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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/05/2026 · pág. 81

DOMCE 27/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3974

§ 2.º Concluído o prazo da intervenção, o serviço será devolvido à concessionária, salvo se for declarada extinta a concessão, mediante a devida prestação de contas pelo interventor.

Dispõe sobre a convocação da 8ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Quixeré/CE e dá outras providências.

CAPÍTULO V

DA REVISÃO TARIFÁRIA

Art. 13. A tarifa será fixada com base no preço da proposta vencedora da licitação, sendo revisada ou reajustada periodicamente para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 1.º Os mecanismos de revisão deverão observar as disposições contratuais, bem como considerar alterações de custos ou fatores externos que impactem a prestação do serviço.

§ 2.º A concessionária deverá divulgar, de forma clara e acessível, as tabelas tarifárias e os critérios adotados para reajustes e revisões nos últimos cinco anos.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Em casos que imponham a retomada imediata do bem, mas que seja identificado e comprovado impacto socioeconômico, a Administração Pública poderá manter a utilização do imóvel, pelo particular, no prazo estabelecido pelo gestor responsável, desde que realizado o devido processo administrativo.

Art. 15. A Controladoria fiscalizará permanentemente o fiel cumprimento desta Lei, devendo notadamente examinar as prestações de contas por ela mencionadas.

Art. 16. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 17. Em situações excepcionais que demandem a continuidade dos serviços e a garantia da segurança e bem-estar da população, o poder concedente poderá promover a manutenção provisória da prestação do serviço, por tempo limitado, até a conclusão de um novo processo licitatório.

Parágrafo único: O processo de manutenção provisória será formalizado por decreto, com a devida justificativa e previsão dos prazos e condições para a regularização.

Art. 18. Fica instituído que o planejamento e a execução dos contratos decorrentes desta Lei deverão observar estritamente os princípios de economicidade, eficiência e sustentabilidade, zelando pelo equilíbrio econômico-financeiro do contrato e pelos interesses da coletividade.

Parágrafo único: A Controladoria e demais órgãos de fiscalização municipal terão acesso irrestrito aos documentos e informações referentes aos contratos de concessão.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará, os procedimentos administrativos complementares necessários à plena execução de suas disposições.

Parágrafo único: Os atos regulamentares deverão assegurar ampla transparência e acesso público às informações, especialmente no que se refere às cláusulas contratuais, critérios tarifários e mecanismos de fiscalização.

Paço da Prefeitura de Quixeré-CE, 19 de maio de 2026.

ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE

Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: 101921E8

GABINETE DO PREFEITO

PORTARIA CONJUNTA DE N° 004.21.05/2026 DE 21 DE MAIO DE 2026

O (a) PREFEITO(a) MUNICIPAL DE QUIXERÉ – CE, Antônio Joaquim Gonçalves De Oliveira no exercício das funções inerentes ao seu cargo e em conjunto com o Presidente do CMDCA Djalma Lucas Mendes de Quixeré - CE, no uso de suas atribuições de acordo com a Lei 505 de 18 de março de 2008.

RESOLVE:

Art. 1º – Fica convocado a 8ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, a realizar-se no dia 08 de julho de 2026, das 08:00hs às 16:00hs, na cidade de Quixeré/CE. Com o fim de discutirem o Tema da Conferência da Criança e do Adolescente e elaborarem propostas para as Conferencias Regionais e Estadual.

Art. 2º – A 8ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes terá como Tema: ― Fortalecendo o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) e a Democracia Participativa”;

Art.3º – A coordenação geral da 8ª Conferência ficará a cargo do Conselho municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA.

Art.4º – A Comissão organizadora da Conferência caberá:

I – Orientar e acompanhar a realização e resultados das Conferências Livres:

II - Orientar e acompanhar a realização e resultados da 8ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.

III – Preparar e acompanhar a operacionalização da 8ª Conferência Municipal;

IV – Dar suporte técnico-operacional durante o evento; V – Organizar e coordenar a 8ª Conferência Municipal. VI – Mobilizar o público alvo para participar das conferências.

Art.5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Quixeré – CE, 21 de maio de 2026.

ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré - CE

DJALMA LUCAS MENDES

Presidente do CMDCA de Quixeré

Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: C982E80D

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS

COMISSÃO PERMANENTE LICITAÇÃO DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE – PAAR Nº 001.17.09.2025 - SEMA.

DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO

Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR nº 001.17.09.2025 - SEMA.

Empresa: EMAX COMÉRCIO INDÚSTRIA E IMPORTAÇÃO LTDA

CNPJ : 41.669.152/0001-69

Pregão eletrônico nº 002.11.10.2023-DIV

Contrato nº 20240206.001-SEMA

Objeto Contratual: Registro de preços para futuras e eventuais aquisições de detectores de metal e câmeras de monitoramento, visando à segurança das diversas unidades administrativas

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