metas de cobertura vacinal vigentes no PNI, com ênfase na erradicação e controle de doenças imunopreveníveis.
CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO DO REGISTRO E GESTÃO DE DADOS
Art. 10º - Todos os procedimentos vacinais decorrentes das ações em escolas e demais atividades extramuros deverão ser compulsoriamente registrados de forma individualizada, fidedigna e em tempo oportuno nos sistemas de informação oficiais do Ministério da Saúde, a saber: I - Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) do e-SUS APS;
II - Fichas de Coleta de Dados Simplificados (CDS), quando em áreas desprovidas de conectividade imediata, com posterior digitação no sistema centralizado;
III - Demais ferramentas integradas ao Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) e à Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS).
Art. 11º - A Secretaria Municipal de Saúde juntamente com a Secretaria Municipal de Educação encarregar-se-ão de compilar e monitorar, e a Secretaria Municipal de Educaçao de inserir tempestivamente os relatórios comprobatórios das ações intersetoriais na Plataforma Crescendo Juntos (PCJ), atendendo aos prazos regulamentares de monitoramento do Selo UNICEF.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º - O referenciamento e o mapeamento das instituições educacionais vinculadas a cada Unidade Básica de Saúde serão pactuados de forma conjunta entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, considerando os critérios de proximidade territorial e densidade demográfica.
Art. 13º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias das pastas da Saúde e da Educação, suplementadas por recursos federais ou estaduais vinculados a ações de imunização e fortalecimento da Atenção Primária.
Art. 14º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas todas as disposições em contrário.
Cumpra-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 26 de Maio de 2026.
CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES Prefeito Municipal
Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador: 7CF307ED
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