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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/05/2026 · pág. 52

DOMCE 29/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3976

Cooperativa Cariri, bem como em relação ao grupo informal de mulheres.

Os questionamentos envolveram: a) Alegação de existência de assinaturas supostamente idênticas ou fraudulentas; b) Compatibilidade do quantitativo de participantes com os limites individuais de CAF; c) Existência de participantes não localizados na CAF; d) Validade da comprovação de vinculação cooperativa; e) Possibilidade de representação do grupo informal por representante credenciado; f) Interpretação do item 5.6.3, IX, do edital quanto ao registro cooperativista e g) Análise da prioridade legal aplicável às cooperativas participantes.

Após a realização de diligências, análise documental complementar e reexame do edital e da legislação aplicável, a Comissão deliberou pelo encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral do Município, para fins de análise e manifestação jurídica acerca dos questionamentos suscitados durante a sessão pública da Chamada Pública nº 002/2026 – SME/FME, com o objetivo de subsidiar a decisão final desta Comissão.

A Procuradoria Geral do Município manifestou-se por meio do Parecer Técnico Jurídico nº 26.05.001/2026/PGM-GAB, concluindo, em síntese, que:

“Diante de todo o exposto, tomando por base a análise da legislação vigente, bem como jurisprudência pátria, OPINA esta Procuradoria: 1) Ausente exame pericial conclusivo e inexistindo outros elementos concretos aptos a demonstrar fraude, entende-se pelo reconhecimento da insuficiência de indícios de falsidade documental, afastando-se qualquer presunção baseada apenas em percepção visual subjetiva acerca das assinaturas apostas.

2) Juridicamente, o entendimento mais consistente é que a participação do agricultor no CAF Jurídico da cooperativa não depende, necessariamente, de assinatura individual no Projeto de Venda, desde que haja documentação idônea demonstrando seu vínculo formal com a entidade e sua inclusão na capacidade de fornecimento apresentada. Constata-se que o limite de contratação por cooperativa não está consubstanciado no número de assinaturas de seu Projeto de Venda e sim no número de cooperados.

3) Os critérios de prioridade do PNAE possuem natureza vinculante, concretizando política pública federal. Os mesmos decorrem da função social da agricultura familiar e devem ser aplicados objetivamente pela comissão da chamada pública.

Remetam-se os autos a Comissão da Chamada Pública n° 002/2026SME/FME para ciência do presente parecer e deliberações necessárias. É o Parecer, Salvo melhor juízo.” É o relatório. Passamos à decisão.

Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário

II – DA ANÁLISE DOS QUESTIONAMENTOS

II.1 – DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE ASSINATURAS IDÊNTICAS OU FRAUDULENTAS

Foi alegado pela COOPERAFCC que algumas assinaturas constantes da lista de participantes apresentariam similaridade gráfica. Entretanto, não foi apresentada perícia técnica, manifestação dos supostos signatários, laudo grafotécnico, declaração de falsidade ou qualquer elemento técnico apto a demonstrar fraude documental.

A mera alegação subjetiva de semelhança entre assinaturas não constitui prova suficiente para desclassificação de participantes, especialmente diante dos princípios do formalismo moderado e da busca da ampliação da participação da agricultura familiar nas políticas públicas do PNAE.

Ademais, a Resolução CD/FNDE nº 04/2026 privilegia a adoção de diligências saneadoras, nos termos do art. 35, §6º, inclusive para

regularização documental. Assim, inexistindo prova técnica inequívoca de falsidade, rejeita-se o questionamento.

A presente conclusão encontra respaldo no Parecer Técnico Jurídico nº 26.05.001/2026/PGM-GAB, o qual consignou expressamente que ―a mera semelhança gráfica entre letras ou traços constantes em assinaturas não constitui elemento técnico suficiente para caracterizar falsidade documental‖, bem como que “ausente exame pericial conclusivo e inexistindo outros elementos concretos aptos a demonstrar fraude, entende-se pelo reconhecimento da insuficiência de indícios de falsidade documental, afastando-se qualquer presunção baseada apenas em percepção visual subjetiva acerca das assinaturas apostas”.

II.2 – DA ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O VALOR DO PROJETO E O LIMITE INDIVIDUAL DE COMERCIALIZAÇÃO POR CAF

A COOPERAFCC sustentou que o quantitativo de participantes vinculados ao projeto apresentado pela Cooperativa Cariri não suportaria o valor global do edital, sob o argumento de que o limite individual de comercialização por CAF seria de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por agricultor familiar.

Entretanto, o questionamento não merece acolhimento.

Inicialmente, cumpre destacar que a Resolução CD/FNDE nº 04/2026 estabelece limite individual anual de comercialização por agricultor familiar no âmbito do PNAE, sendo certo, contudo, que a aferição concreta desse limite demanda a identificação individualizada da participação econômica de cada agricultor no fornecimento efetivamente executado.

No caso concreto, observa-se que o projeto de venda apresentado pela Cooperativa Cariri foi estruturado de forma global, sem individualização prévia dos itens, quantitativos e valores específicos que serão futuramente fornecidos por cada agricultor cooperado durante a execução contratual.

Assim, não há, nesta fase procedimental de habilitação e julgamento do projeto de venda, elementos objetivos suficientes que permitam à Comissão concluir, de maneira segura e tecnicamente precisa, eventual extrapolação do limite individual de comercialização por CAF, seja da Cooperativa Cariri ou a COOPERAFCC.

A interpretação defendida pela impugnante exigiria que a Comissão presumisse previamente quais agricultores fornecerão determinados itens, em quais quantidades, em quais períodos e em qual proporção financeira individual ocorrerá a execução contratual, sem que tais elementos constem expressamente do projeto de venda ou sejam exigidos pelo edital da Chamada Pública nº 002/2026.

Além disso, a própria documentação acostada demonstra que a execução do objeto não se restringe exclusivamente aos 29 (vinte e nove) agricultores mencionados pela impugnante, havendo também 03 (três) contratos vinculados a outros agricultores e 02 (dois) contratos vinculados a empresas fornecedoras,

circunstância que inviabiliza qualquer tentativa de cálculo matemático abstrato ou presuntivo acerca da participação econômica individual de cada agricultor familiar neste momento procedimental.

Importante registrar que a Comissão Administrativa não pode se valer de conjecturas ou presunções genéricas para promover desclassificação de participante, especialmente quando inexistem dados objetivos aptos a demonstrar violação concreta aos limites legais de comercialização.

A desclassificação pretendida com base em mera projeção hipotética violaria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da competitividade e do formalismo moderado.

Ademais, o edital da Chamada Pública nº 002/2026 não estabeleceu como requisito de habilitação a apresentação de planilha individualizada de distribuição econômica por agricultor, tampouco

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