DOMCE 28/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3975
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA
V – realizar visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº. 024, DE 27 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a criação de cargos de Agente Comunitário de Saúde no âmbito do Município de Pindoretama, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Ficam criados no Quadro de Cargos de Servidores do Município de Pindoretama, 21 (vinte e um) cargos de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde – ACS, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º. Os cargos criados por esta Lei destinam-se à execução das atividades de atenção básica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente no Programa de Agentes Comunitários de Saúde. Art. 3º. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I – residir na microárea da comunidade em que atuar, no mínimo 3 (três) anos antes da data da publicação do edital do concurso público; II – ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas;
III – ter concluído o ensino médio.
Art. 4º. As atividades dos Agentes Comunitários de Saúde são aquelas estabelecidas na Lei Federal nº 11.350/2006, e demais normas do Ministério da Saúde, bem como das atribuições constantes no anexo único desta Lei.
Art. 5º. O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde observará o piso salarial profissional nacional, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, não podendo ser inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Art. 6º. Permanecem aplicáveis aos Agentes Comunitários de Saúde as disposições da Lei Municipal nº 579, de 17 de dezembro de 2021, bem como da Lei Municipal nº 484, de 20 de abril de 2018, no que não conflitarem com a presente Lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a criação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde instituídos pela Lei Municipal nº. 362/2010.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama/CE, aos 27 de maio de 2026.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 024/2026.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
1. Atividades típicas
I – trabalhar com descrição de indivíduos e famílias em base geográfica definida e cadastrar todas as pessoas de sua área, mantendo os dados atualizados no sistema de informação da Atenção Básica vigente;
II – utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
III – realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
IV – desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinal e evolução de seu crescimento e desenvolvimento;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e incentivando sua participação em ações de educação em saúde;
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção da saúde e prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
g) da pessoa com dependência química de álcool, tabaco ou outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; i) da mulher, do homem e de grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação em saúde para promover a saúde e prevenir doenças;
VI – realizar visitas domiciliares com a finalidade de identificar e acompanhar situações de risco à família;
VII – acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade;
VIII – realizar busca ativa de indivíduos com sinais ou sintomas de doenças e agravos; IX – orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
X – desenvolver atividades de promoção da saúde e de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território; XI – identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais;
2. Atividades compartilhadas com a equipe de saúde
I – participar do planejamento e do mapeamento institucional, social e demográfico;
II – consolidar e analisar dados obtidos nas visitas domiciliares; III – desenvolver ações educativas individuais e coletivas;
IV – participar da elaboração, implementação, avaliação e reprogramação permanente dos planos de ação em saúde;
V – orientar a população quanto ao fluxo, organização e funcionamento dos serviços de saúde;
VI – estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas à área da saúde;
3. Atuação integrada e intersetorial
I – participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas públicas;
II – atuar em ações de educação em saúde e mobilização social; III – participar de campanhas e mutirões de saúde.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama/CE, aos 27 de maio de 2026.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: FC139574
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 798, DE 27 DE MAIO DE 2026.
Prorroga a vigência do Plano Municipal de Educação – PME, aprovado pela Lei Municipal nº 444, de 24 de junho de 2015, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica prorrogada a vigência do Plano Municipal de Educação – PME, aprovado pela Lei Municipal nº 444, de 24 de junho de 2015, até a aprovação e sanção do novo Plano Municipal de Educação. Art. 2º. Durante o período de prorrogação da vigência do PME, a Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar o monitoramento, a avaliação e a continuidade da execução das metas e estratégias previstas no Plano Municipal de Educação vigente.
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