DOMCE 29/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3976
§ 3º Os Vereadores(as) Mirins eleitos(as) e suplentes participarão de Sessão Solene a ser realizada pela Câmara Municipal para a diplomação e posse.
§ 4º A primeira Reunião ordinária da Câmara Mirim deverá promover a eleição para composição de sua Mesa Diretora, mediante votação secreta ou aberta ao público em geral, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Art. 7º Compete à Câmara Mirim apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade de Cariús/CE, relativas a temas como educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público municipal.
§ 1º O Poder Legislativo fornecerá apoio técnico, normas e modelos de proposições para que os Vereadores(as) Mirins possam sistematizar suas propostas.
§ 2º As propostas dos Vereadores(as) Mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise e deliberação, e, se aprovadas, serão encaminhadas aos órgãos públicos competentes, através de requerimentos da Presidência da Câmara ou por outras proposições da própria Câmara de Vereadores, sempre mantendo a autoria e os créditos das proposições originais.
Art. 8º As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês , em data e horário que não causem prejuízo educacional aos participantes do programa, estabelecendo-se como preferencial o sábado , e terão como local o Plenário do Poder Legislativo do Município de Cariús/CE.
Parágrafo único . A Mesa Diretora da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, o calendário das sessões da Câmara Mirim.
Art. 9º As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas por maioria simples de votos , presentes a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Para garantir quórum, será permitido que o suplente substitua o titular, em caso de ausência devidamente justificada, mediante simples comunicado à coordenação do Programa.
§ 2º O suplente somente assumirá a vaga do titular de forma definitiva em caso de desistência formalizada, de 3 (três) faltas consecutivas injustificadas às sessões, de sofrer punição disciplinar grave na escola, de não obter média curricular satisfatória em todas as disciplinas por bimestre, ou se deixar de tomar posse sem motivo justificado.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, podendo o Poder Executivo, se assim o desejar, remanejar, transferir, transpor ou suplementar recursos para esta finalidade, mediante convênio ou instrumento similar.
Parágrafo único . O Vereador(a) Mirim não será remunerado(a) por sua participação no programa, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público e reconhecida pelo destaque e proeminência juvenil através da diplomação e do registro histórico de suas ações.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Paço da Câmara Municipal de Cariús/CE, aos 14 de maio de 2026.
EDNA ELMA CARVALHO PEREIRA Presidente da Câmara Legislativa de Cariús
Publicado por: Edna Elma Carvalho Pereira Código Identificador: 070DCB51
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 323/2026. RATIFICA OS TERMOS DO ADITIVO AOS PROTOCOLOS DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE IGUATU
RATIFICA OS TERMOS DO ADITIVO AOS PROTOCOLOS DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE IGUATU, POR MEIO DO QUAL FOI ACRESCIDO NOVOS DISPOSITIVOS AO INSTRUMENTO ORIGINAL, PERMANECENDO INALTERADAS AS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS , NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica ratificado aditivo ao Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Iguatu/CE, celebrados nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, conforme Anexo Único.
Art. 2º. A alteração ratificada por esta Lei passará a integrar o Protocolo de Intenções, convertendo-se em cláusula do contrato de consórcio público, para todos os fins legais.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, aos vinte e oito dias do mês de maio de 2026.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO (Lei n° 323/2026)
TERMO ADITIVO AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
TERMO ADITIVO AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE IGUATU, COM A FINALIDADE DE PREVER O REAJUSTE ANUAL DOS VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES ESTADUAL E MUNICIPAIS, COM BASE NA VARIAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO – IPCA, BEM COMO DE ESTABELECER A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE PROGRAMA E O LIMITE DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 196 e 241 da Constituição Federal e 245 da Constituição Estadual, que reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que estabelece normas gerais para a contratação de consórcios públicos, especialmente o art. 12- A, o qual dispõe que a alteração do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral e ratificado, mediante lei, pela maioria dos entes consorciados.
CONSIDERANDO a Subcláusula terceira da Cláusula Décima Nona do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Iguatu, a qual dispõe ―que sempre que houver necessidade e mediante acordo entre as partes, poderão as cláusulas deste documento ser aditadas, modificadas ou suprimidas através do mesmo procedimento utilizado quando da aprovação deste Protocolo, mediante assinatura de aditivo, posteriormente ratificado pelas Casas Legislativas dos entes consorciados.
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