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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/05/2026 · pág. 54

DOMCE 29/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3976

produtivo demonstrado e a ausência de prova concreta de irregularidade, a Comissão rejeita os questionamentos formulados e reconhece a regularidade da documentação apresentada pela Cooperativa Cariri.

A conclusão adotada por esta Comissão também se harmoniza com o entendimento exarado no Parecer Técnico Jurídico nº 26.05.001/2026/PGM-GAB, especialmente ao reconhecer que, no âmbito dos grupos formais, a comprovação da vinculação dos agricultores ocorre mediante CAF Jurídico válido, relação de cooperados/associados e demais documentos idôneos da entidade, inexistindo exigência legal de assinatura individual de todos os cooperados no Projeto de Venda.

II.4 – DA REPRESENTAÇÃO DO GRUPO INFORMAL

Questionou-se a possibilidade de o Sr. Carlos Tafarel da Silva Rafael representar e assessorar o grupo informal de mulheres.

A Comissão entende que o edital admite credenciamento de representante, inexiste vedação expressa à assessoria administrativa e a representação não substitui a titularidade das participantes nem interfere na legitimidade documental do grupo.

A interpretação adotada por esta Comissão observa, igualmente, o entendimento da Procuradoria Geral do Município no sentido de evitar formalismo excessivo ou restrições indevidas à participação dos grupos vinculados à agricultura familiar, em consonância com a sistemática normativa do PNAE.

Dessa forma, rejeita-se o questionamento.

II.5 – DA INTERPRETAÇÃO DO ITEM 5.6.3, IX, DO EDITAL

Esse questionamento já fora respondido na sessão do dia 08/05/2026, conforme ata.

Superadas esses questionamentos, passemos a análise das prioridades legais.

III – DA PRIORIDADE LEGAL ENTRE AS COOPERATIVAS

Nos termos do item 8 do edital e do art. 36 da Resolução CD/FNDE nº 04/2026, observou-se a seguinte ordem prioritária:

Observando-se os critérios de priorização previstos no Edital da Chamada Pública nº 002/2026 – FME, especialmente o item 8.1, §4º, bem como as disposições constantes da Resolução CD/FNDE nº 04/2026.

Inicialmente, a Comissão consignou que, nos termos do item 7.1, §4º, inciso III, do edital, os grupos formais possuem prioridade sobre os grupos informais e fornecedores individuais. Assim, restou reconhecida a precedência das cooperativas formalmente constituídas em relação ao grupo informal de mulheres e ao fornecedor individual.

Prosseguindo na análise dos critérios de desempate e priorização entre os grupos formais habilitados, observou-se que o Edital prevê prioridade para grupos formais de mulheres. Nesse ponto, a Comissão verificou, com base na documentação apresentada, que a Cooperativa de Produção e Comercialização dos Agricultores Familiares e Produtores Rurais do Cariri possui quantitativo superior de mulheres em seu quadro social quando comparada à COOPERAFCC, circunstância que lhe confere prioridade seletiva em relação à outra cooperativa participante.

Além disso, em consonância com a análise técnica prévia constante nos autos, verificou-se que a Cooperativa de Produção e Comercialização dos Agricultores Familiares e Produtores Rurais do

Cariri apresentou maior percentual de agricultores familiares e/ou empreendedores familiares rurais em seu quadro de associados/cooperados, conforme comprovação mediante CAF Jurídica apresentada, alcançando percentual de 82,13%, enquanto a COOPERAFCC apresentou percentual de 56,28%.

A aplicação dos critérios de priorização também encontra respaldo direto no Parecer Técnico Jurídico nº 26.05.001/2026/PGM-GAB, que consignou expressamente que ―os critérios de prioridade do PNAE possuem natureza vinculante, concretizando política pública federal‖, devendo ―ser aplicados objetivamente pela comissão da chamada pública‖.

Ressaltou ainda a Procuradoria que a Resolução CD/FNDE nº 04/2026 mantém política de priorização social e territorial da agricultura familiar, observando critérios relacionados a grupos formais, grupos de mulheres, desenvolvimento local sustentável e maior percentual de agricultores familiares vinculados.

Dessa forma, considerando os critérios objetivos de priorização previstos no edital e na legislação aplicável, a Comissão declarou a seguinte ordem de prioridade entre os participantes habilitados: 1º lugar – Cooperativa de Produção e Comercialização dos Agricultores Familiares e Produtores Rurais do Cariri – Cooperativa Cariri e 2º lugar – Cooperativa dos Agricultores Rurais da Agricultura Familiar do Cariri Cearense – COOPERAFCC; 3º lugar – Grupo Informal de Mulheres e 4º lugar – Fornecedor

IV – DA DECISÃO

Diante do exposto, a Comissão da Chamada Pública da Agricultura Familiar da Secretaria Municipal de Educação de Barbalha/CE:

DECIDE:

1. REJEITAR os questionamentos apresentados que visavam a inabilitação ou desclassificação da Cooperativa Cariri e dos participantes questionados;

2. RECONHECER a regularidade da documentação apresentada pela Cooperativa Cariri;

3. RECONHECER a validade dos documentos complementares e das diligências realizadas;

4. DECLARAR HABILITADA e CLASSIFICADA em primeiro lugar a COOPERATIVA CARIRI para os itens constantes de seu projeto de venda, observada a ordem de prioridade prevista no edital e na Resolução CD/FNDE nº 04/2026;

5. DECLARAR os demais participantes classificados na forma da ata de julgamento e da ordem legal de prioridade;

6. DETERMINAR a publicação desta decisão nos meios oficiais, abrindo-se o prazo recursal previsto no edital e na Lei nº 14.133/2021.

ANTONIO VINICIUS ALVES DE SANTANA Presidente

FABIANA SOUZA DO NASCIMENTO Membro

AMANDA DE ALENCAR PESSOA

Membro

Publicado por: Karla Deyane de Carvalho Cortez Código Identificador: CDE708F5

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO TERMO DE RATIFICAÇÃO CHAMADA PÚBLICA Nº 002/2026 – AGRICULTURA FAMILIAR – ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

TERMO DE RATIFICAÇÃO CHAMADA PÚBLICA Nº 002/2026 – AGRICULTURA FAMILIAR – ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

A SRA. AGNES SOARES DE SOUZA , Secretária Executiva Administrativa Financeira, nomeada pela Portaria nº 02.01.019/2026,

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