DOMCE 29/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3976
MARCOS KLINSMAN OLIVEIRA MELO, Agente de Contratação.
Publicado por: Marcos Klinsman Oliveira Melo Código Identificador: 78446BDF
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
SECRETARIA DA SAÚDE EXTRATO DOS ADITIVOS
EXTRATO DOS ADITIVOS AOS CONTRATOS Nº 2025.05.13.02 - SAÚDE E 2025.05.13.03 - SEDUC
PROCESSO DE ORIGEM : PREGÃO ELETRÔNICO N° 2025.03.14.01.
OBJETO : Prorrogação do prazo de vigência do contrato referente à Contratação de Serviços de Limpeza de Fossas Sépticas para Escolas da Rede Municipal de Ensino e de Pessoas Carentes, da sede em saneamento básico, distritos e localidades, bem como em todos os prédios da Administração Pública do Município, de responsabilidade das Secretarias de Saúde e Educação do Município de Irauçuba/CE.
DO VALOR DO ADITIVO : O valor global da contratação é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a Secretaria de Saúde e R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) para Secretaria de Educação.
PRAZO DE VIGÊNCIA : 12 (doze) meses, com início em 14/05/2026 e término em 13/05/2027.
ASSINA PELAS CONTRATANTES : Alexsandra Braga de Sousa – Secretária de Educação e Hérica Oliveira Pinheiro – Secretária de Saúde.
ASSINA PELA CONTRATADA: Francisco Watila Campos Silva Castro – W. C. LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E VEÍCULOS AUTOMOTORES TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
Irauçuba (CE), 12 de maio de 2026.
| HÉRICA OLIVEIRA PINHEIRO | ALEXSANDRA BRAGA DE SOUSA |
|---|---|
| Secretária da Saúde | Secretária da Educação |
| Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:169E862A |
SECRETARIA DE INFRESTRUTURA EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO 2º TERMO ADITIVO – DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2025.11.25.01 - OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de Construção da malha viária em pedra tosca e paralelepípedo em diversas Ruas do Município de Irauçuba - CE. CONTRATADA: ÁGUIA CONSTRUTORA LTDA. ASSINA PELA CONTRATADA: Antonio Victor Aguiar da Costa . CONTRATANTE: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. ASSINA PELA CONTRATANTE: Francisco Furtado Elias Melo . MOTIVO: Replanilhamento . FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 124, Inciso I, ―b‖ e Art. 125 da Lei Federal n° 14.133/2021. DATA DE ASSINATURA DO ADITIVO: 07 de abril de 2026 .
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: C27F9E4C
| ESTADO DO CEARÁ |
|---|
| PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA |
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.390/2026 JAGUARETAMA/CE, 13 DE MAIO DE 2026.
DISCIPLINA AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, EMPREGADOS PÚBLICOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA, INSTITUI O CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei disciplina as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos, empregados públicos, aposentados e pensionistas do Município de Jaguaretama, abrangendo a Administração Direta e Indireta, autarquias, fundações públicas, fundos e empresas públicas municipais.
Parágrafo único. O controle, acompanhamento e atualização das normas de consignação serão exercidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Administração, que poderá editar atos complementares para execução e gestão operacional desta Lei.
Art. 2º. As consignações podem ser:
I – obrigatórias, aquelas previstas em lei ou por decisão judicial; II – facultativas, aquelas autorizadas expressamente pelo consignado.
Art. 3º. Para fins desta lei, aplicam-se as seguintes definições: I – Consignado: funcionário, servidor público, aposentado ou pensionista da administração direta ou indireta do Município que autoriza descontos em folha de pagamento;
II – Consignatária: instituição financeira credenciada junto ao Município para recebimento de consignações;
III – Consignante: órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pelos descontos e repasses;
IV – Margem consignável: percentual máximo da remuneração líquida apto à realização de consignações facultativas.
Art. 4º. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do consignado.
§ 1º. A margem consignável será distribuída da seguinte forma:
I – até 35% (trinta e cinco por cento) para amortização de empréstimos pessoais concedidos por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
II – até 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito e utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; III – até 10% (dez por cento) destinados exclusivamente para operações de saques ou compras com cartão benefício consignado.
§2º. Considera-se remuneração líquida o total dos vencimentos habituais, deduzidos os descontos legais obrigatórios e as verbas de natureza transitória.
§3º. As consignações obrigatórias possuem prioridade sobre as facultativas.
Art. 5º. São modalidades de consignações facultativas autorizadas nesta Lei:
I – empréstimo consignado;
II – Cartão Benefício Consignado;
III – cartão de crédito;
IV – demais consignações facultativas.
Art. 6º. A gestão das consignações facultativas em folha de pagamento poderá ser promovida por empresa gestora de margem consignável.
Art. 7º. O Cartão Benefício Consignado é instrumento destinado exclusivamente a compras e saques dentro da margem consignável, vedada a cobrança de juros na modalidade compras quando o pagamento ocorrer até a data do vencimento.
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