DOMCE 29/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3976
I – Ministério Público;
§2º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
II – Defensoria Pública;
III – Poder Judiciário;
IV – Câmara Municipal;
§6º A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§7º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§8º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§9º O processo de eleição dos representantes da sociedade civil será convocado por meio de edital público com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do término do mandato vigente.
§10 Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas no período de um ano.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 8º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil será regulamentado pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas LGBTQIAPN+, por meio de edital público, observado o disposto nesta Lei e no seu Regimento Interno.
§1º O edital deverá assegurar ampla publicidade, transparência e critérios objetivos de participação e seleção.
§2º O processo seletivo deverá ser convocado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do término do mandato vigente.
§3º Na hipótese de primeira composição do Conselho, o processo seletivo será conduzido pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria à qual o Conselho estiver vinculado.
CAPÍTULO V
Art. 11-A O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho poderá instituir câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho para análise de matérias específicas.
Parágrafo único. Poderão ser convidados especialistas, representantes de órgãos públicos e da sociedade civil para colaborar com os trabalhos.
Art. 12-A As reuniões do Conselho serão públicas, assegurada a participação da sociedade civil, na forma do Regimento Interno.
Art. 13. O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 14. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 15. O funcionamento do Conselho será disciplinado em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO, APOIO ADMINISTRATIVO E ORÇAMENTÁRIO
Art. 16. O Conselho Municipal de Políticas Públicas LGBTQIAPN+ formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cujas publicações deverão ser asseguradas pelo órgão ao qual estiver vinculado, garantindo-se ampla publicidade e transparência.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho prestará apoio técnico, administrativo e estrutural necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário.
DA ELEIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º A diretoria do Conselho Municipal de Políticas Públicas LGBTQIAPN+ será composta por:
I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Secretário(a) Executivo(a);
§1º A Presidência e a Vice-Presidência serão eleitas entre os membros do Conselho, por votação direta, com mandato de 01 (um) ano.
§2º Será assegurada a alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil na ocupação da Presidência e VicePresidência, bem como a paridade de gênero, sempre que possível.
§3º O(a) Secretário(a) Executivo(a) poderá ser indicado pelo Poder Executivo, cabendo-lhe prestar apoio administrativo ao Conselho, sem direito a voto.
Art. 10 Compete ao Presidente do Conselho:
I – convocar e presidir as reuniões; II – representar o Conselho institucionalmente; III – solicitar estudos, informações e documentos necessários ao funcionamento do colegiado; IV – assinar atas, resoluções e demais atos deliberativos;
Art. 11 O Conselho reunir-se-á com quórum mínimo de maioria absoluta de seus membros.
§1º As decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Art. 19. O Conselho aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação.
Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento Interno definitivo, poderá ser adotado regulamento provisório expedido pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As demais normas de funcionamento do Conselho serão disciplinadas em seu Regimento Interno.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre – Ceará, em 28 de maio de 2026.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 90248631
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.614, DE 28 DE MAIO DE 2026
Institui o Plano Municipal de Cultura do Município de Várzea Alegre para o decênio [2026–2035] e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
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