DOMCE 27/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3974
BARBOSA SOARES. ASSINA PELA CONTRATANTE: CÍCERO EWERTON MATIAS DE BARROS, Secretário(a) Municipal de Infraestrutura, e HÉLIO FERNANDES BEZERRA, Ordenador(a) de Despesas Secretaria Municipal de Infraestrutura.
PENAFORTE/CE, 20 de maio de 2026.
Publicado por: Aldécio Dos Santos Silva Código Identificador: 6DD888A8
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA
atingimento dos indicadores que compõem sua avaliação e, automaticamente, pelo valor recebido do seu Componente de Qualidade.
§ 3°. O percentual restante, em ambas as hipóteses, será destinado ao custeio das Unidades Básicas de Saúde.
Art. 6º. Farão jus ao incentivo mensal e a parcela única, em percentuais iguais, os(as) servidores(as) integrantes das seguintes equipes:
I – Estratégia Saúde da Família – ESF:
a) Agente Comunitário de Saúde;
b) Coordenadores(as) das ACS e UBS;
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 797, DE 25 DE MAIO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o pagamento mensal e da parcela única do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho, com base na Portaria GM/MS nº 3.493/2024, denominado Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS, para as Equipes de Saúde Bucal (eSB), Equipes de Saúde da Família (eSF) e Equipe Multiprofissional (eMULTI) e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Incentivo Financeiro Variável por Desempenho, em conformidade com a Portaria GM/MS n° 3.493 de 10 de abril de 2024, denominado Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde (APS), para as Equipes de Saúde Bucal (eSB), Equipes de Saúde da Família (eSF) e Equipe Multiprofissional (eMULTI), a ser pago aos profissionais com recursos financeiros advindos do Ministério da Saúde.
Art. 2°. O repasse dos valores previsto nesta Lei tem como fundamento a Portaria de Consolidação GM/MS n° 6, de 28 de setembro de 2017, que trata dos recursos financeiros referentes ao bloco de custeio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), destinados ao funcionamento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3°. O resultado da avaliação será publicado pelo Ministério da Saúde, referente à APS, não tendo o Município de Pindoretama nenhuma interferência nesta avaliação, para que o incentivo financeiro de pagamento do Componente Qualidade na Atenção Primária à Saúde seja pago em conformidade com o resultado de classificação da equipe, seja ele de desempenho "Ótimo" ou "Bom".
Parágrafo Único: Caso haja indisponibilidade de informações pelo Ministério da Saúde para monitoramento e acompanhamento pelos municípios dos indicadores pactuados no Anexo II, será(ão) considerado(s) cumprido(s) o(s) indicador(es) cuja aferição ficar impossibilitada, ficando desta forma o Município, com classificação "Bom", conforme a Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024.
Art. 4º. Em nenhuma hipótese será repassado recurso financeiro, para pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho, com recursos próprios do Município.
Art. 5º. Do valor por equipe do recurso financeiro do Componente de Qualidade, recebido mensalmente pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme tabela no Anexo I, seja ela uma ESF, ESB, ou eMulti, 50% (cinquenta por cento) será repassado aos profissionais caso esta alcance a classificação "Bom", e 60% (sessenta por cento) caso alcance "Ótimo".
§ 1º. A parcela única, a partir do ano-base 2026, com pagamento no exercício de 2027, e assim, sucessivamente, deverá ser distribuída integralmente entre os profissionais descritos no art. 6º desta Lei, obedecendo aos valores destinados a cada uma das equipes.
c) Equipe de monitoramento da Secretaria de Saúde;
d) Recepcionistas;
e) Enfermeiro(a);
f) Médico;
g) Técnico e auxiliar de Enfermagem.
II - Equipes de Saúde Bucal:
a) Auxiliar e técnico de Saúde Bucal;
b) Cirurgião-Dentista;
c) Coordenadores(as) das equipes de saúde bucal;
d) Recepcionistas.
III – Profissionais e Coordenador(a) da Equipe Multidisciplinar . Parágrafo Único: A equipe de monitoramento deverá acompanhar os sistemas, produtividade, traçar planos estratégicos, fazer busca ativa e prestar apoio as equipes das UBS, visando potencializar os resultados de cada equipe.
Art. 7º. O pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho mensal, bem como o pagamento da parcela única, será feito desde que cumpridos os indicadores previstos na Portaria GM/MS n° 3.493, de 10 de abril de 2024, após a confirmação do repasse dos recursos federais e enquanto houver esse repasse pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º. Respeitado o direito ao gozo de férias, o profissional não fará jus ao recebimento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em caso de:
I - exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo; II - ter falta sem justificativa;
III - apresentar atestado médico superior a 7 (sete) dias por mês, seguidos ou intercalados durante o mês, perdendo o valor correspondente ao mês do atestado médico;
IV - afastamento, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias ou fundações a nível municipal, estadual ou federal;
V - servidores e profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo de licenças ou afastamentos;
VI - deixar de alimentar o sistema de informação padronizado pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde (e-SUS); VII - ausência nas capacitações e reuniões inerentes as equipes, salvo quando justificativas aceitas pela Coordenação de Atenção Primária; VIII - médicos que façam parte de programas nacionais de provimento;
IX - profissional que preste serviço na Atenção Básica sem vínculo direto com o município.
Art. 9º. O pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho não possui natureza salarial ou remuneratória e não se incorpora à remuneração do servidor para nenhum efeito jurídico, não sendo considerado para efeito de pagamento do 13° (décimo terceiro) salário e férias, nem constitui base de cálculo de contribuição previdenciária.
Art. 10. Para o recebimento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho, é necessário que todos os profissionais estejam no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
§ 2º. O repasse não será aplicável às equipes avaliadas como "Suficiente" ou "Regular", sendo cada uma responsável pelo
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