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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/05/2026 · pág. 191

DOMCE 29/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3976

XIII. Registrar e apresentar de forma regular e sistemática a produção das ações e serviços de saúde contratualizados, de acordo com as normas estabelecidas pelo gestor;

XIV. Disponibilizar aos gestores públicos de saúde dos respectivos entes federativos contratantes os dados necessários para a alimentação dos sistemas de informação de base nacional;

XV. Participar da Comissão de Acompanhamento da Contratualização;

XVI. Receber da CONVENENTE, através do Fundo Municipal de Saúde de Tabuleiro do Norte, mediante requerimento e respectivo recibo, os recursos financeiros previstos na cláusula sexta e aplicá-los dentro do objeto de que trata a cláusula segunda;

XVII. Apresentar relatórios mensais: Gerencial e de Execução Física e Financeira dos recursos recebidos da CONVENENTE. No Relatório Gerencial deverá conter as escalas médicas referentes aos plantões 24 horas nas clínicas descritas na cláusula segunda;

XVIII. Efetivar os gastos desses recursos exclusivamente para custeio deste hospital, conforme as necessidades operacionais das clínicas citadas no objeto deste Convênio;

XIX. Garantir a Assistência Especializada de acordo com o perfil definido na cláusula segunda;

XX. Assegurar o atendimento de Urgência e Emergência nas 24 (vinte e quatro) horas;

XXI. Informar à Central de Regulação do SUS – FAST MEDIC, 100% das transferências realizadas pelo Hospital;

XXII. Garantir contra referência de 100% dos pacientes internados e dos pacientes referenciados e assistidos pela unidade;

XXIII. Garantir o acesso a 100% dos pacientes com indicação para os Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico – SADT: patologia clínica, radiodiagnóstico, ultrassonografia e eletrocardiografia;

XXIV. Manter em funcionamento a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH;

XXV. Executar 100% das ações programadas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde, aprovado pela Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde – SESA/CE;

XXVI. Manter as internações por condições sensíveis à atenção ambulatorial abaixo de 20% (vinte por cento);

XXVII. Respeitar as normas técnicas que venham a ser recomendadas, bem como permitir o acesso de servidores responsáveis pelo Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria – C.A.R.A. ou da SEMUS a qualquer tempo e lugar e do Poder Executivo Municipal, com agendamento prévio, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.

Seção III

Do Eixo de Ensino e Pesquisa

Art. 7º - Quanto ao eixo de ensino e pesquisa, compete à CONVENIADA:

I. Disponibilizar ensino integrado à assistência;

II. Oferecer formação e qualificação aos profissionais de acordo com as necessidades de saúde e as políticas prioritárias do SUS, visando o trabalho multiprofissional;

III. Garantir práticas de ensino baseadas no cuidado integral e resolutivo ao usuário;

IV. Ser campo de educação permanente para profissionais da RAS, conforme pactuado com o gestor público de saúde local;

V. Desenvolver atividades de Pesquisa e de Gestão de Tecnologias em Saúde, priorizadas as necessidades regionais e a política de saúde instituída, conforme pactuado com o gestor público de saúde; e

VI. Cumprir os requisitos estabelecidos em atos normativos específicos, caso o estabelecimento seja certificado como Hospital de Ensino (HE).

Seção IV

Do Eixo de Avaliação

Art. 8º - Quanto ao eixo de avaliação, compete à CONVENIADA:

I. Acompanhar os resultados internos, visando à segurança, efetividade e eficiência na qualidade dos serviços;

II. Avaliar o cumprimento das metas e a resolutividade das ações e serviços por meio de indicadores qualitativos e quantitativos estabelecidos no instrumento formal de contratualização;

III. Avaliar a satisfação dos usuários e dos acompanhantes;

IV. Participar dos processos de avaliação estabelecidos pelos gestores do SUS;

V. Realizar auditoria clínica para monitoramento da qualidade da assistência e do controle de riscos; e

VI. Monitorar a execução orçamentária e zelar pela adequada utilização dos recursos financeiros previstos no instrumento formal de contratualização.

Art. 9º - A CONVENIADA monitorará os seguintes indicadores gerais:

I. Taxa de ocupação de leitos;

II. Tempo médio de permanência para leitos de clínica médica;

III. Tempo médio de permanência para leitos cirúrgicos;

IV. Taxa de mortalidade institucional; e

V. Manter os percentuais de 60% (sessenta por cento) de partos normais e 40% (quarenta por cento).

Art. 10 - Poderão, a critério da CONVENENTE, ser criados outros indicadores a serem monitorados, além dos supracitados.

TÍTULO IV – DOS MECANISMOS DE GARANTIA DE ACESSO

Art. 11 - Cada partícipe se responsabilizará pela garantia de acesso, de acordo com os mecanismos abaixo:

I. A CONVENENTE, através da Secretaria Municipal de Saúde, apoiará a CONVENIADA na implantação de mecanismos de organização dos fluxos de referência intermunicipais e garantia de acesso da população aos serviços estabelecidos na cláusula segunda, assim como orientará as demais Secretarias Municipais de Saúde na organização e avaliação dos encaminhamentos de pacientes;

II. A CONVENENTE, através da Secretaria Municipal de Saúde, acompanhará o atendimento intermunicipal de referência e realizará ajustes periódicos ou sempre que necessário, de forma a garantir o volume de recursos adequados ao atendimento da população, independentemente de seu município de residência, dentro dos limites financeiros estabelecidos;

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