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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/05/2026 · pág. 160

DOMCE 29/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3976

Art. 3º O acompanhamento da mulher incluída no Programa previsto nesta Lei dar se- á de forma contínua e especializada, desde a sua efetiva inclusão até a cessação da medida protetiva de urgência.

Parágrafo único. Poderão os órgãos competentes de defesa da mulher celebrar cooperação visando ampliar e garantir efetividade às disposições desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre – Ceará, em 28 de maio de 2026.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO

Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 8EF074EC

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.618, DE 28 DE MAIO DE 2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE BASE DE EMPREGOS DESTINADA ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica instituída, no âmbito do Município de Várzea Alegre a Base de Empregos para a Mulher Vítima de Violência Doméstica, com a finalidade de promover a inserção no mercado de trabalho, garantindo autonomia financeira e fortalecimento da cidadania. Art. 2º Define-se por Base de Empregos para a Mulher de Vítima de Violência Doméstica o local que oferece vagas de emprego exclusivas à mulher vítima de violência doméstica visando oportunizar a conquista da liberdade para autossustento e de seus filhos.

Art. 3º A Base de Empregos será composta por cadastros de vagas, parcerias público-privadas e convênios com instituições e empresas, voltados prioritariamente ao atendimento das mulheres em situação de violência doméstica.

Art. 4º A Base de Empregos de que trata esta Lei será estruturada mediante:

I – a criação de um banco de vagas destinadas prioritariamente às mulheres em situação de violência doméstica, organizado e atualizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho;

II – a celebração de convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, visando ampliar as oportunidades de inserção no mercado de trabalho;

III – a oferta de cursos de qualificação profissional, em parceria com instituições de ensino e capacitação técnica, de forma gratuita.

Art. 5º As empresas privadas que aderirem à Base de Empregos, disponibilizando vagas de trabalho às mulheres vítimas de violência doméstica, poderão ter acesso a benefícios e incentivos, a serem regulamentados pelo Poder Executivo, tais como:

I – prioridade na celebração de contratos e convênios com o Poder Público;

II – possibilidade de concessão de incentivos fiscais ou tributários, observada a legislação vigente;

III – reconhecimento público por meio de selo ou certificado de empresa parceira da cidadania e proteção à mulher.

Art. 6º Para fins de aplicação dessa Lei, o conceito de Violência Doméstica é o adotado no artigo 7º da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinte do Prefeito Municipal de Várzea Alegre –Ceará,

Em 28 de maio de 2026.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 2855AEB5

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.619, DE 28 DE MAIO DE 2026

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE 5% DO TOTAL DE MORADIAS POPULARES, PROVENIENTES DE PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS, ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA), BEM COMO ÀS MULHERES OFENDIDAS POR TENTATIVA DE FEMINICÍDIO, SEJA EM UNIDADES HABITACIONAIS CONSTITUÍDAS DIRETAMENTE OU POR MEIO DE CONVÊNIOS CELEBRADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica destinados 5% (cinco por cento) do total de moradias populares de programas habitacionais públicos, construídas com recursos próprios do erário da Prefeitura Municipal de Várzea Alegre ou adquiridas via convênios com o Poder Público ou com a iniciativa privada, às mulheres vítimas de violência contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006 ―serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, (...), à moradia, (...), à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária‖, Lei Maria da Penha, e às ofendidas por tentativa de crime de feminicídio, decorrente de violência doméstica ou de relação amorosa.

§1º Caracterizam-se como Violência Doméstica e Familiar, para efeitos desta lei, as mulheres submetidas a maus tratos/lesões físicas, cárcere privado, violência física, psicológica, sexual, inclusive, estupro conjugal, violência moral e patrimonial, praticados por maridos, parceiros ou companheiro.

§2º A Violência Doméstica e Familiar contra a mulher deverá ser comprovada por expediente e procedimentos constantes da ação penal, transitada em julgado ou não, mediante cópia:

I - do Inquérito Policial elaborado nas delegacias especializadas na defesa e proteção das mulheres;

II - da denúncia criminal;

III - da decisão que concedeu a medida protetiva de urgência; IV - da sentença penal condenatória;

V - da certidão ou laudo social de acompanhamento psicológico, emitido por entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais de notória participação nas causas em defesa e proteção da mulher.

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho responsável por atender às mulheres identificadas no art. 1º da presente Lei, para o devido cadastramento visando dar cumprimento à cota especificada no caput do art. 1º desta Lei.

Art. 3º Só farão jus ao benefício e enquadramento disposto do art. 1º, desta Lei, as mulheres que forem, comprovadamente, residentes no Município de Várzea Alegre há mais de 05 (cinco) anos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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