DOMCE 27/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3974
Art. 1.º Esta Lei disciplina a concessão de direito de uso do espaço físico do Matadouro Público Municipal de Quixeré-CE: MESSIAS NONATO DE SOUSA , localizada na Localidade de Cabeça do Santa Cruz, s/n, Zona Rural de Quixeré-CE, visando à exploração para prestação do serviço de abate de animais bovinos, suínos, ovinos e caprinos.
Art. 2.º Fica autorizado o Poder Executivo a proceder à concessão dos serviços públicos de abate animal a serem realizados no Abatedouro Municipal.
Parágrafo único: A concessão se constituirá na delegação, pelo poder concedente, da utilização do prédio e equipamentos atualmente instalados e da prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para sua realização, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Art. 3.º A concessão do referido serviço público reger-se-á pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pelo disposto no inciso XV do art. 10, §2º do art. 12, art. 98 e seus parágrafos, § 4º do art. 105 da Lei Orgânica Municipal; por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas indispensáveis dos contratos a serem fixadas pelo Poder Concedente.
Art. 4.º A gestão do contrato de concessão do bem e serviços públicos inerentes ao Matadouro Público Municipal fica a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hidricos e Desenvolvimento Rural.
XII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária à Administração Pública; XIII - às condições de prorrogação do contrato;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; XV - ao foro de solução das divergências contratuais.
Art. 9.º Incumbe à concessionária explorar a atividade no bem concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados à Administração Pública, aos usuários e a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1.º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§ 2.º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Administração Pública Municipal.
§ 3.º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares do bem e dos serviços concedidos.
CAPÍTULO III DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 10. São direitos dos usuários do serviço público concedido:
Art. 5.º Compete ao Procurador Geral do Município de Quixeré-CE a emissão de parecer sobre a juridicidade da expedição, modificação ou extinção dos atos e contratos referidos inerentes à concessão em tela.
CAPÍTULO II DA CONCESSÃO
Art. 6.º A concessão do bem e serviço público será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 7.º A licitação com fins de concessão do Matadouro Público Municipal adotará o critério de maior oferta, aferida a partir do percentual proposto pelo licitante de reversão de valores das tarifas de abate ao ente concedente.
Art. 8.º São cláusulas essenciais da concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
I – receber serviço adequado, contínuo, eficiente, seguro e com tarifas módicas, nos termos da legislação;
II – obter informações claras sobre as condições de prestação do serviço, bem como valores tarifários, reajustes e critérios de qualidade;
III – manifestar-se sobre irregularidades na prestação do serviço, cabendo ao poder concedente e à concessionária acolher, apurar e resolver as demandas no prazo de até 30 (trinta) dias;
IV – contribuir para a preservação das instalações e bens públicos por meio de uso adequado;
V – ser informado de forma ampla e clara sobre alterações tarifárias, interrupções programadas e mudanças na prestação do serviço.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E INTERVENÇÃO
Art. 11. O poder concedente fiscalizará permanentemente a prestação do serviço concedido, verificando a conformidade com o contrato e as normas aplicáveis.
§ 1.º A fiscalização será realizada por meio de:
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações da Administração Pública Municipal e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas das atividades desenvolvidas no bem cujo uso foi concedido;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação; IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
I – acompanhamento técnico periódico, com acesso irrestrito às instalações e registros da concessionária;
II – relatórios trimestrais apresentados pela concessionária, contendo informações sobre operações, investimentos e qualidade do serviço; III – avaliação de indicadores de qualidade e eficiência previamente definidos no contrato.
§ 2.º No caso de irregularidades que comprometam a prestação adequada do serviço, o poder concedente poderá instaurar procedimento administrativo para apuração e aplicação de penalidades.
Art. 12. A intervenção na concessão será formalizada por decreto, que designará um interventor, o prazo e os limites da medida, conforme os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.987/1995.
§ 1.º Durante a intervenção, será garantido à concessionária o direito à ampla defesa e ao contraditório.
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária;
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