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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/05/2026 · pág. 53

DOMCE 29/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3976

exigiu detalhamento prévio da participação financeira individual de cada cooperado na futura execução contratual.

Ressalte-se ainda que eventual controle do limite individual de comercialização constitui matéria passível de acompanhamento e fiscalização durante a execução contratual, mediante emissão de notas fiscais, controles administrativos e prestação de contas, não se mostra juridicamente adequado presumir irregularidade futura sem elementos concretos e individualizados.

Dessa forma, inexistindo comprovação objetiva de extrapolação do limite individual por CAF, rejeita-se o questionamento formulado pela COOPERAFCC.

A decisão desta Comissão encontra amparo no Parecer Técnico Jurídico nº 26.05.001/2026/PGM-GAB, o qual esclareceu que “o limite de contratação por cooperativa não está consubstanciado no número de assinaturas de seu Projeto de Venda e sim no número de cooperados” , bem como destacou que ―não há na legislação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nem na Resolução CD/FNDE nº 04/2026, exigência expressa de assinatura individual de cada agricultor cooperado no Projeto de Venda apresentado por cooperativa ou associação‖.

Consignou ainda a Procuradoria que “a participação do agricultor no CAF Jurídico da cooperativa não depende, necessariamente, de assinatura individual no Projeto de Venda, desde que haja documentação idônea demonstrando seu vínculo formal com a entidade e sua inclusão na capacidade de fornecimento apresentada”.

II.3 – DA ALEGAÇÃO DE PARTICIPANTES NÃO CONSTANTES NA CAF

Foram apresentados questionamentos acerca da suposta ausência de alguns participantes na CAF apresentada pela Cooperativa Cariri, especialmente em relação aos nomes de Maria Lucineide de Bento Oliveira, Emanuela Sales Bernardo, Darival Landim Santana, Ana Maria Andrade Machado Vieira, Francisco Antônio Bernardo, Gerônimo da Costa Vieira, Maria Lenier Bento de Morais, Maria das Dores Almeida dos Santos, Viviane de Souza Nascimento Sampaio e Jamile Fernandes de Lima.

Após análise da documentação apresentada, das diligências realizadas e da legislação aplicável ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, a Comissão conclui que os questionamentos não merecem acolhimento.

Verificou-se que Maria Lucineide de Bento Oliveira, Emanuela Sales Bernardo, Darival Landim Santana, Ana Maria Andrade Machado Vieira, Francisco Antônio Bernardo, Gerônimo da Costa Vieira, Maria Lenier Bento de Morais e Maria das Dores Almeida dos Santos constam expressamente na ata de assembleia geral da Cooperativa Cariri regularmente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Ceará, documento dotado de presunção relativa de legitimidade e fé pública.

A ata de assembleia geral, acompanhada da lista de presença, constitui documento oficial e válido para averiguação da condição de cooperado, servindo como comprovação da base associativa da cooperativa. Inclusive, o próprio Manual de Registro de Cooperativas reconhece a certidão ou cópia autenticada da ata assemblear, acompanhada do livro de presença, como documento hábil à comprovação da condição de associado/cooperado.

Importa destacar que a ata da cooperativa e a CAF possuem finalidades distintas e complementares. Enquanto a ata demonstra a vinculação societária e a condição de cooperado perante a entidade coletiva, a CAF/DAP possui a finalidade específica de comprovar o enquadramento da unidade familiar no âmbito das políticas públicas voltadas à agricultura familiar.

Assim, a ausência do nome de determinado cooperado em uma CAF específica não conduz automaticamente à conclusão de inexistência de vínculo cooperativo, sobretudo quando existe documentação societária formal regularmente registrada demonstrando a integração do agricultor ao quadro social da cooperativa.

Além disso, é comum no âmbito da agricultura familiar que a CAF possui dinâmica própria de atualização periódica, havendo, muitas vezes, defasagem temporal entre a atualização do quadro social da cooperativa, a composição do núcleo familiar produtivo e a atualização cadastral perante os órgãos responsáveis pela emissão da CAF.

No tocante especificamente às Sras. Viviane de Souza Nascimento Sampaio e Jamile Fernandes de Lima, a situação possui particularidade própria. Embora seus nomes não constem nominalmente na ata da cooperativa nem na CAF apresentada, restou demonstrado que ambas integram grupo familiar vinculado a agricultores familiares cooperados e titulares da respectiva unidade familiar produtiva.

Há vinculação expressa ao núcleo familiar constante da CAF apresentada, figurando como integrante da unidade familiar rural do agricultor titular. A sistemática normativa do PNAE e da agricultura familiar reconhece a unidade familiar de produção agrária como núcleo produtivo coletivo, não se restringindo exclusivamente ao titular individualmente considerado.

Desse modo, estando regularmente cooperado o titular da unidade familiar rural, mostra-se compatível com a lógica da agricultura familiar a participação dos integrantes do respectivo grupo familiar no projeto de venda, sobretudo diante da exploração conjunta da atividade produtiva.

No caso concreto, verifica-se que a Sra. Vivyane de Souza Nascimento Sampaio integra a unidade familiar produtiva cujo responsável e declarante perante a UFPA é o Sr. Edson Sampaio Cardoso Filho, seu genitor, estando, portanto, formalmente vinculada ao respectivo núcleo familiar rural. De igual modo, a Sra. Jamille Fernandes de Lima integra a unidade familiar cujo declarante e responsável perante a UFPA é o Sr. Antônio Alexandre Fernandes Soares, seu pai, circunstância que igualmente evidencia sua inserção no grupo familiar produtor. Assim, ambas mantêm vínculo direto e comprovado com unidades familiares rurais regularmente constituídas, enquadrando-se na lógica protetiva da agricultura familiar e atendendo à finalidade normativa do Programa Nacional de Alimentação Escolar, que privilegia a produção familiar como unidade econômica e social, legitimando, portanto, sua participação no projeto de venda apresentado pela cooperativa.

Adotar interpretação excessivamente restritiva, exigindo coincidência absoluta entre ata societária, CAF, projeto de venda e composição familiar, sem previsão expressa no edital, implicaria afronta aos princípios da razoabilidade, do formalismo moderado, da competitividade, da ampliação da participação da agricultura familiar nas políticas públicas e da busca da verdade material.

Ressalte-se, ainda, que inexiste nos autos qualquer elemento técnico ou documental apto a demonstrar fraude, simulação ou falsidade das informações apresentadas, não sendo juridicamente admissível a desclassificação de participantes com fundamento em meras presunções ou interpretações restritivas não previstas no instrumento convocatório.

Destaca-se que a Comissão observou que, embora a documentação apresentada pela cooperativa Cariri contenha aparente divergência nominal em relação à Sra. Vivyane de Souza Nascimento Sampaio, tal circunstância não compromete sua identificação nem a comprovação de seu vínculo familiar. Isso porque foram apresentados dois documentos oficiais de identificação, constando no RG nº 2017149793-1 o nome ―Vivyane de Souza Nascimento Sampaio‖, enquanto no CPF consta o nome ―Vivyane de Souza Nascimento‖, tratando-se, evidentemente, da mesma pessoa, inexistindo qualquer prejuízo à verificação de sua vinculação à unidade familiar produtiva rural, especialmente diante da compatibilidade dos demais dados pessoais constantes da documentação apresentada.

Diante disso, considerando a comprovação da condição de cooperados por meio da ata regularmente registrada, a validade jurídica da documentação societária apresentada, a existência de vínculo familiar

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