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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/05/2026 · pág. 154

DOMCE 29/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3976

Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes no Edital nº 03/2026 – CMDCA. Várzea Alegre – CE, 28 de maio de 2026.

SAYONARA GONÇALVES BEZERRA Presidenta do CMDCA do Município de Várzea Alegre – CE

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: EEC0968E

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.613, DE 28 DE MAIO DE 2026

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS LGBTQIAPN+ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E DEFINIÇÕES

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Públicas LGBTQIAPN+ – órgão colegiado, permanente, autônomo, de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho.

Art. 2º O Conselho Municipal de Políticas Públicas LGBTQIAPN+ tem por finalidade promover a cidadania, defender os direitos da população LGBTQIAPN+ e contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e plural, atuando na proposição, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas a ela destinadas.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se políticas públicas LGBTQIAPN+ aquelas destinadas especificamente a essa população, bem como aquelas que a incluam entre seus beneficiários.

Art. 4º O Conselho Municipal de Políticas Públicas LGBTQIAPN+ constitui-se como instância permanente de diálogo e articulação entre o Poder Público e a sociedade civil, visando à promoção, proteção e defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+.

Art. 5º A autonomia do Conselho Municipal de Políticas Públicas LGBTQIAPN+ será exercida nos limites da legislação vigente e em conformidade com os princípios da administração pública e da participação social.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Políticas Públicas LGBTQIAPN+:

I – deliberar sobre diretrizes para formulação e implementação de políticas públicas voltadas à população LGBTQIAPN+; II – propor, acompanhar, avaliar e assessorar a implementação de políticas públicas de interesse da população LGBTQIAPN+; III – monitorar e fiscalizar a execução de programas, ações e serviços públicos;

IV – promover ações que enfrentem desigualdades socio-históricas e combatam todas as formas de discriminação e violência; V – incentivar e apoiar iniciativas que promovam direitos sociais, civis, políticos, culturais e econômicos;

VI – realizar cursos, campanhas, oficinas e atividades educativas de conscientização e formação;

VII – atuar na defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+, por todos os meios legais disponíveis;

VIII – elaborar e aprovar seu regimento interno no prazo de até 90 (noventa) dias;

IX – sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei e opinar sobre proposições legislativas relacionadas à temática;

X – fiscalizar o cumprimento da legislação federal, estadual e municipal pertinente;

XI –convocar e organizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas LGBTQIAPN+, a ser realizada, preferencialmente, a cada 2 (dois) anos, com ampla participação da sociedade civil; XII – articular-se com outros conselhos, órgãos públicos, entidades e movimentos sociais;

XIII – participar e opinar no processo de elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);

XIV – elaborar relatório anual de suas atividades e da situação das políticas públicas LGBTQIAPN+ no município, dando-lhe ampla divulgação;

XV – criar câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho para estudo, elaboração de propostas e assessoramento técnico;

XVI – estabelecer intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, voltadas à promoção dos direitos da população LGBTQIAPN+;

XVII – dar parecer sobre projetos de lei relacionados à temática; XVIII – assegurar a publicidade e transparência de suas deliberações, atos e atividades;

Parágrafo único. O Conselho poderá manter articulação direta com órgãos da administração pública, instituições e entidades da sociedade civil, para o cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º O Conselho Municipal de Políticas Públicas LGBTQIAPN+ terá composição paritária, sendo formado por 20 (vinte) membros: I – 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes representantes do Poder Público;

II – 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes representantes da sociedade civil;

§1º Representação do Poder Público: I - Um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

a) Secretaria Municipal de Administração e Finanças,

b) Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho;

c) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; d) Secretaria Municipal de Educação;

e) Secretaria Municipal de Saúde;

§2º Representação da sociedade civil:

I - Será composta por representantes de organizações, coletivos ou militantes com atuação comprovada na defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+, assim distribuídos:

a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de coletivos LGBTQIAPN+;

b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de cada segmento:

mulheres lésbicas; homens gays; pessoas bissexuais e não-binárias; pessoas transexuais ou travestis.

§3º A escolha dos representantes da sociedade civil será realizada por meio de processo público, mediante edital, garantindo ampla participação, transparência e critérios objetivos.

§4º Deverá ser assegurada a paridade de gênero na composição do Conselho, sempre que possível.

§5º Poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de órgãos e instituições públicas e privadas, tais como:

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